10. Nos casos de protesto indevido de título, é uníssona a jurisprudência no sentido de ser o dano moral in re ipsa. Arbitramento em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerado o valor do título (R$ 82,23 – oitenta e dois reais e
vinte e três centavos) e a negligência das corrés.
11. Denunciação da lide promovida pela CEF em face da transportadora não acolhida, por não ser cabível quando a denunciante pretende excluir a própria responsabilidade, transferindo-a integralmente para a parte
denunciada. Precedentes do C. STJ. Extinção, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
12. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002880-56.2017.4.03.6112
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: REBOPEC- RETIFICA, BOMBAS E PECAS LTDA, IVANETE DO CARMO MENDES, EDISON AUGUSTO CALDEIRA
Advogado do(a) APELANTE: DIORGINNE PESSOA STECCA - SP282072-A
Advogado do(a) APELANTE: DIORGINNE PESSOA STECCA - SP282072-A
Advogado do(a) APELANTE: DIORGINNE PESSOA STECCA - SP282072-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002880-56.2017.4.03.6112
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: REBOPEC- RETIFICA, BOMBAS E PECAS LTDA, IVANETE DO CARMO MENDES, EDISON AUGUSTO CALDEIRA
Advogado do(a) APELANTE: DIORGINNE PESSOA STECCA - SP282072-A
Advogado do(a) APELANTE: DIORGINNE PESSOA STECCA - SP282072-A
Advogado do(a) APELANTE: DIORGINNE PESSOA STECCA - SP282072-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por REBOPEC – RETÍFICA, BOMBAS E PEÇAS LTDA., EDSON AUGUSTO CALDEIRA e IVANETE DO CARMO MENDES face sentença que JULGOU
PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios, tão somente para determinar a exclusão da multa moratória de 2% dos valores em cobrança. Extingo o feito na forma do art. 487, I, do CPC. À parte ré (ora
embargante) o dever de pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor devido, diante da sua simplicidade, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. À CEF (ora embargada) o dever de pagar
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor reconhecido como indevido (multa moratória), diante da sua simplicidade, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a parte embargante, ora apelante, sustenta, preliminarmente, que a apelada não comprovou com base nos documentos juntados que os apelantes de fato devem a quantia de R$
70.094,10 (setenta mil e noventa e quatro reais e dez centavos), razão pela qual a via eleita se mostra inadequada para constituir o título executivo. No mérito, pugna pela limitação de juros remuneratórios de 12% (doze por
cento) ao ano, bem como, que a cobrança seja realizada na forma simples por ausência de previsão contratual e não com juros capitalizados. Requer ainda a revisão contratual com base no CDC, diante das nulidades existentes
nos cálculos mensais no débito cobrado. Por fim pede pelo reconhecimento do direito à repetição de indébito, nos termos do artigo 28, parágrafo § 3º, da Lei 10.931/2004.
Com contrarrazões da parte adversa (Id 3735871).
Processo distribuído originalmente ao Relator Desembargador Federal Nelton dos Santos e redistribuído a minha relatoria em 01/10/2018 (Id 6709591)
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002880-56.2017.4.03.6112
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: REBOPEC- RETIFICA, BOMBAS E PECAS LTDA, IVANETE DO CARMO MENDES, EDISON AUGUSTO CALDEIRA
Advogado do(a) APELANTE: DIORGINNE PESSOA STECCA - SP282072-A
Advogado do(a) APELANTE: DIORGINNE PESSOA STECCA - SP282072-A
Advogado do(a) APELANTE: DIORGINNE PESSOA STECCA - SP282072-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Dos documentos hábeis e da adequação da via processual eleita.
No caso, o Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica que instrui a inicial não constitui título executivo extrajudicial, uma vez que o débito só será definido pelo valor
efetivamente utilizado pelo mutuário, possuindo apenas um limite de crédito, que no caso, foi disponibilizado à parte ré, na data da celebração do contrato (21/07/2014).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/11/2019 395/2108