Achei CNPJ
Achei CNPJ Achei CNPJ
  • home
« 1250 »
TRF3 20/01/2020 -Pág. 1250 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 20/01/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

CAMILO RAMALHO CORREIA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1444 - EDISON SANTANA DOS SANTOS)
Vistos etc.Cuida-se de embargos à execução fiscal, opostos por OLVEPLAST - OLVEBRA EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA. em face da FAZENDA NACIONAL, tendo por objeto noticiar o parcelamento
administrativo e oferecer bem a penhora.Vieram os autos conclusos.É o Relatório. Decido.Consoante o disposto no art. 16, 1º, da Lei 6.830/1980, a garantia da execução é condição de procedibilidade para que os embargos
sejam admitidos.E a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.272.827/PE (submetido à sistemática prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil), firmou entendimento no sentido de
que, em atenção ao princípio da especialidade da Lei de Execução Fiscal, o art. 736 do revogado Código de Processo Civil, atual art. 914, do novo diploma processualístico civil, que dispensa a garantia como condicionante
dos embargos, não se aplica às execuções fiscais, diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, 1º, da Lei n. 6.830/1980, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução
fiscal. No referido recurso especial, foi firmada a tese de que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor fica condicionada ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da
relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).Assim, uma vez que a garantia da execução constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e
regular dos embargos, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV do CPC. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para
contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, 2º, do Código de Processo Civil. Ao depois, com ou sem a apresentação das
contrarrazões, em atendimento ao disposto nos artigos 2º a 7º da Resolução PRES n. 142/2017, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as alterações da Resolução PRES n. 200/2018, que estabelece o momento da
remessa dos autos para o Tribunal, para julgamento de recurso ou reexame necessário, como o de necessária virtualização dos autos físicos em curso; bem como por não se enquadrar nas hipóteses do parágrafo único, do artigo
6º, da norma em comento (processo físico com numeração de folhas superior a 1.000 (um mil), para os quais, não realizada a virtualização por qualquer das partes, dar-se-á a imediata remessa do feito ao Tribunal, dispensandose novas intimações), INTIME-SE a parte APELANTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a retirada destes autos em carga, a fim de proceder à virtualização dos atos processuais mediante a digitalização e
inserção deles no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, comprovando-se nestes autos físicos.Certificado pela Secretaria o não cumprimento da virtualização dos autos pela APELANTE no prazo assinado, intime-se a
parte APELADA para a realização da providência (art. 5º da Resolução PRES TRF3 n. 142/2017), sob a consequência de sobrestamento do feito.Deverá a parte atentar-se às especificações de tamanho e formato de
arquivos previstos na Resolução PRES TRF3 n. 88/2017; proceder a digitalização integral, sem sobreposição de documentos ou apresentação de documentos coloridos; observar a ordem sequencial dos volumes do processo;
nomear os arquivos digitais com a identificação do volume do processo correspondente; inserir os atos processuais registrados por meio audiovisual; e, após a digitalização integral do feito e a anexação dos documentos
digitalizados no processo eletrônico, devolver os autos físicos à Secretaria, conforme o disposto nos 1º, 4º e 5º, do art. 3º, da Resolução PRES TRF3 n. 142/2017, com as alterações das Resoluções PRES TRF3 n. 148/2017
e PRES TRF3 n. 200/2018.Caberá à Secretaria desta Vara adotar as providências previstas nos 2º e 3º, do art. 3º, e no art. 4º, da Resolução PRES TRF3 n. 142/2017, alterada pelas Resoluções PRES TRF3 n. 148/2017 e
PRES TRF3 n. 200/2018. Após, intime-se a parte contrária, bem como o Ministério Público Federal, quando atuante como fiscal da lei, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem, nos autos do PJE, sobre eventuais
equívocos ou ilegibilidades. Na ausência de equívoco, remetam-se esses ao E. TRF da 3ª Região, observadas as demais cautelas de praxe.Quanto aos autos físicos, certifique a Secretaria a virtualização e a inserção no sistema
PJE, anotando-se a nova numeração conferida à demanda.Feito isto, arquivem-se estes autos físicos, com as devidas cautelas.Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado, desapensem-se e arquivem-se com as cautelas
de estilo.Traslade-se cópia desta decisão para os autos de Execução Fiscal n. º 0031206-83.2015.4.03.6144.P.R.I.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0032370-83.2015.403.6144 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0032369-98.2015.403.6144 () ) - OLVEPLAST-OLVEBRA EMBALAGENS PLASTICAS LTDA(SP087479 CAMILO RAMALHO CORREIA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2597 - LUCIANE HIROMI TOMINAGA)
Trata-se de embargos à execução fiscal, opostos por OLVEPLAST - OLVEBRA EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA. em face da UNIÃO, por meio do qual pretende o reconhecimento da suspensão da exigibilidade
