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TRT1 20/07/2015 -Pág. 2127 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 20/07/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

1773/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Julho de 2015

2127

SENTENÇA PJe-JT
Atentem as partes para as disposições do parágrafo único do
art. 538 do CPC.

RELATÓRIO

JORGE LUIZ FELIX DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou a
presente RT em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E
Observe-se também que, tendo em vista o disposto no

ESGOTOS - CEDAE, pleiteando as providências elencadas no

parágrafo único do art. 37 da Resolução n. 136/2014, não serão

petitum, pelos fatos e fundamentos constantes da peça

conhecidos recursos e embargos apresentados com sigilo.

vestibular.
Audiência Una em 23.06.2015.
Conciliação recusada.
A ré apresentou contestação escrita.
Produzida prova documental.
Sem mais provas foi encerrada a instrução. Razões finais

ADRIANA FREITAS DE AGUIAR

remissivas; partes inconciliáveis.
É o relatório.

Juíza do Trabalho

Intimação
Processo Nº RTOrd-0010272-83.2015.5.01.0225
RECLAMANTE
JORGE LUIZ FELIX DA SILVA
ADVOGADO
MARCELLO MOREIRA DA
SILVA(OAB: 89129/RJ)
RECLAMADO
Companhia Estadual de Águas e
Esgoto - CEDAE
ADVOGADO
Renata Guimarães Aranha(OAB:
113659/RJ)

FUNDAMENTAÇÃO

Prescrição Total e Quinquenal
AFASTO a argüição de prescrição total. Postulando o
reclamante parcelas salariais de pagamento mensal sucessivo,

Intimado(s)/Citado(s):
- Companhia Estadual de Águas e Esgoto - CEDAE
- JORGE LUIZ FELIX DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

a prescrição incidente é apenas a parcial, razão pela qual se
ACOLHE a inexigibilidade dos créditos porventura deferidos
que remontem a período anterior a 17.03.2010, na forma do art.
7o XXIX CF/88.

JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO

Promoções Horizontais

5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu

Aduz a parte-autora que a ré vem descumprindo cláusula

Rua Ataíde Pimenta de Moraes, 175, Centro, NOVA IGUACU -

contratual aderida ao contrato de trabalho uma vez que não

RJ - CEP: 26210-190

foram concedidas promoções por antiguidade ou merecimento,

tel:

(21) 26679562 -

e.mail: [email protected]

restando flagrantemente violadas as normas estipuladas no

PROCESSO: 0010272-83.2015.5.01.0225

PCCS.

CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)

A ré, por sua vez, informa que o autor encontra-se

RECLAMANTE: JORGE LUIZ FELIX DA SILVA

corretamente posicionado em cargo compatível com as

RECLAMADO: Companhia Estadual de Águas e Esgoto - CEDAE

funções exercidas, ressaltando que progressões não são
automáticas e dependem de previsão orçamentária.
Trata-se de matéria sobre a qual já proferi outras decisões, mas
que hoje, todavia, me permito rever, curvando-me à decisão

Em observância às formalidades legais, eu, ADRIANA FREITAS

proferida pela 4ª turma desse Regional, no processo RT n.

DE AGUIAR, Juíza do Trabalho, profiro a seguinte

015100-33.2008.5.01.0043, e privilegiando os princípios da
administração pública constitucionalmente previstos em
detrimento da situação particular, em observância inclusive ao

Código para aferir autenticidade deste caderno: 87074

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