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TRT10 08/07/2015 -Pág. 519 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 08/07/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

1765/2015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Julho de 2015

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

519

em iguais condições a Rudisney Amorim Costa, recebendo salário
inferior. Pede diferenças salariais, horas extras, horas à disposição

A jornada apontada na contestação destoa por completo daquela

e horas in itinere e repouso semanal remunerado, todos com

anotada nos controles pela empresa juntados. Veja-se que os

reflexos.

cartões de ponto informam jornada com início entre 20:40/21hs e
trabalho até às 06hs do dia seguinte (Num. f90cc15 - Pág. 1-5).

Em sua defesa a reclamada informa que a função exercida era de

Apenas por um mês houve labor no horário informado pela empresa

Auxiliar de Produção, com jornada de 5:30 às 18:18hs, com uma

(Num. f90cc15 - Pág. 6). Não há demonstração do pagamento

hora de intervalo, carga horária de 220hs, com variação de jornada

correto das horas extras, em especial levando-se em conta a

e banco de horas, conforme cartões de ponto, pagando-se

redução ficta noturna. Acolho, portanto, o pedido de pagamento de

eventuais horas extras. Facultava o repouso semanal remunerado.

horas extras e horas noturnas com reflexos, na forma e valores

Nega o exercício de função diversa àquela para qual foi contratado,

apontados na manifestação sobre a contestação (Num. b64bd52 -

não havendo que se falar em equiparação. O transporte era feito

Pág. 1-3).

por ônibus cedido pelo Município através de contrato de concessão
de uso, não pertencendo à reclamada. O local não era de difícil
acesso e era servido por transporte público.

No que pertine às horas de deslocamento a empresa embasa sua
defesa na tese de que não fornece transporte, mas tem uma
contrato de concessão de uso com ente municipal que o fornece.

Em réplica o autor reafirma os termos da inicial e diz que a

Diz ainda que o local é servido por transporte público e de fácil

empresa não comprovou que outros mecânicos trabalhassem no

acesso. Não produziu nenhuma prova a esse respeito. O fato da

horário noturno junto com o autor no período vindicado.

empresa ter ônibus cedido pelo Município, através de contrato de
qualquer natureza, não supre o fato de que o local não é servido por

Na instrução foram ouvidas as partes e uma testemunha. Sem

transporte público. O autor comprovou fato constitutivo de seu

outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual.

direito. Caberia à reclamada a prova de fato modificativo, extintivo
ou impeditivo desse direito (art. 333, I e II, CPC). Desse ônus não

Propostas conciliatórias rejeitadas.

se desincumbiu. Procede o pedido de horas de deslocamento na
forma e valores da inicial.

Razões finais remissivas.
Não apontou o autor onde estaria comprovado nos controles de
É o relatório.

frequência juntados a supressão do repouso semanal remunerado.
Improcede esse pedido.

Decido.

2. DA FUNÇÃO EXERCIDA E DEMAIS PEDIDOS
II. FUNDAMENTAÇÃO

Para refutar a tese autoral de desvio de função a empresa afirma,
1. DA JORNADA DE TRABALHO

no depoimento de seu representante, que no setor do autor havia
um mecânico por turno e que no horário noturno não era ele. Para
comprovar tal alegação facultou-se prazo para que viesse aos autos
cópia do cartão de ponto desse profissional que cumpria a função

Concorda que a jornada praticada é aquela anotada nos controles

reivindicada pelo autor. No prazo deferido a empresa colacionou

de frequência, alegando apenas que ficava uma hora à disposição

três comprovantes de frequência. O primeiro, do Sr. Rudisney,

antes de bater o ponto. Não produziu prova a esse respeito. Assim,

comprova o exercício da função de mecânico, no período da noite,

tenho com certo que a jornada era aquela anotada nos controles de

mas em período diverso do reivindicado pelo autor. A folha trata do

frequência. Improcede o pedido de horas à disposição.

comparecimento no período de 21.07 a 20.08 de 2014, enquanto

Código para aferir autenticidade deste caderno: 86761

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