dos débitos inscritos em dívida ativa e o oferecimento de bem em garantia à execução fiscal n. 0032369-98.2015.403.6144.Decisão de fl. 18, proferida em 20.04.2001, deixou de receber estes embargos, tendo em vista que
não garantido o débito em cobro nos autos da execução.Intimadas, conforme fl. 18, as partes quedaram-se silentes. Na fl. 22-v, a parte exequente requereu a sua extinção, à vista da decisão de fl. 18. Vieram os autos
conclusos.É o Relatório. Decido.Verifico que a decisão de fl. 18, proferida em 20.04.2001, não admitiu os embargos à execução, porquanto não precedido o seu ajuizamento do oferecimento de garantia para o débito
exequendo. Intimadas, as partes quedaram-se silentes.Cuida-se, o referido decisum, de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
e regular dos embargos, nos moldes do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.Desse modo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fl. 18, desapensem-se e arquivem-se os autos com as cautelas de
estilo.Ademais, traslade-se cópia da decisão retro mencionada e deste despacho para os autos de Execução Fiscal n. 0032369-98.2015.403.6144.Publique-se. Intimem-se.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0032451-32.2015.403.6144 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0032450-47.2015.403.6144 () ) - MASSA FALIDA DE HERCULES S.A. EQUIPAMENTOS
INDUSTRIAIS(SP022043 - TADEU LUIZ LASKOWSKI) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2597 - LUCIANE HIROMI TOMINAGA)
Vistos etc. Intime-se a parte embargante para, querendo, se manifestar acerca da impugnação da embargada, à fl. 61, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir. Prazo: 15 (quinze) dias.No mesmo
prazo, manifeste-se a Embargada sobre eventual interesse em produzir provas. As partes deverão justificar a necessidade e pertinência das provas apontadas.Cumpra-se.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0032723-26.2015.403.6144 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0032722-41.2015.403.6144 () ) - IPAGEL PAPEL E PAPELAO LTDA(SP134017 - TADEU MENDES MAFRA) X
FAZENDA NACIONAL(Proc. 1444 - EDISON SANTANA DOS SANTOS)
Trata-se de embargos à execução fiscal, opostos por GUILHERME NICOLAU NOGUEIRA. em face da FAZENDA NACIONAL, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegitimidade passiva.Decisão de fl.
07, proferida em 02.08.2008, deixou de receber estes embargos, tendo em vista que não garantido o débito em cobro nos autos da execução.Intimadas, conforme fl. 07-v, as partes quedaram-se silentes. Instada, à fl. 08, a
embargada se manteve inerte. Vieram os autos conclusos.É o Relatório. Decido.Verifico que a decisão de fl. 07, proferida em 02.08.2008, não admitiu os embargos à execução, porquanto não precedido o seu ajuizamento do
oferecimento de garantia para o débito exequendo. Intimadas, as partes quedaram-se silentes.Cuida-se, o referido decisum, de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido e regular dos embargos, nos moldes do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.Desse modo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fl. 07, desapensem-se e arquivem-se
os autos com as cautelas de estilo.Ademais, traslade-se cópia da decisão acima mencionada e deste despacho para os autos de Execução Fiscal n. 0032722-41.2015.4.03.6144.Publique-se. Intimem-se.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0032724-11.2015.403.6144 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0032722-41.2015.403.6144 () ) - IPAGEL PAPEL E PAPELAO LTDA(SP101198 - LUIZ ANTONIO ALVES
PRADO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1444 - EDISON SANTANA DOS SANTOS)
Vistos etc.Considerando a sentença proferida nestes autos, às fls. 58/61, e a certidão de trânsito em julgado à fl. 66, proceda-se ao desapensamento destes embargos à execução e remetam-se os autos ao arquivo, com as
cautelas de praxe.Intime-se. Cumpra-se.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0035259-10.2015.403.6144 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0035260-92.2015.403.6144 () ) - XODO AUTO POSTO LTDA(SP162992 - DANIELLA CRISTO CAVACO) X
FAZENDA NACIONAL(Proc. 2116 - EURIPEDES CESTARE)
Vistos etc.MARIA DOLORES SANCHES NUNES. opôs Embargos à Execução Fiscal que lhe move a FAZENDA NACIONAL, sustentou, em síntese, a extinção da execução fiscal, em razão da existência de
compensação e do reconhecimento da inaplicabilidade da multa e juros. Com a inicial, juntou procuração e documentos (fls.02/20).Despacho de fl. 22, recebeu os embargos à execução com a suspensão da execução
fiscal.Instada a se manifestar, a embargada requereu o não acolhimento dos embargos à execução fiscal, pelos argumentos delineados nas fls. 24/27.Por conseguinte, a embargante requereu a desistência da ação, nos termos da
petição de fls. 28/29.À fl. 31-v, a embargada não se opôs à desistência do presente.Vieram conclusos.É O RELATÓRIO. DECIDO.O artigo 487 do Código de Processo Civil, em seu inciso III, alínea c, assim
estabelece:Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...)III - homologar: (...)c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.No caso dos autos, verifico que a parte embargante noticiou,
expressamente, a renúncia ao direito sobre o qual se funda esta ação, informando que não mais persiste o interesse no prosseguimento do feito, bem como se manifestou favorável à conversão em renda dos valores depositados
