DRA. ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Juíza Federal Substituta
NEUSA MARIA MELLO NESS
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "... Cumprido, intime-se a parte autora para que proceda ao saque dos
valores da condenação, em qualquer agência do Banco do Brasil, bem como para que se
manifeste sobre a satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o saque e
nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.10.010385-0/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: JUVENIL DA COSTA BORGES
: PAULO ANTONIO ESCALANTE MACHADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial por
VALTAIR JOSÉ PAGANOTTO JUNIOR, relativo à condenação da União, do Estado do Rio
Grande do Sul e do Município de Pelotas, ao fornecimento de bomba de infusão contínua de
insulina e respectivos acessórios, pelo que extingo o feito com análise de mérito, nos termos do
art. 269, I, do CPC.Custas e honorários incabíveis na espécie, por força dos artigos 54 e 55 da
Lei n° 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ..."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 000006774.2010.404.7110/RS
AUTOR
: VALTAIR JOSE PAGANOTTO JUNIOR
ADVOGADO
: EDUARDO SFOGGIA CAMPOLI
REPRESENTANTE : VALTAIR JOSE PAGANOTTO
ADVOGADO
: MARIA APARECIDA DOS REIS
: EDUARDO SFOGGIA CAMPOLI
RÉU
ADVOGADO
RÉU
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
: ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RÉU
ADVOGADO
: MUNICIPIO DE PELOTAS
: NILTON HOFF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, ACOLHO a alegação de erro material formulada pelo INSS (fls.
257/258), para corrigir o equívoco verificado, determinando-se que, na conversão de tempo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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