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TRF3 11/12/2019 -Pág. 810 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 11/12/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Da prescrição
A Caixa Econômica Federal alegou a ocorrência da prescrição da pretensão da reconvinte, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil.
A norma invocada pela reconvinda faz referência à responsabilidade civil aquiliana, o que não é o caso. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente recente, decidiu que nos casos de responsabilidade civil
contratual o prazo prescricional aplicável é o residual previsto no artigo 205 de Código Civil:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A
PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA
GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO
DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem
como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual. II - A prescrição,
enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador. III - A unidade lógica do
Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na
responsabilidade civil contratual. IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas,
que obsta o tratamento isonômico. V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida). Dessa
forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o
provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado. VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de
compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil). Embargos de divergência providos.(STJ, ERESP 1.281.594, Rel. Min. Felix Fischer, julgado
em 15/05/2019, DJE 23/05/2019).
O prazo prescricional aplicável, portanto, é o de dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil:
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Rejeito, portanto, a alegação de prescrição.
Da prova pericial produzida
Após a conclusão da obra, foram verificados: a) vazamentos generalizados no telhado, em razão da falta de fixação adequada das telhas; b) umidade nas paredes externas em razão da degradação do revestimento da
fachada causada pela infiltração de água nas paredes e deficiência na impermeabilização; c) umidade nas paredes internas e revestimento solto, causados por infiltração e ausência de controle na execução; d) vazamentos em
banheiros, com manchas nas peças cerâmicas e “boneca” (enchimento por onde passa a tubulação de descida de esgoto proveniente das unidades superiores, executada com o propósito de proteger a tubulação) da prumada de
esgoto, vazamento nas conexões hidráulicas e vazamento nos pontos de passagem de tubulação pela laje, causados pela deficiência na impermeabilização do piso do banheiro e juntas frias da unidade superior, e ausência de
estanqueidade de rede hidrossanitária, em decorrência de ausência de controle de execução; e) janelas com dificuldade de manobra, falta de vedação e deformações; f) placas cerâmicas de piso quebradas e com desplacamento
causados pela má aderência entre o revestimento cerâmico e o contrapiso, e entre o contrapiso e a laje em consequência da ausência de controle na execução; g) tomadas e interruptores com mal funcionamento; h) entupimento
da rede de gás de algumas unidades, por falha em vedação e defeito em conectores de extremidade; i) retorno de esgoto e mal cheiro em unidades, por falta de declividade na rede condominial e trechos com falta de escoamento e
entupimento; e, j) afundamento de calçadas e trincas no piso; excessiva movimentação e instabilidade dos muros de arrimos.
Diante da natureza e extensão dos danos, foi facultado às partes – frise-se: tanto à autora quanto à ré – a produção de laudos periciais próprios, eis que ambas as partes possuem capacidade técnica em engenharia e a
reparação dos danos precisava ser feita com urgência.
É de se ressaltar que a ré foi citada e intimada desta decisão em tempo oportuno a fim de produzir o laudo, conforme comprova o mandado de citação e intimação juntado aos autos em 26 de novembro de 2015 (fls.
93).
Logo em seguida, a Caixa Econômica Federal foi autorizada a providenciar um laudo complementar e já sanar os vícios de construção.
A fase de citação dos corréus apenas se consumou com a juntada do Aviso de Recebimento, em 5 de julho de 2018, da carta enviada em razão da citação por hora certa do então corréu Cláudio Pereira. E, apenas
na contestação, a ré alegou que as planilhas foram apresentadas de forma unilateral, sem a presença de qualquer engenheiro ou representante legal próprio, e que não seria possível – em sua visão – a produção de prova pericial.
Acontece que, apesar de devidamente intimada, a ré permaneceu silente, não apresentou os laudos, não manifestou discordância quanto à antecipação da produção dos laudos periciais e não manifestou insatisfação
quanto à sua obrigação em produzi-los, de maneira que se deve verificar a preclusão para a produção de prova pericial.
Assim, em razão da omissão da ré, apenas o laudo produzido pela Caixa Econômica Federal será levado em consideração para a solução da demanda.
Do mérito
A questão consiste na responsabilidade da ré em promover reparos necessários à solidez dos empreendimentos habitacionais Jaguariúna I e Jaguariúna II, e, em relação à reconvenção, a obrigação da Caixa em
ressarcir a reconvinte das despesas decorrentes de alterações no projeto.
No que tange às questões de fato, ambas as partes impugnaram as planilhas contendo os valores gastos nas obras. A Caixa Econômica Federal requereu a produção de prova pericial, apenas no caso de seus
argumentos não serem acolhidos, porém, a prova deve ser feita antes da sentença, por razão de ordem lógica.
Também não está claro se as alterações determinadas pela Caixa Econômica Federal se deram em decorrência da necessidade de ajustes do projeto à legislação, ou ajuste das obras ao projeto.
Embora a parte reconvinte alegue que o projeto foi aceito pela Caixa Econômica Federal, não há informação sobre qual projeto foi objeto de análise – isto é, o memorial, projeto básico, ou projeto executivo? E
exatamente qual o conteúdo do projeto aprovado.
As demais matérias de fato já se encontram devidamente esclarecidas, e serão objeto de análise na sentença, juntamente com as questões de direito.
Decisão.
1. AFASTO a preliminar de falta de interesse de agir.
2. Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva dos corréus Cláudio Pereira e Fernando Jorge De Abreu Almeida Pereira, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
3. Proceda a Secretaria à exclusão no PJE.
4. REJEITO a preliminar de mérito de prescrição alegada pela Caixa Econômica Federal.
5. Os fatos que ainda precisam ser comprovados para a solução da lide são:
a. Os valores despendidos pelas partes nas obras foram compatíveis?
b. Houve aprovação de algum projeto pela Caixa Econômica Federal? Em caso positivo, qual projeto?
c. A Caixa Econômica Federal aprovou projeto sem as alterações posteriormente necessárias?
d. As alterações decorreram da necessidade de adaptação ao projeto aprovado? Ou não constavam no projeto aprovado, mas eram exigências legais?
6. Intimem-se as partes para informar como pretendem provar suas alegações quanto aos preços. Como pretendem provar se os preços praticados pelas partes nas obras eram compatíveis com os de mercado à
época.
7. Intimem-se as partes para que esclareçam qual o projeto foi objeto de análise pela Caixa Econômica Federal, e qual o conteúdo do projeto analisado.
8. Intimem-se as partes para, se quiserem, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do artigo 357, §1º, do CPC/2015.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 11/12/2019 810/1329

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