Réu
: PAULO RICARDO MIRANDA DA SILVA
ADVOGADO
: ARIEL CORDEIRO DOS SANTOS
: GIORDANO SADDAY VILARINHO REINERT
Réu
: ELIEL ANTÔNIO CORREIA
: SONIA MARIA BELOBRAM OLIVEIRA
: NICKELLEN ADRIANE BELOBRAN FURTADO
: CARLOS ROBERTO PEREIRA BARBOSA
: JOSE CARLOS CONSTANTE RODRIGUES
: CRISTIANE LUIZ
: CHARLES LOPES BARROSO
: LOURIVAL DAS GRAÇAS SOUZA
: BRUNO ALVES PINTO
: TEREZINHA ROSA RODRIGUES
: RONALDO AMAURY DOS SANTOS
: JAKSON SOUZA NEVES
: JOSIAS BARRETO DE AGUIAR
: NILTON JOAO DA SILVA JUNIOR
: ANDERSON LUIZ MIGUEL
: ROMILDO AMARAL DA SILVA
: GILBERTO LEAL VARGAS
: ALETHEA BATISTA DOS SANTOS
: JOSÉ CARLOS MODESTO
: HELENA NUNES BANDEIRA
: OSVALDO DE OLIVEIRA
: CRISTIANO PORTELLA
APENSO(S)
:
2009.70.08.000698-4, 0000343-23.2010.404.7008, 000029360.2011.404.7008, 0000002-26.2012.404.7008
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 6. Observo que o réu Paulo Ricardo Miranda da Silva consignou
que já possuía advogado, declinando para tanto o nome do Dr. Giordano S. Vilarinho (fl. 147).
Porém, até esta data não foi apresentada defesa nos autos. Assim, intime-se o Dr. Giordano S.
Vilarinho, devendo confirmar se irá apresentar defesa em relação Paulo Ricardo Miranda, sendo
que em caso positivo, fica intimado, desde já, para apresentar defesa escrita, no prazo legal. 6.1.
Caso não seja confirmada a informação acima, nomeio como defensora dativa ao denunciado
Paulo Ricardo Miranda da Silva a Drª NELY SANTOS DA CRUZ, OAB/PR 46.385, devendo ser
intimada para apresentação da defesa escrita, no prazo legal, bem como deve ser o réu
cientificado da nomeação retro. 7. Constato, ainda, que o Dr. Giordano S. Vilarinho
substabeleceu sem reservas, os poderes outorgados por Ariel Cordeiro dos Santos, ao Dr.
Amauri Antonio Perussi, o qual, por seu turno, requereu vista dos autos para apresentação de
defesa (fl. 316). Indefiro o pedido, tendo em vista que a defesa em favor do referido réu já foi
apresentada nas fls. 198-203. Anoto que em razão da observância ao princípio da eventualidade,
todos os requerimentos da defesa devem ser lançados numa única oportunidade, não sendo
processualmente admissível a complementação ou refazimento do ato. 7.1. Intime-se. (...)."
AÇÃO PENAL Nº 2009.70.08.000360-0/PR
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
1106 / 1116