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TRF4 14/06/2017 -Pág. 772 -Publicações Judiciais -Tribunal Regional Federal 4ª Região

Publicações Judiciais ● 14/06/2017 ● Tribunal Regional Federal 4ª Região

REPRESENTANTE : CLAUDIA CRISTINA DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO

: JOSE LAERCIO CHELSKI

EXECUTADO

: UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Porque mantida a sentença dos embargos à execução, com
exceção à compensação dos honorários advocatícios, os valores devidos aos credores são
aqueles apurados pela contadoria na fl. 397. 2. Assim, com prévia intimação das partes,
solicite-se ao Banco do Brasil as seguintes providências: - estornar ao TRF4 o saldo residual
constante da conta de depósito nº 3798-2/4800120708654; - fazer o estorno parcial do valor
correspondente a 97,5761% do saldo da conta de depósito nº 3798-2/4800120708655 ao
TRF4. Feito isso, a referida conta de depósito deverá ser desbloqueada, o que possibilitará ao
beneficiário fazer o saque diretamente numa agência bancária. 3. Por fim, intime-se a parte
autora para fazer o levantamento e, no prazo de dez dias, dizer se tem algo mais a requerer.
No silêncio, os autos deverão retornar para sentença de extinção em face do pagamento."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 97.00.17287-2/PR
EXEQUENTE

: CAMILIO POSSAS FILHO

ADVOGADO

: ANTONIO MIOZZO
: JOAO BATISTA DE TOLEDO

EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO

: JOSE LAERCIO CHELSKI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Em razão do julgamento definitivo dos embargos do devedor,
juntem-se nestes autos cópias da sentença, acórdão e certidão do trânsito em julgados dos
embargos à execução Nº: 5014173-58.2011.404.7000. 2. Cumprido o item 1, à contadoria
para verificar se há crédito residual em favor da exequente. 3. Elaborada a conta, intimem-se
as partes para manifestação em 10 dias. 4. Na ausência de impugnação, expeça-se precatório
complementar."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 97.00.22125-3/PR
EXEQUENTE

: MARIA KOLACZNEK

ADVOGADO

: RICARDO ZANATA MIRANDA
: KARIN CRISTINA BORIO MANCIA

EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO

: JOSE LAERCIO CHELSKI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Efetuado o pagamento do precatório, o credor pleiteia pagamento
complementar correspondente à diferença de juros moratórios entre a data dos cálculos e o
efetivo pagamento. O INSS, por sua vez, impugna o pedido, ao argumento de que não há mais
diferenças e, por isso, requer a extinção da execução em face do pagamento. Sucessivamente,
concorda com o pedido do autor para o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 96
pelo STF. Decido. A questão levantada pelo exequente fora submetida ao regime de
repercussão geral sob o tema 96 - incidência de juros de mora no período compreendido
entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório. Assim, em respeito ao
princípio da economia processual - evitando-se a prática de atos desnecessários - reconsidero
a decisão da fl. 356 para aguardar o julgamento do referido tema para que se possa verificar
eventual saldo residual em favor do exequente. Pelo exposto, acolho o pedido sucessivo do
INSS para determinar que se aguarde o julgamento do RE 579431 - recurso paradigma do
tema 96 da repercussão geral. Intimem-se e, em seguida, proceda-se a suspensão do feito."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.70.00.018595-6/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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