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TRT1 31/01/2023 -Pág. 3015 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 31/01/2023 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

3653/2023
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Janeiro de 2023

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

3015

Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os

SALGADO para condenarFUNDAÇÃO CASA DO ESTUDANTE

títulos possuem natureza salarial,à exceção das parcelas previstas

DO BRASIL, a satisfazer, no prazo de oito dias, os pedidos ora

no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.

deferidos, na forma da fundamentação supra que a este

Deverá a parte reclamada, após o trânsito em julgado desta

decisumintegra.

decisão, cumprir o que dispõem as Leis n.º 8541/92, 10.833/03,

Juros e correção monetária ex vi legis.

10035/2000 e art. 876, da CLT, com nova redação conferida pela

Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os

Lei nº 11.457/07, quanto aos recolhimentos do imposto de renda e

títulos possuem natureza salarial,à exceção das parcelas previstas

contribuições previdenciárias, observados os itens II e III da súmula

no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.

368 do C. TST, IN 1127/11 da RFB e OJ 400 da SBDI-I do C. TST.

Deverá a parte reclamada, após o trânsito em julgado desta

Com relação cotas previdenciárias, deverão ser observados

decisão, cumprir o que dispõem as Leis n.º 8541/92, 10.833/03,

osíndices vigentesàépoca em que deveriam ter incidido sobre as

10035/2000 e art. 876, da CLT, com nova redação conferida pela

parcelas não pagas pela ré (§ 4º do artigo 276 do Dec. 3048/99) e a

Lei nº 11.457/07, quanto aos recolhimentos do imposto de renda e

dedução do valor histórico devido pelo Reclamante, respondendo a

contribuições previdenciárias, observados os itens II e III da súmula

parte reclamada por juros, multas e atualização monetária, por

368 do C. TST, IN 1127/11 da RFB e OJ 400 da SBDI-I do C. TST.

impossibilitar o recolhimento naépoca própria.

Com relação cotas previdenciárias, deverão ser observados

O valor total da condenação é de R$ 34.856,94, conforme

osíndices vigentesàépoca em que deveriam ter incidido sobre as

memória de cálculo em anexo, sendo R$ 24.817,60 líquidos

parcelas não pagas pela ré (§ 4º do artigo 276 do Dec. 3048/99) e a

devidos à parte autora, R$8.028,75 à Previdência Social e isento

dedução do valor histórico devido pelo Reclamante, respondendo a

de IRRF.

parte reclamada por juros, multas e atualização monetária, por

Custas pela reclamada, no valor de R$ 683,47, sobre o valor da

impossibilitar o recolhimento naépoca própria.

condenação.

Custas pela reclamada, no valor de R$ 300,00, calculadas

Honorários pela parte Reclamada, no valor de R$ 1.327,12.

sobre R$ 15.000,00 que ora arbitro à condenação.

Intimem-se as partes.

Intimem-se as partes.

ROSSANA TINOCO NOVAES

ROSSANA TINOCO NOVAES

Juíza do Trabalho Titular

Juíza do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0101375-63.2019.5.01.0054
RECLAMANTE
AMANDA FRANCO SALGADO
ADVOGADO
GABRIELA CORIOLANO
MACHADO(OAB: 181397/RJ)
RECLAMADO
FUNDACAO CASA DO ESTUDANTE
DO BRASIL
ADVOGADO
LUCIMAR DE FATIMA REIS
LEONE(OAB: 145293/RJ)
ADVOGADO
VERONICA BESSA DE PAULO(OAB:
143376/RJ)
RECLAMADO
FUNDAÇÃO CASA DO ESTUDANTE
DO BRASIL N/P RAFFAELE MAGARO
ADVOGADO
LUCIMAR DE FATIMA REIS
LEONE(OAB: 145293/RJ)
TESTEMUNHA
DENAIR MENDES DE ALMEIDA

Processo Nº ATOrd-0101375-63.2019.5.01.0054
RECLAMANTE
AMANDA FRANCO SALGADO
ADVOGADO
GABRIELA CORIOLANO
MACHADO(OAB: 181397/RJ)
RECLAMADO
FUNDACAO CASA DO ESTUDANTE
DO BRASIL
ADVOGADO
LUCIMAR DE FATIMA REIS
LEONE(OAB: 145293/RJ)
ADVOGADO
VERONICA BESSA DE PAULO(OAB:
143376/RJ)
RECLAMADO
FUNDAÇÃO CASA DO ESTUDANTE
DO BRASIL N/P RAFFAELE MAGARO
ADVOGADO
LUCIMAR DE FATIMA REIS
LEONE(OAB: 145293/RJ)
TESTEMUNHA
DENAIR MENDES DE ALMEIDA

Intimado(s)/Citado(s):

Intimado(s)/Citado(s):

- AMANDA FRANCO SALGADO

- FUNDACAO CASA DO ESTUDANTE DO BRASIL
- FUNDAÇÃO CASA DO ESTUDANTE DO BRASIL N/P
RAFFAELE MAGARO

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51cc7a1

INTIMAÇÃO

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51cc7a1

ISSO POSTO, rejeito as preliminares e, no mérito,JULGO

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

PROCEDENTESos pedidos formulados porAMANDA FRANCO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195709

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