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TRT1 12/01/2023 -Pág. 383 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 12/01/2023 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

3640/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2023

ADVOGADO
PODER JUDICIÁRIO

ADVOGADO

JUSTIÇA DO
ADVOGADO
RECORRENTE
5ª Turma
Gabinete do Desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos
Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS

ADVOGADO
RECORRIDO

RECORRENTE: VICENTE DE PAULA COSTA DA SILVA, SAINTGOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA
CONSTRUCAO LTDA

ADVOGADO
RECORRIDO

RECORRIDO: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS
INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA, VICENTE DE

ADVOGADO

PAULA COSTA DA SILVA

ADVOGADO

Tomar ciência do v. acórdão: "ACORDAMos Desembargadores

ADVOGADO

que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da

383
BRUNO VIEIRA LOPES(OAB:
165563/RJ)
IVAN CABRAL DE
VASCONCELLOS(OAB: 169238/RJ)
ELISANGELA DA SILVA
GOUVEA(OAB: 206662/RJ)
SAINT-GOBAIN DO BRASIL
PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA
CONSTRUCAO LTDA
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 214713/RJ)
SAINT-GOBAIN DO BRASIL
PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA
CONSTRUCAO LTDA
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 214713/RJ)
VICENTE DE PAULA COSTA DA
SILVA
BRUNO VIEIRA LOPES(OAB:
165563/RJ)
IVAN CABRAL DE
VASCONCELLOS(OAB: 169238/RJ)
ELISANGELA DA SILVA
GOUVEA(OAB: 206662/RJ)

1ª Região,por unanimidade, conhecer do recurso, por presentes

Intimado(s)/Citado(s):

os pressupostos de admissibilidade, rejeitar a prejudicial de

- SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E
PARA CONSTRUCAO LTDA

mérito, relativa à prescrição bienal, arguida pela ré, e, no mérito,
dar parcial provimento ao recurso do autor, para: 1) para fixar a
pensão mensal devida no montante de R$ 1.483,07, valor
correspondente a 50% da última remuneração do autor, mantendo-

PODER JUDICIÁRIO

se a determinação no sentido de que o pensionamento também

JUSTIÇA DO

deverá abranger o 13º salário e o 1/3 de férias, eis que tais parcelas
compunham a remuneração do reclamante; 2) determinar que, em

5ª Turma

havendo opção para o pagamento de pensão mensal, a pensão é

Gabinete do Desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos

vitalícia, mantendo-se, contudo, o limite de idade de 76 anos,

Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS

conforme a tabela de expectativa de vida do IBGE, em caso de

RECORRENTE: VICENTE DE PAULA COSTA DA SILVA, SAINT-

opção pelo pagamento da pensão em cota única; e dar parcial

GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA

provimento ao recurso da ré,para determinar que, na atualização

CONSTRUCAO LTDA

da indenização por danos morais oriunda da presente ação, deverá

RECORRIDO: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS

haver a incidência apenas de juros de mora entre a distribuição da

INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA, VICENTE DE

ação e a prolação da sentença que arbitrou o valor da indenização e

PAULA COSTA DA SILVA

a SELIC após o arbitramento do valor da indenização por danos

Tomar ciência do v. acórdão: "ACORDAMos Desembargadores

morais, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Em

que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da

atenção à Instrução Normativa nº 3, alínea "c", do C. TST, fixa-se

1ª Região,por unanimidade, conhecer do recurso, por presentes

em R$60.000,00 (sessenta mil reais) o novo valor da condenação,

os pressupostos de admissibilidade, rejeitar a prejudicial de

com custas pela ré, no valor de R$1.200,00 (hum mil e duzentos

mérito, relativa à prescrição bienal, arguida pela ré, e, no mérito,

reais)".

dar parcial provimento ao recurso do autor, para: 1) para fixar a

RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de janeiro de 2023.

pensão mensal devida no montante de R$ 1.483,07, valor
correspondente a 50% da última remuneração do autor, mantendo-

GLAUCIO DA ROCHA LIMA

se a determinação no sentido de que o pensionamento também

Diretor de Secretaria

deverá abranger o 13º salário e o 1/3 de férias, eis que tais parcelas

Processo Nº ROT-0101018-26.2018.5.01.0343
Relator
JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
RECORRENTE
VICENTE DE PAULA COSTA DA
SILVA

compunham a remuneração do reclamante; 2) determinar que, em
havendo opção para o pagamento de pensão mensal, a pensão é
vitalícia, mantendo-se, contudo, o limite de idade de 76 anos,
conforme a tabela de expectativa de vida do IBGE, em caso de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 194728

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