Advogado do(a) APELANTE: BRUNO HENRIQUE DA SILVA - SP307226-A
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
O Sr. Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
A questão trazida aos presentes autos refere-se à possibilidade de os autores obterem: i) a retirada de seus nomes dos órgãos desabonadores de crédito como a SERASA e o SPC; ii) a vedação ao protesto de CDA e à
inscrição no CADIN; iii) a concessão do prazo de 60 (sessenta) dias para inclusão de documentos nos processos administrativos, ou, subsidiariamente, iv) a anulação das decisões de aplicação de penalidade nos processos
administrativos e a admissão da inclusão de documentos, com observância do contraditório e da ampla defesa.
Aduzem os impetrantes, em síntese, que foram intimados pela Receita Federal para realizarem pagamentos de débitos tributários relativos ao Imposto de Renda Pessoa Física oriundos de infrações imputadas, ou apresentarem
defesa, no prazo de 30 (trinta) dias.
Os débitos tributários seriam referentes a pagamentos efetuados pelo Município de Guarulhos no ano de 2012 como contraprestação por serviços de transporte de passageiros firmados entre os impetrantes e o Município de
Guarulhos.
Acrescentam os autores, ademais, que o Município de Guarulhos não lhes forneceu o informe de rendimentos dos valores pagos no decorrer do ano de 2012, o que acarretou na autuação ora impugnada.
Alegam que, por meio de assessoria contábil, requereram prazo suplementar para justificação dos valores efetivamente recebidos, porém a autoridade coatora indeferiu o pedido, cerceando o direito líquido e certo dos autores
ao contraditório e à ampla defesa.
Ocorre, porém, que conforme bem ressaltado na r. sentença, o Decreto 70.235/72, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, determina o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de impugnação pelo contribuinte
autuado, sob pena de preclusão. Veja-se:
“Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em
que for feita a intimação da exigência.”
No caso em tela, restou constatado que os impetrantes tomaram ciência dos autos de infração, porém não formularam impugnação perante a autoridade impetrada, limitando-se a requerer a dilação de prazo para a juntada de
documentos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/11/2019 890/1733