3398/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Janeiro de 2022
5886
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 420e48e
POSTO ISTO e considerando o mais que consta dos autos da
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
reclamação trabalhista ajuizada porBEATRIZ LIMA OLIVEIRAem
POSTO ISTO e considerando o mais que consta dos autos da
face dePADARIA E CONFEITARIA OCEANICA LTDA, extingo sem
reclamação trabalhista ajuizada porEVANDRO DE SOUZA
resolução do mérito o pedido “d” - diferenças de verbas rescisórias
OLIVEIRAem face deNVH TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS
(art. 330, §1º, II) e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTEos
LTDA, julgo PROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados
pedidos formulados para CONDENAR o Réu no seguinte:
para CONDENAR o Réu no seguinte:
OBRIGAÇÃO DE PAGAR:
OBRIGAÇÃO DE PAGAR:
1. 30 minutos de intervalo intrajornada suprimido por dia trabalhado,
1. Férias 2017/2018 + 1/3.
com 50% de adicional, sem reflexos;
Confirmo e torno definitiva a tutela de urgência deferida.
2. Devolução de 240,60.
Para os fins do art. 832, § 3º, as verbas ora deferidas não possuem
Para os fins do art. 832, § 3º, as verbas ora deferidas não possuem
natureza salarial.
natureza salarial.
Os créditos da parte autora serão atualizados na forma da Súmula
Os créditos da parte autora serão atualizados na forma da Súmula
381, do C. TST, com aplicação do regime de caixa, entendendo-se
381, do C. TST, com aplicação do regime de caixa, entendendo-se
como época própria o mês subsequente ao vencido.
como época própria o mês subsequente ao vencido.
Correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial e, após o
Correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial e, após o
ajuizamento, utilize-se a SELIC (englobando juros e correção
ajuizamento, utilize-se a SELIC (englobando juros e correção
monetária).
monetária).
Não haverá incidência de imposto de renda sobre juros de mora (OJ
Não haverá incidência de imposto de renda sobre juros de mora (OJ
400, SBDI-1, do TST).
400, SBDI-1, do TST).
Indefiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Concedoà Reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Condeno o 1º Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios
Condeno o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios
em prol do patrono do Reclamante, equivalentes a 10% do valor dos
em prol do patrono da Reclamante, equivalentes a 10% do valor dos
pedidos reconhecidos, conforme se apurar em liquidação de
pedidos reconhecidos, conforme se apurar em liquidação de
sentença.
sentença.
Condeno o reclamante em multa por litigância de má-fé de 10% do
Tudo nos termos e limites da fundamentação, que integra a
valor da causa, em favor da 2ª reclamada.
presente conclusão como se nela estivesse integralmente
Tudo nos termos e limites da fundamentação, que integra a
transcrita.
presente conclusão como se nela estivesse integralmente
Custa pelo Reclamado, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o
transcrita.
valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 2.000,00.
Custas pelo 1º Reclamado, no importe de R$ 30,00, calculadas
Notifiquem-se as partes.
sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$
Cumpra-se.
1.500,00.
Nada mais.
Inclua-se novamente a 2ª reclamada para ciência da condenação
do autor em multa por litigância de má-fé em seu favor.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
Juíza do Trabalho Substituta
Notifiquem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
Processo Nº ATSum-0101091-58.2019.5.01.0247
RECLAMANTE
EVANDRO DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO
CHRISTIAN JOHANN DE
AQUINO(OAB: 150559/RJ)
RECLAMADO
NVH TERCEIRIZACAO DE
SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANDRO DE SOUZA OLIVEIRA
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177362
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0181700-14.2008.5.01.0247
RECLAMANTE
MARIANA REGO CRISPIM
ADVOGADO
FERNANDO RIBEIRO COELHO(OAB:
22105/RJ)
RECLAMADO
ITAU UNIBANCO S.A.