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TRT1 27/10/2017 -Pág. 3375 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 27/10/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

2343/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Outubro de 2017

RUA INZIMBARDO PEIXOTO, 139, SAUDADE, BARRA MANSA RJ - CEP: 27313-140
tel: (24) 33224799 - e.mail: [email protected]

3375

contrato entre as partes contrato temporário por prazo determinado.
Passo à análise.
Em 05.04.2006, o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal

PROCESSO: 0100330-56.2017.5.01.0551

referendou a liminar concedida pelo então Presidente do STF,

CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)

Ministro Nelson Jobim, nos autos da Medida Cautelar nº. 3.395-

RECLAMANTE: FLAVIANE AMBROSIO MIRANDA

6/DF, entendendo que compete à Justiça Comum conhecer,

RECLAMADO: MUNICIPIO DE BARRA MANSA

processar e julgar os litígios entre a Fazenda Pública e seus
servidores estatutários, assim entendidos os agentes públicos

SENTENÇA PJe

regularmente investidos em cargos públicos efetivos, ou, então, em
cargos de provimento em comissão, cujo feito restou assim

1. RELATÓRIO

ementado:

FLAVIANE AMBROSIO MIRANDA ajuizou reclamação trabalhista

"EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência.

em desfavor de MUNICÍPIO DE BARRA MANSA, partes

Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o

devidamente qualificadas, alegando que teve sua CTPS assinada

Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se

posteriormente à época do contrato de trabalho existente entre as

reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta

partes e que o reclamado procedeu ao registro de informações

relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do

incorretas na RAIS, o que impediu a autora de receber o PIS.

art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes.

Assim, pleiteia pagamento do valor correspondente ao PIS e

Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art.

indenização por danos morais. Requereu ainda a concessão de

114, I, da Constituição da República, não abrange as causas

gratuidade de justiça e a condenação da reclamada em honorários

instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado

advocatícios. Juntou documentos.

por relação jurídico-estatutária".

Alçada fixada pela peça inicial de R$ 14.992,00.
Devidamente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência

Neste contexto, ocorreu significativa mudança no entendimento da

e apresentou defesa escrita suscitando preliminar de inépcia da

Suprema Corte acerca da competência material para apreciar tais

petição inicial e de incompetência absoluta, bem como refutou os

questões envolvendo servidores públicos, inclusive em relação

pleitos formulados na petição inicial. Juntou documentos.

àqueles contratados temporariamente, o que, sem dúvida, ampliou

Em audiência, foi determinada a retificação do rito processual para

o alcance da referida liminar deferida na ADI nº 3.395.

que o feito tramitasse sob o rito ordinário.

Com efeito, a mudança de entendimento ganhou dimensão no

Sem mais provas, foi encerrada a instrução.

âmbito do E.STF, sendo objeto de discussão em inúmeras ações de

Razões finais remissivas.

Reclamação, bem como em sede de recurso Extraordinário, tanto é

Ambas propostas conciliatórias infrutíferas.

assim que, na sessão plenária de 21.08.2008, no julgamento do

Autos conclusos para julgamento.

Recurso Extraordinário (RE) 573.202, interposto pelo Governo do
Estado do Amazonas contra acórdão do Tribunal Superior do

2. FUNDAMENTAÇÃO

Trabalho, o plenário do E.STF atribuiu caráter de repercussão geral
à matéria, e, mais uma vez, ratificou a mudança jurisprudencial da

INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

Corte, no sentido de que a relação jurídica entre o Poder Público e
seus servidores não tem natureza contratual, mas, sim, institucional,

Tendo em vista a retificação do rito processual determinada em

ou seja, jurídico-administrativa, sendo, portanto, competente a

audiência, resta prejudicada a presente preliminar.

Justiça Comum para conhecer e julgar tais lides.

Logo, rejeito.

A guisa de ilustração, seguem excertos do referido julgado:

INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA

"O Plenário desta Corte também já se pronunciou sobre a matéria,
depois da edição da Constituição de 1988, no julgamento da

A parte reclamada argüiu a incompetência absoluta da Justiça do

Reclamação 5.318-4/AM, relatada pelo Ministro Carlos de Britto, em

Trabalho para apreciar a presente demanda em razão de ser o

que ficou vencido o Ministro Marco Aurélio, a qual recebeu a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 112444

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