II. Em que pese o momento vivido pelo País, não se vislumbram elementos para a manutenção do decisum agravado, uma vez inexiste previsão no ordenamento jurídico para suspender medidas constritivas na grave crise atual,
social e economicamente, decorrente do COVID-19.
III. Com efeito, justificável paralisar as pesquisas de valores fundamentando-se exclusivamente no momento de pandemia sem que seja apresentado pela executada um motivo específico. Vide julgamentos da Primeira Turma
deste E. TRF3.
IV. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019853-84.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: DARIO COSTA DE BRITO - ME
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARDSON COSTA SANTOS - SP410898
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019853-84.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: DARIO COSTA DE BRITO - ME
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARDSON COSTA SANTOS - SP410898
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DÁRIO COSTA DE BRITO, em sede de execução extrajudicial, contra r. decisum que rejeitou pleito para levantar constrição sobre ativos financeiros.
Sustenta o agravante que, em síntese, mesmo que não fossem considerados créditos oriundos do seu trabalho, ainda assim estaria o saldo da referida conta coberto pelo manto da impenhorabilidade, pois o art.
833, inciso X do Código de Processo Civil - CPC dispõe que até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Denegado por esta Relatoria o efeito suspensivo.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019853-84.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: DARIO COSTA DE BRITO - ME
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARDSON COSTA SANTOS - SP410898
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/11/2020 144/2788