3640/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2023
ADVOGADO
PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO
JUSTIÇA DO
ADVOGADO
RECORRENTE
5ª Turma
Gabinete do Desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos
Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
ADVOGADO
RECORRIDO
RECORRENTE: VICENTE DE PAULA COSTA DA SILVA, SAINTGOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO
RECORRIDO
RECORRIDO: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS
INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA, VICENTE DE
ADVOGADO
PAULA COSTA DA SILVA
ADVOGADO
Tomar ciência do v. acórdão: "ACORDAMos Desembargadores
ADVOGADO
que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
383
BRUNO VIEIRA LOPES(OAB:
165563/RJ)
IVAN CABRAL DE
VASCONCELLOS(OAB: 169238/RJ)
ELISANGELA DA SILVA
GOUVEA(OAB: 206662/RJ)
SAINT-GOBAIN DO BRASIL
PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA
CONSTRUCAO LTDA
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 214713/RJ)
SAINT-GOBAIN DO BRASIL
PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA
CONSTRUCAO LTDA
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 214713/RJ)
VICENTE DE PAULA COSTA DA
SILVA
BRUNO VIEIRA LOPES(OAB:
165563/RJ)
IVAN CABRAL DE
VASCONCELLOS(OAB: 169238/RJ)
ELISANGELA DA SILVA
GOUVEA(OAB: 206662/RJ)
1ª Região,por unanimidade, conhecer do recurso, por presentes
Intimado(s)/Citado(s):
os pressupostos de admissibilidade, rejeitar a prejudicial de
- SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E
PARA CONSTRUCAO LTDA
mérito, relativa à prescrição bienal, arguida pela ré, e, no mérito,
dar parcial provimento ao recurso do autor, para: 1) para fixar a
pensão mensal devida no montante de R$ 1.483,07, valor
correspondente a 50% da última remuneração do autor, mantendo-
PODER JUDICIÁRIO
se a determinação no sentido de que o pensionamento também
JUSTIÇA DO
deverá abranger o 13º salário e o 1/3 de férias, eis que tais parcelas
compunham a remuneração do reclamante; 2) determinar que, em
5ª Turma
havendo opção para o pagamento de pensão mensal, a pensão é
Gabinete do Desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos
vitalícia, mantendo-se, contudo, o limite de idade de 76 anos,
Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
conforme a tabela de expectativa de vida do IBGE, em caso de
RECORRENTE: VICENTE DE PAULA COSTA DA SILVA, SAINT-
opção pelo pagamento da pensão em cota única; e dar parcial
GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA
provimento ao recurso da ré,para determinar que, na atualização
CONSTRUCAO LTDA
da indenização por danos morais oriunda da presente ação, deverá
RECORRIDO: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS
haver a incidência apenas de juros de mora entre a distribuição da
INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA, VICENTE DE
ação e a prolação da sentença que arbitrou o valor da indenização e
PAULA COSTA DA SILVA
a SELIC após o arbitramento do valor da indenização por danos
Tomar ciência do v. acórdão: "ACORDAMos Desembargadores
morais, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Em
que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
atenção à Instrução Normativa nº 3, alínea "c", do C. TST, fixa-se
1ª Região,por unanimidade, conhecer do recurso, por presentes
em R$60.000,00 (sessenta mil reais) o novo valor da condenação,
os pressupostos de admissibilidade, rejeitar a prejudicial de
com custas pela ré, no valor de R$1.200,00 (hum mil e duzentos
mérito, relativa à prescrição bienal, arguida pela ré, e, no mérito,
reais)".
dar parcial provimento ao recurso do autor, para: 1) para fixar a
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de janeiro de 2023.
pensão mensal devida no montante de R$ 1.483,07, valor
correspondente a 50% da última remuneração do autor, mantendo-
GLAUCIO DA ROCHA LIMA
se a determinação no sentido de que o pensionamento também
Diretor de Secretaria
deverá abranger o 13º salário e o 1/3 de férias, eis que tais parcelas
Processo Nº ROT-0101018-26.2018.5.01.0343
Relator
JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
RECORRENTE
VICENTE DE PAULA COSTA DA
SILVA
compunham a remuneração do reclamante; 2) determinar que, em
havendo opção para o pagamento de pensão mensal, a pensão é
vitalícia, mantendo-se, contudo, o limite de idade de 76 anos,
conforme a tabela de expectativa de vida do IBGE, em caso de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 194728