CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002367-12.2018.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André
EXEQUENTE: JULIA REGINA LIMA COVRE
Advogados do(a) EXEQUENTE: DAIANE BELMUD ARNAUD - SP347991, MARIA DO CARMO MARTINS - SP340466
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DEC IS ÃO
DAIANE BELMUD ARNAUD e MARIA DO CARMO MARTINS, advogadas de Juliana Regina Lima Covre nos autos da ação anulatória de lançamento tributário, processo nº 000772633.2015.403.6126, apresentaram Cumprimento de Sentença referente a condenação da União Federal ao pagamento de honorários de sucumbência, no valor total de R$ 3.431,44.
Através do ID 5002367-12.2018.403.6126, a União Federal apresentou impugnação à execução, impugnando o pagamento dos honorários à advogada Dra. Maria do Carmo Martins, uma vez que esta
substabeleceu seus poderes sem reservas para Dra. Daiane Belmud Arnaud. Não se opôs ao valor objeto de execução.
No ID 17135508 a Dra. Daiane apresentou petição concordando com a exclusão da Dra Maria do Carmo Martins.
DECIDO
A decisão transitada em julgado constante do ID 9228993 reconheceu a prescrição da pretensão de repetição de indébito ventilada na ação anulatória de lançamento tributário, processo nº 000772633.2015.403.6126.
Restou consignado que as verbas sucumbenciais seriam fixadas na proporção do proveito econômico obtido, vedada a compensação dos honorários. Dessa forma, ao patrono da autora seriam devidos 10%
sobre o valor do imposto suplementar – R$ 33.565,63 – atualizado.
A procuração constante da pág. 1 do ID 9228988 indica que a autora da ação constituiu a Dra. Maria do Carmo Martins como advogada.
Da pág. 2 do ID 9228988 consta substabelecimento sem reserva de poderes para Dra. Daiane Belmud Arnaud.
A Lei 8.906 de 1994 que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, prevê em seu artigo 26 que “o advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar
honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.”
A contrário sensu, o advogado substabelecido sem reservas tem legitimidade para cobrar os honorários de sucumbência sem a participação daquele que lhe substabeleceu.
Assim, e considerando a impugnação da União Federal, a Dra. Maria do Carmo Martins é parte ilegítima na execução.
Ante o exposto, acolho a impugnação da União Federal e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença de honorários advocatícios com relação a Maria do Carmo Martins, por ilegitimidade ativa,
nos termos do artigo 485, VI c.c. artigo 924, I do Código de Processo Civil.
Outrossim, considerando ausência de impugnação pela União, homologo o valor constante do ID 9228998, de R$ 3.431,44 (três mil, quatrocentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos), atualizado
para julho de 2018, referente aos honorários de sucumbência devidos a advogada Daiane Belmud Arnaud.
Deixo de condenar a parte impugnada ao pagamento de honorários, uma vez que se trata de cumprimento de sentença que condenou a União em honorários de sucumbência e, que não houve impugnação quanto
ao valor apresentado na inicial do cumprimento.
Providenciar a exequente a juntada do comprovante de situação cadastral do CPF, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após requisite-se o valor constante do ID 9228981, referente aos honorários advocatícios, nos termos da Resolução 458/2017 CJF.
Int.
SANTO ANDRé, 2 de abril de 2020.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002367-12.2018.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André
EXEQUENTE: JULIA REGINA LIMA COVRE
Advogados do(a) EXEQUENTE: DAIANE BELMUD ARNAUD - SP347991, MARIA DO CARMO MARTINS - SP340466
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DEC IS ÃO
DAIANE BELMUD ARNAUD e MARIA DO CARMO MARTINS, advogadas de Juliana Regina Lima Covre nos autos da ação anulatória de lançamento tributário, processo nº 000772633.2015.403.6126, apresentaram Cumprimento de Sentença referente a condenação da União Federal ao pagamento de honorários de sucumbência, no valor total de R$ 3.431,44.
Através do ID 5002367-12.2018.403.6126, a União Federal apresentou impugnação à execução, impugnando o pagamento dos honorários à advogada Dra. Maria do Carmo Martins, uma vez que esta
substabeleceu seus poderes sem reservas para Dra. Daiane Belmud Arnaud. Não se opôs ao valor objeto de execução.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/05/2020 385/1976