“Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de
família” (sem negrito no original)
A convivência da autora foi pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, tanto que o casal teve 4 filhos.
Quanto ao dano moral, o ato administrativo que cassou a pensão é vinculado e, dessa forma, sendo a pensão temporária e condicionada ao cumprimento dos requisitos legais pela autora, este não se configurou.
Portanto, improcedem os pedidos da ação.
Sucumbência
Em razão da sucumbência, conforme disposto no artigo 82, § 2º e artigo 85 e parágrafos ambos do Código de Processo Civil, o vencido pagará ao vencedor, além das despesas que antecipou, também os
honorários advocatícios, que serão determinados levando-se em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mesurá-lo, sobre o valor atualizado da causa,
nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Para assentar o montante dos honorários advocatícios cabe ressaltar que a natureza e importância da causa não apresentam complexidade excepcional; o lugar de prestação de serviço é de fácil acesso e o trabalho
não demandou tempo de trabalho extraordinário.
Como não existe valor da condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta.
Cabe ressalvar que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, motivo pelo qual as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade.
Decisão
Diante do exposto, REJEITO os pedidos de restabelecimento e pagamento de pensão por morte, bem como de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Cálculo de
correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta.
Cabe ressalvar que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, motivo pelo qual as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Regilena Emy Fukui Bolognesi
Juíza Federal
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5002646-33.2019.4.03.6103 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: LUCAS TEIXEIRA PEDROSA
Advogados do(a) AUTOR: MARIANE MASCARENHAS DIAS - SP364240, JOSE GABRIEL POMPEU DE SOUZA VIEIRA - SP322803
RÉU: UNIÃO FEDERAL
Sentença
(Tipo A)
LUCAS TEIXEIRA PEDROSA ajuizou ação cujo objeto é concurso público.
Narrou o autor ter participado de concurso público para provimento de vagas no cargo de escrivão da Polícia Federal, aprovado em todas as fases, exceto na avaliação médica.
Alegou que, em atendimento à solicitação da banca, enviou 2 exames médicos específicos da coluna vertebral e parte respiratória, nos quais constavam pequenas anomalias na coluna, consideradas comuns, e, leve
disfunção respiratória superficial.
O autor foi considerado inapto.
Sustentou que no edital constou previsão de que essas pequenas alterações não seriam suficientes para motivar a eliminação do candidato.
Requereu antecipação de tutela “[...] para reinserir o Autor no certame, suspendendo a decisão de eliminação até o provimento final, e consequentemente, autorizando a participação nas próximas fases do concurso
– exame psicotécnico, que o autorizará ao prosseguimento ou não para a segunda etapa da disputa. Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer a reserva de vaga [...]”.
Requereu a procedência do pedido da ação “[...] para declarar a anulação do ato administrativo que determinou a eliminação do Sr. Lucas Pedrosa Texeira, determinando sua aprovação no exame
médico”.
A presente ação foi distribuída por dependência ao processo n. 5003503-88.2019.403.6100, no qual o pedido de antecipação da tutela havia sido indeferido, bem como foi indeferido o pedido de concessão de
efeito suspensivo no agravo de instrumento. Na sequência o autor pediu desistência.
O pedido de antecipação da tutela foi indeferido (num. 15855378).
Desta decisão foi interposto o recurso de agravo de instrumento n. 5008710-35.2019.403.0000, no qual foi indeferido o pedido de concessão da tutela (num. 16402887).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/12/2019 818/1329