3327/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Outubro de 2021
RECLAMADO
Não há incidência de imposto de renda sobre o crédito do
reclamante, pois é inferior ao valor mínimo constante da tabela
ADVOGADO
progressiva acumulada utilizada para o cálculo do I.R., conforme
ADVOGADO
3482
AUTO REG SERVICOS TECNICOS
DE SEGUROS LTDA
SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG)
LUCIANA ARDUIN FONSECA(OAB:
143634/SP)
Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
Verifico que há nos autos depósito recursal no valor atualizado de
R$10.114,10 – id.1b681b7 (valor histórico: R$9.828,51-
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTO REG SERVICOS TECNICOS DE SEGUROS LTDA
id.81762e1). Por tratar-se de valor incontroverso, expeça-se
alvará ao reclamante pelo seu crédito (valor histórico na data do
dep. recursal: R$9.339,05) e a seu patrono (valor histórico na data
do depósito recursal: R$489,46), com os devidos acréscimos
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48d1eb6
proferida nos autos.
rms
legais.
O reclamante é devedor da quantia de R$6.981,02 a título de
honorários advocatícios ao patrono da reclamada. Contudo, como o
autor é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executado se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade (art.791-A, §4º, da CLT).
Dê-se ciência às partes, sendo à reclamada para pagar o valor
remanescente dos honorários advocatícios (R$457,54 –
id.3998912), no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa
de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC/2015 c/c art.8º da Lei
6830/80 e art. 769 da CLT, além de R$1.284,50 a título de
contribuição previdenciária. Não havendo depósito voluntário,
proceder-se-á à penhora, preferencialmente em pecúnia, através do
convênio Bacen-Jud, art. 835-I do CPC/2015. No mesmo prazo, as
partes devem informar da possibilidade de realização de audiência
conciliatória, mediante videoconferência, na forma prevista no Ato
Conjunto nº 6/2020 do TRT da 1a Região, devendo as partes e
patronos informar número de telefone móvel e e-mail para contato.
Apresentada minuta de acordo, em conjunto, à conclusão para
homologação. Havendo comum interesse na designação de
audiência conciliatória, mediante videoconferência, na forma
prevista no Ato Conjunto nº 6/2020 do TRT da 1a Região, à
conclusão para designação. Informo que o atendimento pela
unidade jurisdicional ocorre em dias úteis, no horário das 10h30min
às 15h30min, e dá-se, preferencialmente, pelo balcão virtual
(https://www.trt1.jus.br/web/guest/balcao-virtual) e pelo [email protected].
SAO GONCALO/RJ, 08 de outubro de 2021.
GISELE ROSICH SOARES VELLOSO
Juíza do Trabalho Titular
Procedo à adequação dos cálculos, tendo em vista a certidão de id.
c78e329.
Homologo os cálculos apresentados pela reclamada (id.fdb67d1),
devidamente atualizados através da planilha de id. 7431666, por
estarem de acordo com a coisa julgada e para que surtam seus
efeitos legais, fixando o valor líquido devido ao reclamante em
R$9.610,58.
A reclamada é devedora, ainda, de R$961,06 a título de
honorários advocatícios e R$1.284,50 a título de contribuição
previdenciária _ cabe destacar que as custas processuais já foram
recolhidas (id.4b827fb).
Não há incidência de imposto de renda sobre o crédito do
reclamante, pois é inferior ao valor mínimo constante da tabela
progressiva acumulada utilizada para o cálculo do I.R., conforme
Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
Verifico que há nos autos depósito recursal no valor atualizado de
R$10.114,10 – id.1b681b7 (valor histórico: R$9.828,51id.81762e1). Por tratar-se de valor incontroverso, expeça-se
alvará ao reclamante pelo seu crédito (valor histórico na data do
dep. recursal: R$9.339,05) e a seu patrono (valor histórico na data
do depósito recursal: R$489,46), com os devidos acréscimos
legais.
O reclamante é devedor da quantia de R$6.981,02 a título de
honorários advocatícios ao patrono da reclamada. Contudo, como o
autor é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executado se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade (art.791-A, §4º, da CLT).
Dê-se ciência às partes, sendo à reclamada para pagar o valor
remanescente dos honorários advocatícios (R$457,54 –
id.3998912), no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa
Processo Nº ATOrd-0100267-45.2019.5.01.0265
RECLAMANTE
RAIMUNDO ALVES FILHO
ADVOGADO
GEYSA FERNANDES CHAVES(OAB:
87179/RJ)
de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC/2015 c/c art.8º da Lei
6830/80 e art. 769 da CLT, além de R$1.284,50 a título de
contribuição previdenciária. Não havendo depósito voluntário,
proceder-se-á à penhora, preferencialmente em pecúnia, através do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172478