Dessa forma, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a liminar anteriormente deferida (que já foi cumprida) e extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil.
Custas “ex lege”.
Honorários advocatícios indevidos.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.
SãO PAULO, 8 de janeiro de 2021.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5026690-91.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: KLABIN S.A., KLABIN S.A., KLABIN S.A., KLABIN S.A., KLABIN S.A., KLABIN S.A., KLABIN S.A., KLABIN S.A., KLABIN S.A., KLABIN S.A., KLABIN S.A., KLABIN
S.A., KLABIN S.A., KLABIN S.A., KLABIN S.A., KLABIN S.A., KLABIN S.A., KLABIN S.A., KLABIN S.A.
Advogados do(a) IMPETRANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
Advogados do(a) IMPETRANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
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IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DEC IS ÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, para que este Juízo determine a exclusão do IRRF e da Contribuição Previdenciária do Empregado da base de cálculo da Contribuição Previdenciária
Patronal devida pela Impetrante, com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional. Requer, ainda, que a autoridade impetrada se abstenha de quaisquer
atos tendentes à cobrança de tais valores, como negativa de emissão de certidões de regularidade fiscal, inclusão do nome das Impetrantes em órgãos de proteção ao crédito, inscrição em dívida ativa, ajuizamento de execução
fiscal, dentre outros.
Aduz, em síntese, a ilegalidade da impossibilidade de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal os valores das retenções que efetuam em nome de seus empregados a título de IRRF e
Contribuição Previdenciária do Empregado, uma vez que tais montantes não representam a efetiva remuneração do empregado, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, no tocante às contribuições sociais do empregador, prevista no art.195, I, da Constituição Federal de 1988, tem-se que a inovação introduzida pela EC 20/98 alterou significativamente referida
exação, que antes incidia apenas sobre “a folha de salários”, passou a incidir também sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço,
mesmo sem vínculo empregatício”.
Por sua vez, o art. 22, da Lei 8.212/91, dispõe sobre a contribuição previdenciária a cargo da empresa, tendo sido alterada a redação pela Lei 9.876/99, para incluir na base de cálculo, além da remuneração
básica, quaisquer outras remunerações destinadas a retribuir o trabalho, “inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente
prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”.
O §2º desse dispositivo legal, por sua vez, relaciona expressamente quais as verbas que não são consideradas para esse fim, excluídas, portanto, da base de cálculo do tributo.
No caso em apreço, a despeito das alegações trazidas na petição inicial, é certo que não há qualquer previsão legal que autorize o contribuinte a recolher as contribuições previdenciárias com a exclusão das
retenções realizadas em nome de seus empregados (IRRF e Contribuição Previdenciária do Empregado).
Fora isto, a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal é o valor total do salário pago ao empregado e não o valor líquido, nos termos da respectiva legislação de regência.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo legal. Em seguida, dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n.º
12.016/2009, bem como ao Ministério Público Federal para parecer. Com o retorno, tornem conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se.
SãO PAULO, 8 de janeiro de 2021.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/01/2021 238/867