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TRT1 24/01/2022 -Pág. 5886 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 24/01/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

3398/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Janeiro de 2022

5886

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 420e48e

POSTO ISTO e considerando o mais que consta dos autos da

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

reclamação trabalhista ajuizada porBEATRIZ LIMA OLIVEIRAem

POSTO ISTO e considerando o mais que consta dos autos da

face dePADARIA E CONFEITARIA OCEANICA LTDA, extingo sem

reclamação trabalhista ajuizada porEVANDRO DE SOUZA

resolução do mérito o pedido “d” - diferenças de verbas rescisórias

OLIVEIRAem face deNVH TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS

(art. 330, §1º, II) e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTEos

LTDA, julgo PROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados

pedidos formulados para CONDENAR o Réu no seguinte:

para CONDENAR o Réu no seguinte:

OBRIGAÇÃO DE PAGAR:

OBRIGAÇÃO DE PAGAR:

1. 30 minutos de intervalo intrajornada suprimido por dia trabalhado,

1. Férias 2017/2018 + 1/3.

com 50% de adicional, sem reflexos;

Confirmo e torno definitiva a tutela de urgência deferida.

2. Devolução de 240,60.

Para os fins do art. 832, § 3º, as verbas ora deferidas não possuem

Para os fins do art. 832, § 3º, as verbas ora deferidas não possuem

natureza salarial.

natureza salarial.

Os créditos da parte autora serão atualizados na forma da Súmula

Os créditos da parte autora serão atualizados na forma da Súmula

381, do C. TST, com aplicação do regime de caixa, entendendo-se

381, do C. TST, com aplicação do regime de caixa, entendendo-se

como época própria o mês subsequente ao vencido.

como época própria o mês subsequente ao vencido.

Correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial e, após o

Correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial e, após o

ajuizamento, utilize-se a SELIC (englobando juros e correção

ajuizamento, utilize-se a SELIC (englobando juros e correção

monetária).

monetária).

Não haverá incidência de imposto de renda sobre juros de mora (OJ

Não haverá incidência de imposto de renda sobre juros de mora (OJ

400, SBDI-1, do TST).

400, SBDI-1, do TST).

Indefiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita.

Concedoà Reclamante os benefícios da justiça gratuita.

Condeno o 1º Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios

Condeno o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios

em prol do patrono do Reclamante, equivalentes a 10% do valor dos

em prol do patrono da Reclamante, equivalentes a 10% do valor dos

pedidos reconhecidos, conforme se apurar em liquidação de

pedidos reconhecidos, conforme se apurar em liquidação de

sentença.

sentença.

Condeno o reclamante em multa por litigância de má-fé de 10% do

Tudo nos termos e limites da fundamentação, que integra a

valor da causa, em favor da 2ª reclamada.

presente conclusão como se nela estivesse integralmente

Tudo nos termos e limites da fundamentação, que integra a

transcrita.

presente conclusão como se nela estivesse integralmente

Custa pelo Reclamado, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o

transcrita.

valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 2.000,00.

Custas pelo 1º Reclamado, no importe de R$ 30,00, calculadas

Notifiquem-se as partes.

sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$

Cumpra-se.

1.500,00.

Nada mais.

Inclua-se novamente a 2ª reclamada para ciência da condenação
do autor em multa por litigância de má-fé em seu favor.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
Juíza do Trabalho Substituta

Notifiquem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.

Processo Nº ATSum-0101091-58.2019.5.01.0247
RECLAMANTE
EVANDRO DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO
CHRISTIAN JOHANN DE
AQUINO(OAB: 150559/RJ)
RECLAMADO
NVH TERCEIRIZACAO DE
SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANDRO DE SOUZA OLIVEIRA

INTIMAÇÃO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 177362

ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0181700-14.2008.5.01.0247
RECLAMANTE
MARIANA REGO CRISPIM
ADVOGADO
FERNANDO RIBEIRO COELHO(OAB:
22105/RJ)
RECLAMADO
ITAU UNIBANCO S.A.

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