2ª VARA FEDERAL DE PIRACICABA - SP
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001580-63.2020.4.03.6109
IMPETRANTE: AYRTON MARTINS FILHO
Advogado do(a) IMPETRANTE: CASSIA APARECIDA BARBOSA RAMALHO - SP309070
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PIRACICABA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Tendo em vista a natureza da pretensão e com o intuito de imprimir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, excepcionalmente postergo a análise do pedido de liminar para após a vinda das informações e do
parecer ministerial.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e INTIME-SE o respectivo órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito.
Sem prejuízo, intime-se o Ministério Público Federal para seu parecer.
Ao final, tornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Int.
Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000278-38.2016.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba
AUTOR: SANDRA REGINA GUIRAO LOPES
Advogado do(a) AUTOR:ADRIANO MELLEGA - SP187942
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
S E N TE N ÇA
SANDRA REGINA GUIRÃO LOPES DE CARVALHO, portadora do RG n.º 17.208.300-X e do CPF n.º 062.857.868-79, nascida em 16.09.1965, filha de José Guirão e Neves Lopes Guirão, ajuizou a presente
ação de rito comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, nos termos do artigo 56 da
Lei n.º 8.213/91. Postula, ainda, que a aposentadoria seja concedida sem a incidência de regras de transição.
Aduz ter requerido administrativamente o benefício previdenciário (NB 168.081.137-9) em 06.06.2014, que não lhe foi concedido porquanto não foram considerados especiais determinados períodos em que laborou como
professora.
Requer a procedência do pedido para que sejam considerados como trabalhados como docente os períodos de 01.04.1982 a 31.12.1988, 14.09.1988 a 03.02.2000 e de 26.01.2000 a 06.06.2014 e, consequentemente, seja
revisado o ato de concessão, desde a data do pedido administrativo.
Com a inicial vieram documentos.
Foram deferidos os benefícios da gratuidade (ID 291164).
Sobreveio despacho ordinatório que foi cumprido (ID 291164 e 380339).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação através da qual, preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa, bem como a gratuidade e, quanto ao mérito, insurgiu ao pleito (ID 494656).
Houve réplica (ID 882635).
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a expedição de ofícios para a Prefeitura Municipal de Piracicaba/SP e à Diretoria Municipal de Ensino (ID 524155 e 882667).
Deferida a produção de prova documental, foram juntados documentos (ID 1140526, 1893753, 1893794, 1893798, 1949778, 5000986, 2210900 e 6876116).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Afigurando-se desnecessária a produção de provas, antecipo o julgamento da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que conquanto o réu tenha afirmado que a simulação do valor da Renda Mensal Inicial – RMI tenha sido feita de maneira inadequada, não apresentou o valor que seria
correto.
Em sua contestação, o Instituto Nacional do Seguros Social – INSS veicula impugnação à assistência judiciária gratuita, sustentando, em síntese, que a renda familiar da autora é superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais),
montante incompatível com o referido benefício.
O benefício da assistência judiciária encontra-se previsto na Lei n.º 1.060/50 que determina que gozará do benefício legal aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios
bastando para pleitear sua concessão firmar simples declaração de pobreza que se presume verdadeira. Assim, incumbe ao impugnante provar que a impugnada tem possibilidade de arcar com as custas processuais, o que não
restou comprovado nos autos, mormente considerando que é a renda da autora que deve ser aferida e não a do seu núcleo familiar.
Passo a analisar o mérito.
Sobre a pretensão trazida aos autos, há que se considerar que ao tratar da aposentadoria do professor, a Constituição Federal de 1988 dispunha, na ocasião do requerimento administrativo protocolado pela autora, que:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos
termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(...).
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/04/2020 1496/1928