A ação foi proposta perante a Justiça Estadual, ocorrendo o ingresso no curso da demanda da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), o que levou à declinação da competência para a Justiça Federal.
É o breve relato.
Tendo em vista que a questão relativa à prejudicial de mérito foi submetida a julgamento em Recurso Especial Repetitivo, com determinação de suspensão dos processos em trâmite (“Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão
indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação” (Tema: 1.039 – Processos: REsp 1.799.288 e REsp 1.803.255), determino a suspensão do presente processo até ulterior
pronunciamento do E. STJ.
Intimem-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Vistos. Baixo os autos em diligência. Trata-se de pedido de indenização securitária habitacional, ajuizada em face da LIB ERTY SEGUROS S/A, alegando a ocorrência de danos físicos no imóvel objeto de
contrato habitacional, decorrentes de deficiências construtivas e da baixa qualidade do material empregado nas obras. A ação foi proposta perante a Justiça Estadual, ocorrendo o ingresso no curso da demanda
da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), o que levou à declinação da competência para a Justiça Federal. É o breve relato. Tendo em vista que a questão relativa à prejudicial de mérito foi submetida a
julgamento em Recurso Especial Repetitivo, com determinação de suspensão dos processos em trâmite (“Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos,
ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação” (Tema: 1.039 – Processos: REsp 1.799.288 e REsp 1.803.255), determino a suspensão do presente processo até ulterior pronunciamento do E. STJ.
Intimem-se.
0001878-36.2018.4.03.6328 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6328000033
AUTOR: SANDRA REGINA DE OLIVEIRA (SC011629 - ROBERTO ANTONIO DE SOUZA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) LIBERTY SEGUROS S/A (RS013449 - PAULO ANTONIO MULLER)
0001870-59.2018.4.03.6328 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6328000036
AUTOR: JOSE BARBOSA DA SILVA (SC011629 - ROBERTO ANTONIO DE SOUZA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) LIBERTY SEGUROS S/A (RS013449 - PAULO ANTONIO MULLER)
0001876-66.2018.4.03.6328 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6328000035
AUTOR: ANTONIO SERGIO DE LIMA (SC011629 - ROBERTO ANTONIO DE SOUZA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) LIBERTY SEGUROS S/A (RS013449 - PAULO ANTONIO MULLER)
0001877-51.2018.4.03.6328 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6328000034
AUTOR: SONIA MARIA (SC011629 - ROBERTO ANTONIO DE SOUZA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) LIBERTY SEGUROS S/A (RS013449 - PAULO ANTONIO MULLER)
0001879-21.2018.4.03.6328 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6328000064
AUTOR: MARCOS OLIVEIRA SOUZA (SC011629 - ROBERTO ANTONIO DE SOUZA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) LIBERTY SEGUROS S/A (RS013449 - PAULO ANTONIO MULLER)
FIM.
APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Vistos. Baixo os autos em diligência. Trata-se de pedido de indenização securitária habitacional, ajuizada em face da FEDERAL DE SEGUROS S/A, alegando a ocorrência de danos físicos no imóvel objeto de
contrato habitacional, decorrentes de deficiências construtivas e da baixa qualidade do material empregado nas obras. A ação foi proposta perante a Justiça Estadual, ocorrendo o ingresso no curso da demanda
da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), o que levou à declinação da competência para a Justiça Federal. É o breve relato. Tendo em vista que a questão relativa à prejudicial de mérito foi submetida a
julgamento em Recurso Especial Repetitivo, com determinação de suspensão dos processos em trâmite (“Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos,
ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação” (Tema: 1.039 – Processos: REsp 1.799.288 e REsp 1.803.255), determino a suspensão do presente processo até ulterior pronunciamento do E. STJ.
Intimem-se.
