viabilidade da formulação de proposta de acordo pela Autarquia previdenciária pressupõe a análise das provas.
Em prosseguimento, determino a realização de exame pericial, para o que nomeio como perito o médico Oswaldo Luis Junior Marconato, com data agendada para o dia 04/02/2020, às 17h00min, a ser realizada nas
dependências deste fórum sito na Rua Santa Terezinha, 787, Andradina/SP. Intime-se.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo pericial, contados da data da perícia.
Intime-se o INSS, por meio eletrônico, quanto à data da perícia, bem como para juntar até a data designada, cópias de todos os documentos que reputar relevantes para o exame pericial, ficando a seu cargo a
cientificação do assistente técnico quanto à data da perícia.
Expeça-se ofício à APS-ADJ a fim de que junte aos autos cópias de todas as perícias administrativas realizadas pelo segurado no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Intime-se a parte autora para comparecer no endereço supramencionado, na data e horário estabelecidos.
Faculta-se à parte autora a apresentação, até a data da perícia, de outros documentos médicos que não puderam ser anexados com o ajuizamento da ação, devendo necessariamente ser juntadas aos autos as
respectivas cópias.
A ausência à perícia sem justificativa plausível e comprovada implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 c. c. o art. 1º da Lei n. 10.529/01.
Poderá haver acompanhamento de assistente técnico às partes durante a perícia sem necessidade de prévia solicitação.
Deverá o perito judicial analisar todos os documentos médicos constantes nos autos, inclusive as perícias administrativas realizadas pelo réu no autor destes autos antes de emitir seu laudo pericial.
Ficam deferidos APENAS os quesitos que seguem:
1. Qual a atividade que o autor declarou exercer anteriormente à sua alegada incapacitação?
2. O periciando é portador de doença ou lesão? Qual(is)?
2.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho?
2.2. O periciando comprova estar realizando tratamento?
3. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades
terapêuticas.
4. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
5. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão?
5.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão.
6. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais
exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
7. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?
8. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações
enfrenta.
9. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.
10. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
11. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
12. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente?
13. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
14. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
15. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa,
enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data?
16. Há incapacidade para os atos da vida civil?
17. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
18. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade.
19. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia com outra especialidade.
Qual?
20. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante,
nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave?
Com a apresentação do laudo pericial, cite-se o réu para contestar e manifestar sobre a prova pericial e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem prazo diferenciado para as pessoas
jurídicas de direito público (artigo 9º da Lei 10.259/01), sendo-lhe facultado, a qualquer tempo, formular proposta de acordo.
Na sequência, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, que arbitro no valor máximo da tabela constante da Resolução 305/2014/CJF.
Após a resposta do INSS, intime-se a parte autora para manifestação sobre a prova produzida e sobre eventual proposta de acordo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Decorrido o prazo, tornem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0001371-77.2019.4.03.6316 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6316000089
AUTOR: DANILO HENRIQUE DE AGUIAR MARTINS (SP149994 - HELENA DE PAULA E SILVA DE ALMEIDA, SP332598 - EDUARDO LUIZ DE PAULA E SILVA DE ALMEIDA,
SP031067 - FERNANDO ARANTES DE ALMEIDA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - TIAGO BRIGITE)
O(A) autor(a), qualificado(a) na inicial, ingressou com a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Requereu, ademais,
antecipação de tutela e os benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos.
Quanto ao pleito de tutela de urgência, deve-se ter em vista que a juntada de exames com a indicação de patologias não autoriza, por si só, a conclusão pela existência de incapacidade laboral, pois são inúmeros os
casos em que se constatam doenças sem que haja quaisquer restrições para o trabalho ou para as demais atividades habituais do segurado. Ademais, o ato administrativo de indeferimento do benefício goza de
presunção relativa de veracidade, do qual a perícia feita pelo INSS é parte integrante, devendo esta presunção vigorar (salvo casos de patentes ilegalidades, inexistentes no caso) até ser confirmada ou ilidida por meio
de prova técnica produzida por profissional equidistante das partes. Nesse aspecto, é necessário determinar a extensão (absoluta ou relativa) e a natureza (permanente ou temporária) da incapacidade, bem como a
data de seu início (para se aferir a qualidade de segurado e a carência, se exigida), impondo-se a dilação probatória, com a oportunização do contraditório.
Desse modo, indefiro o pedido de tutela de urgência, por não estarem atendidos os requisitos previstos pelo artigo 300 do CPC/15.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A fim de dar maior efetividade à tutela do direito invocado, reconheço inviável, neste momento processual, a autocomposição (art. 334, § 4º, II, do CPC/2015), haja vista o desinteresse do INSS, manifestado através
do Ofício nº 201/2018/GABPSF/PSFATB/PGF/AGU, encaminhado a este Juízo e arquivado em Secretaria.
Destarte, frente às peculiaridades do caso, sopesados os princípios da duração razoável do processo e da economia processual, mostra-se pertinente postergar a tentativa de conciliação, mormente porque a
viabilidade da formulação de proposta de acordo pela Autarquia previdenciária pressupõe a análise das provas.
Em prosseguimento, determino a realização de exame pericial, para o que nomeio como perito o médico OSWALDO LUIS JUNIOR MARCONATO, com data agendada para o dia 04/02/2020, às 17h30min, a
ser realizada nas dependências deste fórum sito na Rua Santa Terezinha, 787, Andradina/SP. Intime-se.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo pericial, contados da data da perícia.
Intime-se o INSS, por meio eletrônico, quanto à data da perícia, bem como para juntar até a data designada, cópias de todos os documentos que reputar relevantes para o exame pericial, ficando a seu cargo a
cientificação do assistente técnico quanto à data da perícia.
Expeça-se ofício à APS-ADJ a fim de que junte aos autos cópias de todas as perícias administrativas realizadas pelo segurado no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Intime-se a parte autora para comparecer no endereço supramencionado, na data e horário estabelecidos.
Faculta-se à parte autora a apresentação, até a data da perícia, de outros documentos médicos que não puderam ser anexados com o ajuizamento da ação, devendo necessariamente ser juntadas aos autos as
respectivas cópias.
A ausência à perícia sem justificativa plausível e comprovada implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 c. c. o art. 1º da Lei n. 10.529/01.
Poderá haver acompanhamento de assistente técnico às partes durante a perícia sem necessidade de prévia solicitação.
Deverá o perito judicial analisar todos os documentos médicos constantes nos autos, inclusive as perícias administrativas realizadas pelo réu no autor destes autos antes de emitir seu laudo pericial.
Ficam deferidos APENAS os quesitos que seguem:
1. Qual a atividade que o autor declarou exercer anteriormente à sua alegada incapacitação?
2. O periciando é portador de doença ou lesão? Qual(is)?
2.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho?
2.2. O periciando comprova estar realizando tratamento?
3. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades
terapêuticas.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/01/2020 278/507