1765/2015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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em iguais condições a Rudisney Amorim Costa, recebendo salário
inferior. Pede diferenças salariais, horas extras, horas à disposição
A jornada apontada na contestação destoa por completo daquela
e horas in itinere e repouso semanal remunerado, todos com
anotada nos controles pela empresa juntados. Veja-se que os
reflexos.
cartões de ponto informam jornada com início entre 20:40/21hs e
trabalho até às 06hs do dia seguinte (Num. f90cc15 - Pág. 1-5).
Em sua defesa a reclamada informa que a função exercida era de
Apenas por um mês houve labor no horário informado pela empresa
Auxiliar de Produção, com jornada de 5:30 às 18:18hs, com uma
(Num. f90cc15 - Pág. 6). Não há demonstração do pagamento
hora de intervalo, carga horária de 220hs, com variação de jornada
correto das horas extras, em especial levando-se em conta a
e banco de horas, conforme cartões de ponto, pagando-se
redução ficta noturna. Acolho, portanto, o pedido de pagamento de
eventuais horas extras. Facultava o repouso semanal remunerado.
horas extras e horas noturnas com reflexos, na forma e valores
Nega o exercício de função diversa àquela para qual foi contratado,
apontados na manifestação sobre a contestação (Num. b64bd52 -
não havendo que se falar em equiparação. O transporte era feito
Pág. 1-3).
por ônibus cedido pelo Município através de contrato de concessão
de uso, não pertencendo à reclamada. O local não era de difícil
acesso e era servido por transporte público.
No que pertine às horas de deslocamento a empresa embasa sua
defesa na tese de que não fornece transporte, mas tem uma
contrato de concessão de uso com ente municipal que o fornece.
Em réplica o autor reafirma os termos da inicial e diz que a
Diz ainda que o local é servido por transporte público e de fácil
empresa não comprovou que outros mecânicos trabalhassem no
acesso. Não produziu nenhuma prova a esse respeito. O fato da
horário noturno junto com o autor no período vindicado.
empresa ter ônibus cedido pelo Município, através de contrato de
qualquer natureza, não supre o fato de que o local não é servido por
Na instrução foram ouvidas as partes e uma testemunha. Sem
transporte público. O autor comprovou fato constitutivo de seu
outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual.
direito. Caberia à reclamada a prova de fato modificativo, extintivo
ou impeditivo desse direito (art. 333, I e II, CPC). Desse ônus não
Propostas conciliatórias rejeitadas.
se desincumbiu. Procede o pedido de horas de deslocamento na
forma e valores da inicial.
Razões finais remissivas.
Não apontou o autor onde estaria comprovado nos controles de
É o relatório.
frequência juntados a supressão do repouso semanal remunerado.
Improcede esse pedido.
Decido.
2. DA FUNÇÃO EXERCIDA E DEMAIS PEDIDOS
II. FUNDAMENTAÇÃO
Para refutar a tese autoral de desvio de função a empresa afirma,
1. DA JORNADA DE TRABALHO
no depoimento de seu representante, que no setor do autor havia
um mecânico por turno e que no horário noturno não era ele. Para
comprovar tal alegação facultou-se prazo para que viesse aos autos
cópia do cartão de ponto desse profissional que cumpria a função
Concorda que a jornada praticada é aquela anotada nos controles
reivindicada pelo autor. No prazo deferido a empresa colacionou
de frequência, alegando apenas que ficava uma hora à disposição
três comprovantes de frequência. O primeiro, do Sr. Rudisney,
antes de bater o ponto. Não produziu prova a esse respeito. Assim,
comprova o exercício da função de mecânico, no período da noite,
tenho com certo que a jornada era aquela anotada nos controles de
mas em período diverso do reivindicado pelo autor. A folha trata do
frequência. Improcede o pedido de horas à disposição.
comparecimento no período de 21.07 a 20.08 de 2014, enquanto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86761