0003069-19.2018.4.03.6328 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6328000041
AUTOR: IZAURA BAREA MARTIN (SP321752 - EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) FEDERAL DE SEGUROS S/A (RJ132101 - JOSEMAR LAURIANO PEREIRA) (RJ132101 - JOSEMAR LAURIANO
PEREIRA, SP229058 - DENIS ATANAZIO)
0003065-79.2018.4.03.6328 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6328000044
AUTOR: JOSE COUTINHO DOS REIS (SP321752 - EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA)
RÉU: FEDERAL DE SEGUROS S/A (RJ132101 - JOSEMAR LAURIANO PEREIRA) CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) FEDERAL DE SEGUROS S/A (SP229058 DENIS ATANAZIO)
0003070-04.2018.4.03.6328 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6328000040
AUTOR: JOSE PEREIRA (SP321752 - EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) FEDERAL DE SEGUROS S/A (RJ132101 - JOSEMAR LAURIANO PEREIRA) (RJ132101 - JOSEMAR LAURIANO
PEREIRA, SP229058 - DENIS ATANAZIO)
0003068-34.2018.4.03.6328 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6328000042
AUTOR: JOSIANO ALVES DE SOUZA (SP321752 - EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) FEDERAL DE SEGUROS S/A (RJ132101 - JOSEMAR LAURIANO PEREIRA) (RJ132101 - JOSEMAR LAURIANO
PEREIRA, SP229058 - DENIS ATANAZIO)
0003066-64.2018.4.03.6328 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6328000043
AUTOR: VALDENICE CARDOSO DE ANDRADE (SP321752 - EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) FEDERAL DE SEGUROS S/A (RJ132101 - JOSEMAR LAURIANO PEREIRA) (RJ132101 - JOSEMAR LAURIANO
PEREIRA, SP229058 - DENIS ATANAZIO)
0003193-02.2018.4.03.6328 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6328000038
AUTOR: JOSUE MORAIS EVANGELISTA (SP220443 - MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO, SP269016 - PEDRO LUIS MARICATTO)
RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) ( - TERCIO ISSAMI TOKANO) FEDERAL DE SEGUROS S/A (RJ132101 - JOSEMAR LAURIANO PEREIRA) CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA
SATIKO FUGI) FEDERAL DE SEGUROS S/A (SP229058 - DENIS ATANAZIO) (SP229058 - DENIS ATANAZIO, SP100628 - RUBENS LEAL SANTOS) (SP229058 - DENIS ATANAZIO, SP100628 RUBENS LEAL SANTOS, RJ048812 - ROSANGELA DIAS GUERREIRO)
0003062-27.2018.4.03.6328 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6328000045
AUTOR: MARIA FLORIZA DOS SANTOS (SP321752 - EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) FEDERAL DE SEGUROS S/A (RJ132101 - JOSEMAR LAURIANO PEREIRA) (RJ132101 - JOSEMAR LAURIANO
PEREIRA, SP229058 - DENIS ATANAZIO)
0003071-86.2018.4.03.6328 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6328000039
AUTOR: NIVALDO JOSE DA SILVA (SP321752 - EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) FEDERAL DE SEGUROS S/A (RJ132101 - JOSEMAR LAURIANO PEREIRA)
0003191-32.2018.4.03.6328 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6328000053
AUTOR: BERNADETE MARIA GONÇALVES RAFAEL (SP220443 - MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO, SP269016 - PEDRO LUIS MARICATTO)
RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) ( - TERCIO ISSAMI TOKANO) CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) FEDERAL DE SEGUROS S/A (RJ132101 - JOSEMAR
LAURIANO PEREIRA) (RJ132101 - JOSEMAR LAURIANO PEREIRA, SP229058 - DENIS ATANAZIO) (RJ132101 - JOSEMAR LAURIANO PEREIRA, SP229058 - DENIS ATANAZIO, SP100628 RUBENS LEAL SANTOS) (RJ132101 - JOSEMAR LAURIANO PEREIRA, SP229058 - DENIS ATANAZIO, SP100628 - RUBENS LEAL SANTOS, RJ048812 - ROSANGELA DIAS GUERREIRO)
FIM.
0000323-47.2019.4.03.6328 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6328000008
AUTOR: SERGIO ANTONIO DE CARVALHO (SP383745 - ISRAEL MUNIZ DA SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pugnando pelo reconhecimento de tempo de serviço especial e sua conversão em tempo de serviço comum.
De início, mantenho a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ante os elementos coligidos aos autos.
Arquivo nº 34: Em relação à produção da prova pericial, registro que o art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/1991 é expresso no sentido que a obrigação de comprovar a exposição a agentes agressivos é do segurado.
Tal comprovação, por sua vez, se dará por meio da apresentação de formulário próprio, emitido pelo empregador ou preposto, com espeque em laudo técnico produzido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos
termos da legislação trabalhista, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, de acordo com o art. 58, § 1º, da Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social.
Regulamentando o texto de lei, o Decreto 3.048/1999, em seu art. 68, § 8º, estabelece que:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/01/2020 367/508