3539/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022
4916
proferida nos autos.
Trata-se de processo que versa sobre diferenças de
A decisão supracitada, porém, foi publicada agora, dia 16/08/2022,
complementação de aposentadoria e integração da parcela HRA.
e dela ainda cabe recurso.
Foi indeferida a pretensão da executada, PETROS, de dedução das
Apesar de tudo indicar que possivelmente será mantida incólume a
contribuições devidas pelo autor ao plano de benefícios, pois o
decisão recorrida (afastando a pretensão da PETROS de que haja a
processo versa unicamente sobre diferenças de suplementação de
dedução dos valores devidos pelo exequente a título de custeio do
aposentadoria pela consideração dos valores pagos a título de CT-
Plano de Benefício, sendo incabível a limitação pretendida pela
HRA. Além disso, nas decisões transitadas em julgado não constam
executada), mister aguardar o trânsito em julgado no C. TST.
quaisquer determinação no sentido da dedução de contribuições
pela autora.
Aguarde-se, sobrestando-se o feito. Ao autor caberá peticionar
informando nestes autos a possibilidade de se dar
O autor propôs a presente ação trabalhista em face das executadas,
prosseguimento à execução.
postulando, primordialmente, a integração da parcela HRA em seu
suplemento de aposentadoria, assim como a condenação da
Petrobras ao pagamento do aporte financeiro de contribuições ao
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 17 de agosto de 2022.
Plano de Benefícios da Petros, por decorrência da integração da
DENISE MENDONCA VIEITES
parcela HRA.
Compulsando os autos, verifico que o título executivo judicial
reconheceu o direito do autor ao pagamento de diferenças de
complementação de aposentadoria, em decorrência da integração
da parcela HRA, sem determinar qualquer desconto no valor de
complementação de aposentadoria a título de contribuição por parte
do exequente, apenas impondo à Petrobras que efetuasse todo o
recolhimento devido de contribuições incidentes sobre as diferenças
de proventos deferidas.
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000494-69.2012.5.01.0201
RECLAMANTE
CIRO PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO
JOSÉ PÉRICLES COUTO
ALVES(OAB: 26200/RJ)
ADVOGADO
IGOR PEÇANHA COUTO
ALVES(OAB: 179878/RJ)
RECLAMADO
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
NILTON ANTONIO DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 67460/RJ)
RECLAMADO
FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO
JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 104348/RJ)
A ré interpôs, todavia, Agravo de Instrumento em Recurso de
Intimado(s)/Citado(s):
Revista, e o C. TST decidiu que o título executivo judicial (acórdão
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
transito em julgado) não determinou qualquer desconto no valor de
complementação de aposentadoria a título de contribuição por parte
do exequente, mas apenas impôs à Petrobras que efetuasse todo o
INTIMAÇÃO
recolhimento devido de contribuições incidentes sobre as diferenças
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db86ffe
de proventos deferidas. "Assim sendo, correto o Juízo da execução
proferida nos autos.
ao negar ajustes nos cálculos homologados, de modo a permitir o
Trata-se de processo que versa sobre diferenças de
desconto das diferenças de proventos de suplementação de
complementação de aposentadoria e integração da parcela HRA.
aposentadoria, decorrentes da integração da parcela HRA, de
valores correspondentes a contribuições ao plano de benefícios da
Foi indeferida a pretensão da executada, PETROS, de dedução das
Petros. Se não fosse assim, haveria ofensa ao princípio processual
contribuições devidas pelo autor ao plano de benefícios, pois o
do respeito à coisa julgada, que, inclusive, tem status constitucional.
processo versa unicamente sobre diferenças de suplementação de
Como se sabe, os cálculos, na fase de execução, devem observar
aposentadoria pela consideração dos valores pagos a título de CT-
estritamente os limites impostos pela decisão exequenda, sendo
HRA. Além disso, nas decisões transitadas em julgado não constam
vedado inová-la ou modificá-la, como também discutir matéria
quaisquer determinação no sentido da dedução de contribuições
concernente à causa principal, a teor do artigo 879, parágrafo 1º, da
pela autora.
CLT”.
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