2296/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Agosto de 2017
4190
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
DECISÃO PJe
Avenida Gomes Freire, 471, 2º Andar, Centro, RIO DE JANEIRO
- RJ - CEP: 20231-014
tel: (21) 23807574 - e.mail: [email protected]
Vistos, etc.
Autos conclusos para exame dos embargos de declaração
PROCESSO: 0101276-04.2017.5.01.0074
interpostos pela parte autora.
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Aviados a tempo e modo, deles conheço.
RECLAMANTE: WILLIAN RIBEIRO DE SOUZA LIMA
No mérito, razão não assiste ao embargante.
RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
O que o embargante quer é a reanálise da matéria, com o intuito de
reforma do julgado, o que não é permitido em sede de Embargos de
DESPACHO PJe
Declaração.
Nos termos do art. 897-A, §2º, da CLT, ao embargado em cinco
Não há necessidade de o Juízo analisar todos os argumentos
dias.
ventilados. O suficiente é adotar uma linha de raciocínio que
solucione o conflito, o que foi feito.
Repisa-se que a natureza da (suposta) falha apontada pela
RIO DE JANEIRO, 21 de Agosto de 2017
embargante, em verdade, relaciona-se a suposto erro de percepção
do julgador, e não a contradição, obscuridade ou omissão do
julgado.
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
O erro de percepção do julgador, error in judicando ou, também,
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
erro de intelecção, deve ser sanado através de recurso (no caso,
Decisão
recurso ordinário), e não através de Embargos Declaratórios, eis
Processo Nº RTOrd-0101284-78.2017.5.01.0074
RECLAMANTE
HORST CLAUDIO DE MOURA
ANGELKORTE
ADVOGADO
MURILLO DOS SANTOS NUCCI(OAB:
24022/DF)
ADVOGADO
REGINALDO DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 25480/DF)
RECLAMADO
COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO
NELSON WILLIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 136118/RJ)
que, nos termos do art. 836, da CLT, é vedado ao Juiz reapreciar
matéria já decidida.
Assim, mantenho a sentença.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela
parte reclamante, julgando-os improcedentes, tudo conforme
Fundamentos acima, os quais integram este dispositivo.
Intimem-se as partes.
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
- HORST CLAUDIO DE MOURA ANGELKORTE
RIO DE JANEIRO, 18 de Agosto de 2017
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
PODER
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Decisão
JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
Processo Nº RTOrd-0101395-62.2017.5.01.0074
RECLAMANTE
LETICIA CONCEICAO DA SILVEIRA
ADVOGADO
LIDIA DE MORAIS MEIRELLES(OAB:
133290/RJ)
RECLAMADO
SOCIEDADE ESPANHOLA DE
BENEFICENCIA
74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Avenida Gomes Freire, 471, 2º Andar, Centro, RIO DE JANEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- LETICIA CONCEICAO DA SILVEIRA
- RJ - CEP: 20231-014
tel: (21) 23807574 - e.mail: [email protected]
PROCESSO: 0101284-78.2017.5.01.0074
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: HORST CLAUDIO DE MOURA ANGELKORTE
RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110165
PODER
JUDICIÁRIO