nos autos principais, em favor da embargada (28/29). Diante do exposto, homologo a renúncia à pretensão formulada na ação e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, c, do Código de Processo Civil.Consigno que a conversão em renda deverá ocorrer no bojo da execução fiscal.Sem custas, diante do teor do artigo 7º da Lei nº 9.289/96.Sem
condenação em honorários, tendo em vista o disposto no artigo 5º, 3º, da Lei 13.496/2017.Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e respectiva certidão para os autos da execução fiscal nº 003526092.2015.4.03.6144, desapensando-os.Oportunamente, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição.Registro. Publique-se. Intimem-se.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0035584-82.2015.403.6144 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0035583-97.2015.403.6144 () ) - WAMON MONTAGENS DE MOVEIS E SERVICOS INDUSTRIAIS
LTDA(SP130889 - ARNOLD WITTAKER) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1444 - EDISON SANTANA DOS SANTOS)
Vistos em sentença.WAMON MONTAGENS DE MÓVEIS E SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. opôs Embargos à Execução Fiscal que lhe move a FAZENDA NACIONAL, sustentou, em síntese, a extinção da
execução fiscal, em razão da existência de compensação e do reconhecimento da inaplicabilidade da multa, juros e taxa SELIC. Vieram conclusos para decisão.É O RELATÓRIO. DECIDO.A formação válida e regular da
relação jurídico-processual requer a observância dos pressupostos processuais e das condições da ação.As condições da ação dizem respeito à legitimidade das partes e ao interesse processual.No caso dos autos, está ausente
uma das condições da ação, qual seja: o interesse processual, que se perfaz diante da concorrência simultânea do trinômio necessidade/utilidade/adequação.A embargada noticia a adesão da embargante ao parcelamento
administrativo, o que se confirma pelas fls. 89/90.É certo que o parcelamento da dívida, nos termos propostos pela referida lei, há de ser implementado na forma e condições estabelecidas pela própria Administração. Cabe ao
devedor assentir ou não. Porém, uma vez assentido, tal acordo tem natureza de confissão de dívida e importa em consequências processuais, dentre elas, a extinção dos embargos à execução nos quais se discute a dívida, por
ausência de interesse de agir, uma vez que o parcelamento da dívida reflete o seu reconhecimento como devido. É o que tem decidido o C. STJ, conforme se verifica do seguinte precedente:TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. É possível a extinção do processo por ausência de interesse de agir do contribuinte, porquanto a adesão a programa de parcelamento fiscal pressupõe o
reconhecimento e a confissão irretratável da dívida.2. Com o presente recurso os recorrentes buscam situação incompatível com a previsão da referida lei, qual seja, manter o parcelamento e, simultaneamente, o andamento da
ação judicial, em flagrante contradição com a disciplina jurídica do referido parcelamento, situação que não pode ser corroborada no âmbito do Poder Judiciário 3. Agravo regimental não provido.(REsp 1.356.021/PE, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 28/02/2013).DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI do
Código de Processo Civil.Sem custas, a teor do artigo 7º da Lei nº 9.289/96.Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e respectiva certidão para os autos da execução fiscal n. 0035583-97.2015.4.03.6144,
desapensando-os.Oportunamente, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0037464-12.2015.403.6144 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0037465-94.2015.403.6144 () ) - PLASTENG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA(SP050384 - ANTONIO
CRAVEIRO SILVA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2597 - LUCIANE HIROMI TOMINAGA)
Vistos em sentença.PLASTENG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. opôs Embargos à Execução Fiscal que lhe move a FAZENDA NACIONAL, sob os argumentos de ausência de certeza e liquidez dos títulos
executivos demandados na execução fiscal em apenso, assim como de inaplicabilidade da multa moratória, juros moratórios e taxa SELIC, ambos acrescidos no débito exequendo e a extinção da execução fiscal.Vieram
conclusos para decisão.É O RELATÓRIO. DECIDO.A formação válida e regular da relação jurídico-processual requer a observância dos pressupostos processuais e das condições da ação.As condições da ação dizem
respeito à legitimidade das partes e ao interesse processual.No caso dos autos, está ausente uma das condições da ação, qual seja: o interesse processual, que se perfaz diante da concorrência simultânea do trinômio
necessidade/utilidade/adequação.A embargada noticia a adesão da embargante ao parcelamento administrativo, o que se confirma pela fl. 99.É certo que o parcelamento da dívida, nos termos propostos pela referida lei, há de
ser implementado na forma e condições estabelecidas pela própria Administração. Cabe ao devedor assentir ou não. Porém, uma vez assentido, tal acordo tem natureza de confissão de dívida e importa em consequências
processuais, dentre elas, a extinção dos embargos à execução nos quais se discute a dívida, por ausência de interesse de agir, uma vez que o parcelamento da dívida reflete o seu reconhecimento como devido. É o que tem

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 20/01/2020 1250/1384

  • Novidades

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

    Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019

Copyright © dreamit all rights reserved.