2466/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
6010
Sentença
Processo Nº RTOrd-0101184-81.2017.5.01.0282
RECLAMANTE
MARIA HELENA COUTINHO DA
SILVA
ADVOGADO
CEZAR AUGUSTO GOMES DOS
SANTOS(OAB: 59009/RJ)
RECLAMADO
ASSOCIACAO FLUMINENSE DE
ASSISTENCIA A MULHER A
CRIANCA E AO IDOSO
ADVOGADO
PAULO GUILHERME LUNA
VENANCIO(OAB: 68213/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA HELENA COUTINHO DA SILVA
Fundamentação
Relatório
1) CONHECIMENTO:
Os Embargos de Declaração foram opostos em observância aos
requisitos legais de admissibilidade.
Assim, merecem ser CONHECIDOS.
2) MÉRITO:
Vistos, etc.
Alega a embargante que há vício na sentença embargada no
ASSOCIAÇÃO FLUMINENSE DE ASSISTÊNCIA À MULHER, À
tocante à prescrição das parcelas do FGTS não recolhido, sobre o
CRIANÇA E AO IDOSO opôs Embargos de Declaração mediante
fundamento de que, consoante entendimento consolidado na
as razões de fato e de direito expendidas às fls. 133/134,
Súmula 362 do TST, invocada pelo Juízo, estariam prescritas as
sustentando vício no julgado.
parcelas vencidas há mais de 5 anos.
É o RELATÓRIO.
A reclamante foi empregada da reclamada no período de
02/12/1994 a 11/11/2016, havendo depósitos faltantes em sua conta
ISTO POSTO, DECIDE-SE:
vinculada ao FGTS.
Aplicou o Juízo a regra de transição prevista na Súmula 362, item II,
do TST, no tocante à prescrição dos depósitos do FGTS:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118644