3572/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Outubro de 2022
5471
Custas, pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre
o valor arbitrado à condenação de R$10.000,00.
DECLARO, para todos os efeitos, que não deve incidir imposto de
renda sobre juros de mora, tendo em vista sua natureza
indenizatória, conforme Orientação Jurisprudencial nº. 400 da SDI-1
do C. TST e Súmula nº. 17 do E. TRT da 1ª Região.
Intimem-se as partes, devendo ser intimado concomitantemente o
INSS, caso ultrapassado o limite da Portaria, para ciência quanto
aos valores da cota previdenciária.
Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração
meramente protelatórios, incidirá a aplicação de multa - art. 1026,
§2º do NCPC.
RAPHAEL VIGA CASTRO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0100203-45.2022.5.01.0551
RECLAMANTE
ROSELI DA SILVA ROCHA
ADVOGADO
DAYANNE INGRID COSTA DA
CRUZ(OAB: 197676/RJ)
RECLAMADO
C.R DA SILVA RESTAURANTE
ADVOGADO
EULER DE SOUZA
FIGUEIREDO(OAB: 177465/RJ)
Processo Nº ATOrd-0101316-39.2019.5.01.0551
RECLAMANTE
LILIANE DA SILVA PORFIRIO
ADVOGADO
JOAO BATISTA TANCREDO(OAB:
61838/RJ)
ADVOGADO
MARTHA ARMINDA TANCREDO
CAMPOS(OAB: 131345/RJ)
RECLAMANTE
UILSON GOMES
ADVOGADO
JOAO BATISTA TANCREDO(OAB:
61838/RJ)
ADVOGADO
MARTHA ARMINDA TANCREDO
CAMPOS(OAB: 131345/RJ)
RECLAMANTE
LARYSSA PORFIRIO GOMES
ADVOGADO
JOAO BATISTA TANCREDO(OAB:
61838/RJ)
ADVOGADO
MARTHA ARMINDA TANCREDO
CAMPOS(OAB: 131345/RJ)
RECLAMADO
EMISE SUPERMERCADO LTDA
ADVOGADO
ALFREDO TEIXEIRA DE ABREU E
SILVA(OAB: 69036/RJ)
TESTEMUNHA
JOAO VITOR BARBOSA
GONCALVES
TESTEMUNHA
GUILHERME HENRIQUE LUIZETTO
DE JESUS
TESTEMUNHA
Márcia Cristina Nepomuceno Manoel
TESTEMUNHA
RENATA DE SOUZA CRUZ
Intimado(s)/Citado(s):
- EMISE SUPERMERCADO LTDA
INTIMAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- C.R DA SILVA RESTAURANTE
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3e67e0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83b0a7b
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decide o Juiz
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
da 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa/RJ:
III – DISPOSITIVO
- julgar PROCEDENTES o pedido desta ação, nos termos da
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decide o Juiz
fundamentação supra.
da 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa/RJ:
Custas, pela reclamada, no importe de R$4.000,00, calculadas
- julgar PROCEDENTES o pedido desta ação, nos termos da
sobre o valor arbitrado à condenação de R$200.000,00.
fundamentação supra.
DECLARO, para todos os efeitos, que não deve incidir imposto de
Custas, pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre
renda sobre juros de mora, tendo em vista sua natureza
o valor arbitrado à condenação de R$10.000,00.
indenizatória, conforme Orientação Jurisprudencial nº. 400 da SDI-1
DECLARO, para todos os efeitos, que não deve incidir imposto de
do C. TST e Súmula nº. 17 do E. TRT da 1ª Região.
renda sobre juros de mora, tendo em vista sua natureza
Intimem-se as partes, devendo ser intimado concomitantemente o
indenizatória, conforme Orientação Jurisprudencial nº. 400 da SDI-1
INSS, caso ultrapassado o limite da Portaria, para ciência quanto
do C. TST e Súmula nº. 17 do E. TRT da 1ª Região.
aos valores da cota previdenciária.
Intimem-se as partes, devendo ser intimado concomitantemente o
Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração
INSS, caso ultrapassado o limite da Portaria, para ciência quanto
meramente protelatórios, incidirá a aplicação de multa - art. 1026,
aos valores da cota previdenciária.
§2º do NCPC.
Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração
meramente protelatórios, incidirá a aplicação de multa - art. 1026,
RAPHAEL VIGA CASTRO
Juiz do Trabalho Titular
§2º do NCPC.
RAPHAEL VIGA CASTRO
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189763
Processo Nº ATOrd-0000159-04.2011.5.01.0551
RECLAMANTE
RAPHAELA DA SILVA DIAS