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TRF3 05/05/2020 -Pág. 1877 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 05/05/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Caso se siga a orienta??o do § 2÷ do art. 20, da Lei n÷ 8.742/93, nitidamente mais amplo do que seu caput, ser? devido benef?cio de presta??o
continuada toda vez que n?o se observar participa??o plena e efetiva do indiv?duo na sociedade em igualdade de condi??es com as demais
pessoas, ainda que ele seja capaz de prover o pr?prio sustento.
Parece ?bvio, entretanto, que um par?grafo n?o possa ampliar as hip?teses previstas no caput do artigo de lei do qual ele ? mero acess?rio.
V?o ao encontro desse racioc?nio as determina??es contidas na Lei Complementar n÷ 95, de 26 de fevereiro de 1998, que disp?e sobre a
elabora??o, a reda??o, a altera??o e a consolida??o das leis, em conformidade com o par?grafo ?nico do art. 59 da Constitui??o Federal.
Segundo o art. 11, inciso III, al?nea “c”, desta Lei Complementar, as disposi??es normativas ser?o redigidas com clareza, precis?o e ordem l?
gica. E para obten??o de ordem l?gica, a lei dever? expressar por meio dos par?grafos os aspectos complementares ? norma enunciada no caput
do artigo e as exce??es ? regra por este estabelecida.
? por isso que a leitura do § 2÷ do art. 20 da Lei n÷ 8.742/93 deve obedecer ? premissa estabelecida no art. 20 da Lei n÷ 8.742/93 e, sobretudo, no
art. 203, V, da Constitui??o da Rep?blica, de que somente a priva??o do sustento causada pela defici?ncia d? direito ao benef?cio.
N?o ? por outro esp?rito, ali?s, a disposi??o da S?mula n÷ 29 da TNU, que bem ilustra esse racioc?nio (sublinhado):
Para os efeitos do art. 20, § 2÷, da Lei n÷ 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente n?o ? s? aquela que impede as atividades mais
elementares da pessoa, mas tamb?m a que impossibilita de prover ao pr?prio sustento.
No par?grafo 3÷ do mesmo comando legal, o legislador estabeleceu presun??o legal de miserabilidade, ao afirmar que pessoa incapaz de prover o
pr?prio sustento ou da fam?lia ? aquela, deficiente ou idosa, cuja fam?lia possua renda per capita inferior a ¼ do sal?rio m?nimo.
Adiante, o § 11 do art. 20, do mesmo Diploma Legal, com reda??o dada pela Lei n÷ 13.146, de 2015, estabeleceu que para concess?o do benef?
cio assistencial, poder?o ser utilizados outros elementos probat?rios da condi??o de miserabilidade do grupo familiar e da situa??o de
vulnerabilidade, conforme regulamento.
Em que pese o disposto no § 3÷ do art. 20, certo ? que este limite legal da renda per capita foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento dos Recursos Extraordin?rios n÷ 567.985/MT e 580.963/PR, basicamente por ignorar outras circunst?ncias sociais que
permitem o enquadramento de uma pessoa na situa??o de miserabilidade requisitada pela Lei Org?nica da Assist?ncia Social.
Segundo a Suprema Corte, a condi??o socioecon?mica da parte autora deve ser aferida no caso concreto. Por conseguinte, ? a an?lise dos autos
que determina se o postulante, de fato, n?o possui meios de prover a pr?pria subsist?ncia nem de t?-la provida por sua fam?lia; para tanto, todos
os meios de prova devem ser admitidos, especialmente a elabora??o de laudo socioecon?mico.
Registre-se, ainda, que no julgamento da Reclama??o Constitucional n÷ 4.374/PE, por maioria de votos, o Plen?rio do Supremo Tribunal Federal
confirmou, de forma incidental, a inconstitucionalidade do par?grafo 3÷ do art. 20 da Lei Org?nica da Assist?ncia Social (Lei n÷ 8.742/93), que
prev? como crit?rio para a concess?o do benef?cio a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do sal?rio m?
nimo.
Entendeu-se, naquela oportunidade, que o limite legal de renda per capita inferior a ¼ do sal?rio m?nimo ? apenas um crit?rio objetivo de
julgamento, que n?o impede o deferimento do benef?cio quando se demonstrar a situa??o de hipossufici?ncia (STF – Rcl 4.374/PE, Relator
Ministro Gilmar Mendes, julgamento na data de 18/04/2013, Tribunal Pleno, ac?rd?o eletr?nico no DJe-173 divulgado em 03/09/2013 e publicado
em 04/09/2013). Confira-se:
Benef?cio assistencial de presta??o continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constitui??o. A Lei de Organiza??o da Assist?ncia
Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constitui??o da Rep?blica, estabeleceu crit?rios para que o benef?cio mensal de um sal?rio m?
nimo fosse concedido aos portadores de defici?ncia e aos idosos que comprovassem n?o possuir meios de prover a pr?pria manuten??o ou de t?la provida por sua fam?lia. 2. Art. 20, § 3÷ da Lei 8.742/1993 e a declara??o de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na
ADI 1.232. Disp?e o art. 20, § 3÷, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manuten??o da pessoa portadora de defici?ncia ou
idosa a fam?lia cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do sal?rio m?nimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve
sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situa??es de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do
alcance do benef?cio assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a A??o Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3÷, da LOAS. 3. Reclama??o como instrumento de (re) interpreta??o da decis?o
proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o preju?zo da reclama??o, em virtude do pr?vio julgamento dos
recursos extraordin?rios 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclama??o. O STF, no exerc?cio da compet?ncia
geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constitui??o, pode declarar a inconstitucionalidade,
incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decis?o ou do ato que ? impugnado na reclama??o. Isso decorre da pr?pria compet?ncia
atribu?da ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de
reaprecia??o das decis?es tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no
?mbito das reclama??es. ? no ju?zo hermen?utico t?pico da reclama??o – no “balan?ar de olhos” entre objeto e par?metro da reclama??o – que
surgir? com maior nitidez a oportunidade para evolu??o interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alega??o de afronta a
determinada decis?o do STF, o Tribunal poder? reapreciar e redefinir o conte?do e o alcance de sua pr?pria decis?o. E, inclusive, poder? ir al?m,
superando total ou parcialmente a decis?o-par?metro da reclama??o, se entender que, em virtude de evolu??o hermen?utica, tal decis?o n?o se
coaduna mais com a interpreta??o atual da Constitui??o. 4. Decis?es judiciais contr?rias aos crit?rios objetivos preestabelecidos e Processo de
inconstitucionaliza??o dos crit?rios definidos pela Lei 8.742/1993. A decis?o do Supremo Tribunal Federal, entretanto, n?o p?s termo ? controv?
rsia quanto ? aplica??o em concreto do crit?rio da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada,
elaboraram-se maneiras de contornar o crit?rio objetivo e ?nico estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das fam?
lias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram crit?rios mais el?sticos para concess?o de outros
benef?cios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Fam?lia; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de
Acesso a Alimenta??o; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a
munic?pios que institu?rem programas de garantia de renda m?nima associados a a??es socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 05/05/2020 1877/2062

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