3079/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Outubro de 2020
ADVOGADO
ROBERTO ANTONIO SERPA
JUNIOR(OAB: 153047/RJ)
EURICO CARVALHO DA CUNHA
GENEBRA RESTAURANTE LTDA
RECLAMADO
RECLAMADO
1783
e
• HELIO DE SOUZA CARVALHO FILHO, CPF: 066.808.527-49
Na fundamentação, equivocadamente constou:
Intimado(s)/Citado(s):
“Ante a inércia do sócio atual indicado e intimado - Sr. MILTON DE
- CARLOS ALBERTO DE SOUZA
SOUZA CARVALHO FILHO, sem indicação de bens livres e
desembaraçados das empresas executadas,deve responder
INTIMAÇÃO
diretamente pelas dívidas da empresa”
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5a22ad
proferido nos autos.
E, ao decidir sobre a desconsideração, o Juízo determinou a
inclusão de MILTON DE SOUZA CARVALHO FILHO, como se este
Vistos, etc.
fosse o sócio atual.
Ao autor para se manifestar e apresentar meios para o
prosseguimento da execução. Prazo: 05 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de outubro de 2020.
De fato, consultando o convênio Jucerja, observa-se que constam
como sócios atuais apenas MILTON DE SOUZA CARVALHO
NETO, CPF: 098.411.567-68; e HELIO DE SOUZA CARVALHO
FILHO, CPF: 066.808.527-49.
GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Consta, também, que o sócio MILTON DE SOUZA CARVALHO
FILHO CPF: 101.259.347-93 retirou-se da sociedade em
Processo Nº ATOrd-0101684-36.2017.5.01.0028
RECLAMANTE
JEANE SANTOS DE MORAES
ADVOGADO
Rodrigo Bittencourt dos Santos(OAB:
135589/RJ)
ADVOGADO
TERENCIO MARINS DOS
SANTOS(OAB: 184585/RJ)
RECLAMADO
FANTASTIC COMERCIO DE
ARTIGOS DO VESTUARIO - EIRELI EPP
RECLAMADO
MILTON DE SOUZA CARVALHO
FILHO
TERCEIRO
GERALDA MOREIRA WALGER
INTERESSADO
ADVOGADO
RICARDO RODRIGUES NEVES(OAB:
53288/RJ)
26/03/2015.
Intimado(s)/Citado(s):
FILHO, por ora, por ser sócio retirante e não ter sido comprovada
- JEANE SANTOS DE MORAES
Ante todo o exposto, chamo o feito a ordem para correção do
erro material, eis que o sócio atual é MILTON DE SOUZA
CARVALHO NETO e não MILTON DE SOUZA CARVALHO FILHO.
Os CPFs também foram informados de forma equivocada, como por
exemplo na petição de ID8591c47, quando a autora indica MILTON
DE SOUZA CARVALHO NETO, mas informa o CPF do MILTON DE
SOUZA CARVALHO FILHO.
Desta forma, reconsidero a Decisão de ID-f07a0e3 e indefiro a
inclusão no polo passivo de MILTON DE SOUZA CARVALHO
fraude na alteração societária.
Registre-se que os CPFs corretos são:
INTIMAÇÃO
1. MILTON DE SOUZA CARVALHO NETO, CPF: 098.411.567-68;
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c92ffaa
proferida nos autos.
e
2. MILTON DE SOUZA CARVALHO FILHO CPF: 101.259.347-93
DECISÃO
Deixo de determinar, por ora, a inclusão no polo passivo de
Na petição de ID8591c47, a autora requer a expedição de mandado
MILTON DE SOUZA CARVALHO NETO, CPF: 098.411.567-68,
de penhora para MILTON DE SOUZA CARVALHO NETO CPF:
pois o requerimento da autora de IDd2a9367 deu-se em face de
101.259.347-93 e HÉLIO DE SOUZA CARVALHO FILHO CPF:
MILTON DE SOUZA CARVALHO FILHO apenas.
066.808.527-49.
Intime-se a exequente para ciência, devendo dar andamento à
Analisando os autos, verifica o Juízo que integram o polo passivo do
execução de forma conclusiva, apresentando meios eficazes ainda
presente processo:
não utilizados pelo Juízo, 05 dias, cientificando-o de que, caso
• FANTASTIC COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO EIRELI
permaneça inerte, a execução será extinta e o feito arquivado com
CNPJ: 21.475.478/0001-48 e
baixa.
• MILTON DE SOUZA CARVALHO FILHO CPF: 101.259.347-93
Após, devolva-se o valor bloqueado de MILTON DE SOUZA
Ainda observa o Juízo que, na Decisão de ID f07a0e3 que
CARVALHO FILHO CPF: 101.259.347-93 e exclua-se o sócio
desconsiderou a personalidade jurídica da empresa ré, foi
retirante do polo passivo.
mencionado que os sócios atuais eram:
• MILTON DE SOUZA CARVALHO NETO, CPF: 098.411.567-68;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157768
mcrg
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de outubro de 2020.