1773/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Julho de 2015
2127
SENTENÇA PJe-JT
Atentem as partes para as disposições do parágrafo único do
art. 538 do CPC.
RELATÓRIO
JORGE LUIZ FELIX DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou a
presente RT em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E
Observe-se também que, tendo em vista o disposto no
ESGOTOS - CEDAE, pleiteando as providências elencadas no
parágrafo único do art. 37 da Resolução n. 136/2014, não serão
petitum, pelos fatos e fundamentos constantes da peça
conhecidos recursos e embargos apresentados com sigilo.
vestibular.
Audiência Una em 23.06.2015.
Conciliação recusada.
A ré apresentou contestação escrita.
Produzida prova documental.
Sem mais provas foi encerrada a instrução. Razões finais
ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
remissivas; partes inconciliáveis.
É o relatório.
Juíza do Trabalho
Intimação
Processo Nº RTOrd-0010272-83.2015.5.01.0225
RECLAMANTE
JORGE LUIZ FELIX DA SILVA
ADVOGADO
MARCELLO MOREIRA DA
SILVA(OAB: 89129/RJ)
RECLAMADO
Companhia Estadual de Águas e
Esgoto - CEDAE
ADVOGADO
Renata Guimarães Aranha(OAB:
113659/RJ)
FUNDAMENTAÇÃO
Prescrição Total e Quinquenal
AFASTO a argüição de prescrição total. Postulando o
reclamante parcelas salariais de pagamento mensal sucessivo,
Intimado(s)/Citado(s):
- Companhia Estadual de Águas e Esgoto - CEDAE
- JORGE LUIZ FELIX DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
a prescrição incidente é apenas a parcial, razão pela qual se
ACOLHE a inexigibilidade dos créditos porventura deferidos
que remontem a período anterior a 17.03.2010, na forma do art.
7o XXIX CF/88.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
Promoções Horizontais
5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu
Aduz a parte-autora que a ré vem descumprindo cláusula
Rua Ataíde Pimenta de Moraes, 175, Centro, NOVA IGUACU -
contratual aderida ao contrato de trabalho uma vez que não
RJ - CEP: 26210-190
foram concedidas promoções por antiguidade ou merecimento,
tel:
(21) 26679562 -
e.mail: [email protected]
restando flagrantemente violadas as normas estipuladas no
PROCESSO: 0010272-83.2015.5.01.0225
PCCS.
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
A ré, por sua vez, informa que o autor encontra-se
RECLAMANTE: JORGE LUIZ FELIX DA SILVA
corretamente posicionado em cargo compatível com as
RECLAMADO: Companhia Estadual de Águas e Esgoto - CEDAE
funções exercidas, ressaltando que progressões não são
automáticas e dependem de previsão orçamentária.
Trata-se de matéria sobre a qual já proferi outras decisões, mas
que hoje, todavia, me permito rever, curvando-me à decisão
Em observância às formalidades legais, eu, ADRIANA FREITAS
proferida pela 4ª turma desse Regional, no processo RT n.
DE AGUIAR, Juíza do Trabalho, profiro a seguinte
015100-33.2008.5.01.0043, e privilegiando os princípios da
administração pública constitucionalmente previstos em
detrimento da situação particular, em observância inclusive ao
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