3546/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
8545
fundamentação supra, observando a duração do contrato de
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6722a79
trabalho pactuado com a reclamada; a evolução salarial, com juros
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
e correção monetária, no prazo de lei, as parcelas deferidas na
SENTENÇA
fundamentação supra, que integra o decisum como se nele
estivesse transcrita.
I - RELATÓRIO
A apuração deverá observar, além dos outros parâmetros fixados
ROSANGELA DE FATIMA FERNANDES LIMAajuizou reclamação
na fundamentação, a dedução dos valores comprovadamente
trabalhista em face deLETICIO LUIZ DA SILVA, narrando os fatos e
pagos à igual título e a exclusão dos períodos comprovadamente
formulando os pedidos descritos na petição inicial e juntou
não trabalhados, se houver. A liquidação será realizada por simples
documentos.
cálculos.
Em 02/02/2021, após apresentação da contestação da ré, estandoa
Não há parcelas previdenciárias e/ou fiscais.
prova documental preclusa (art. 787, CLT c/c art. 434, CPC), da
manifestação da autora, e tendo em vista acontrovérsia fática
A correção monetária deve seguir os ditames da Súmula nº 381 do
instaurada com a defesa e as provas requeridas, foi designada data
TST. Ressaltando que deve ser utilizado o índice do IPCA-E, na
para a realização de audiência de instrução virtual.
fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da reclamação
trabalhista, pela taxa SELIC.
Na audiência virtual do dia31/05/2021, a conciliação foi rejeitada. A
reclamante apresentou pretensão de acordo no valor de R$
Custas pela reclamada de R$40,00, calculadas sobre R$2.000,00,
50.000,00 e, pela ré, foi proposto valor de R$ 5.000,00.Ausente a
valor atribuído à causa apenas para este fim.
testemunha da reclamada, imprescindível, segundo a ré, Sr. José
Alves, que se encontrava em sua residência sem conseguir se
Concedoà reclamante o benefício da justiça gratuita.
conectar à sala de audiência, sob alegação de estar sem conexão,
foi deferido o adiamento do feito, comprometendo-se a dar ciência e
Cumpra-se o julgado em 8 (oito) dias.
conduzi-la independentemente de intimação, sob pena de perda de
prova.Foi designada data para nova audiência de
Intimem-se as partes.
instruçãotelepresencial.
Na assentadade instrução, a conciliação foi rejeitada. A acionante
apresentou pretensão de acordo no valor de R$ 70.000,00 em 7
parcelas e, pela acionada, foi proposto valor de R$
RENATO ALVES VASCO PEREIRA
10.000,00.Foram colhidos os depoimentos da autora e de sua
Juiz do Trabalho
testemunha. Sem mais provas, encerrou-se a instrução
processual.Razões finais no prazo comum de 10 dias. Após, viriam
RENATO ALVES VASCO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0100547-02.2020.5.01.0226
RECLAMANTE
ROSANGELA DE FATIMA
FERNANDES LIMA
ADVOGADO
JORGE LUIZ MOURA DA SILVA(OAB:
46489-D/RJ)
RECLAMADO
LETICIO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO
LUIZ CARLOS DA SILVA
LOYOLA(OAB: 32511/RJ)
os autos conclusos para prolação de sentença. Conciliação
derradeira rejeitada.
É o relatório. Decido.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS
II.1 – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSANGELA DE FATIMA FERNANDES LIMA
Sob o fundamento de que não pode suportar os custos financeiros
da lide, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, a parte
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187700
reclamante pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de