2343/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Outubro de 2017
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contrato entre as partes contrato temporário por prazo determinado.
Passo à análise.
Em 05.04.2006, o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal
PROCESSO: 0100330-56.2017.5.01.0551
referendou a liminar concedida pelo então Presidente do STF,
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Ministro Nelson Jobim, nos autos da Medida Cautelar nº. 3.395-
RECLAMANTE: FLAVIANE AMBROSIO MIRANDA
6/DF, entendendo que compete à Justiça Comum conhecer,
RECLAMADO: MUNICIPIO DE BARRA MANSA
processar e julgar os litígios entre a Fazenda Pública e seus
servidores estatutários, assim entendidos os agentes públicos
SENTENÇA PJe
regularmente investidos em cargos públicos efetivos, ou, então, em
cargos de provimento em comissão, cujo feito restou assim
1. RELATÓRIO
ementado:
FLAVIANE AMBROSIO MIRANDA ajuizou reclamação trabalhista
"EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência.
em desfavor de MUNICÍPIO DE BARRA MANSA, partes
Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o
devidamente qualificadas, alegando que teve sua CTPS assinada
Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se
posteriormente à época do contrato de trabalho existente entre as
reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta
partes e que o reclamado procedeu ao registro de informações
relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do
incorretas na RAIS, o que impediu a autora de receber o PIS.
art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes.
Assim, pleiteia pagamento do valor correspondente ao PIS e
Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art.
indenização por danos morais. Requereu ainda a concessão de
114, I, da Constituição da República, não abrange as causas
gratuidade de justiça e a condenação da reclamada em honorários
instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado
advocatícios. Juntou documentos.
por relação jurídico-estatutária".
Alçada fixada pela peça inicial de R$ 14.992,00.
Devidamente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência
Neste contexto, ocorreu significativa mudança no entendimento da
e apresentou defesa escrita suscitando preliminar de inépcia da
Suprema Corte acerca da competência material para apreciar tais
petição inicial e de incompetência absoluta, bem como refutou os
questões envolvendo servidores públicos, inclusive em relação
pleitos formulados na petição inicial. Juntou documentos.
àqueles contratados temporariamente, o que, sem dúvida, ampliou
Em audiência, foi determinada a retificação do rito processual para
o alcance da referida liminar deferida na ADI nº 3.395.
que o feito tramitasse sob o rito ordinário.
Com efeito, a mudança de entendimento ganhou dimensão no
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
âmbito do E.STF, sendo objeto de discussão em inúmeras ações de
Razões finais remissivas.
Reclamação, bem como em sede de recurso Extraordinário, tanto é
Ambas propostas conciliatórias infrutíferas.
assim que, na sessão plenária de 21.08.2008, no julgamento do
Autos conclusos para julgamento.
Recurso Extraordinário (RE) 573.202, interposto pelo Governo do
Estado do Amazonas contra acórdão do Tribunal Superior do
2. FUNDAMENTAÇÃO
Trabalho, o plenário do E.STF atribuiu caráter de repercussão geral
à matéria, e, mais uma vez, ratificou a mudança jurisprudencial da
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
Corte, no sentido de que a relação jurídica entre o Poder Público e
seus servidores não tem natureza contratual, mas, sim, institucional,
Tendo em vista a retificação do rito processual determinada em
ou seja, jurídico-administrativa, sendo, portanto, competente a
audiência, resta prejudicada a presente preliminar.
Justiça Comum para conhecer e julgar tais lides.
Logo, rejeito.
A guisa de ilustração, seguem excertos do referido julgado:
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
"O Plenário desta Corte também já se pronunciou sobre a matéria,
depois da edição da Constituição de 1988, no julgamento da
A parte reclamada argüiu a incompetência absoluta da Justiça do
Reclamação 5.318-4/AM, relatada pelo Ministro Carlos de Britto, em
Trabalho para apreciar a presente demanda em razão de ser o
que ficou vencido o Ministro Marco Aurélio, a qual recebeu a
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