2728/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Certificado o decurso de prazo para apresentação de impugnação
à sentença de liquidação pela exequente (fls. 254). A executada
principal UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO informou nos autos sua insolvência (fls. 255/258).
Atendendo requerimento da parte exequente para expedição de
certidão de habilitação de crédito, foi instaurado o procedimento
de contraditório prévio de que trata o art. 879, § 2º, da CLT, para
acertamento do débito trabalhista (fls. 263). Decorrido o prazo
sem manifestação das partes (fls. 266 e 268), foi expedida
certidão de habilitação de crédito à exequente (fls. 269).
Determinado o arquivamento provisório dos autos (fls. 268).
Posteriormente, a parte exequente peticionou às fls. 273/280,
requerendo a inclusão no polo passivo das empresas formadoras
do grupo econômico, Unimed Federacao Interfederativa das
Cooperativas Medicas do Centro-Oeste e Tocantins, Central
Nacional Unimed - Cooperativa Central e Unimed Seguros
Saude S/A. Juntou prova documental (fls. 282/309). Pela
decisão fundamentada de fls. 310/313 foi reconhecido o grupo
econômico entre a executada principal e as empresas Unimed
Federacao Interfederativa das Cooperativas Medicas do CentroOeste e Tocantins, Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
e Unimed Seguros Saude S/A, incluídas no polo passivo. Foi
deferido o arresto executivo via BACENJUD nas empresas
incluídas no polo passivo (CPC, art. 830). Atualizados os cálculos
(fls. 314/321, restou infrutífera a pesquisa de ativos via sistema
BACENJUD em nome dos executados Unimed Federacao
Interfederativa das Cooperativas Medicas do Centro-Oeste e
Tocantins, Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e
Unimed Seguros Saude S/A (fls. 322/332). As executadas Unimed
Federacao Interfederativa das Cooperativas Medicas do Centro
-Oeste e Tocantins, Central Nacional Unimed - Cooperativa
Central e Unimed Seguros Saude S/A foram notificadas para
pagamento espontâneo da condenação (fls. 335/343). A
executada Unimed Seguros Saude S/A apresentou exceção de pré
executividade (fls. 344/352). Procuração às fls. 363/364. Juntou
documentos. O peticionamento da Unimed Seguros Saude S/A nos
autos regulariza a notificação postal de fls. 337, devolvida pela
ECT sob a alegação de "desconhecido". Logo, reputo ciente do
inteiro teor da decisão de fls. 310/313.
A executada Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
apresentou exceção de pré executividade (fls. 382/403).
Procuração à fl. 380. Juntou documentos. A executada Unimed
Federacao Interfederativa das Cooperativas Medicas do Centro
-Oeste e Tocantins apresentou exceção de pré executividade (fls.
446/453). Procuração às fls. 454/455. Juntou documentos.
Manifestação única da parte exequente, sobre as exceções
apresentadas (fls. 482/488 e 493).
A executada Unimed Federacao Interfederativa das
Cooperativas Medicas do Centro-Oeste e Tocantins peticiona às
fls. 494/495 para informar a dissolução, consensual da
Cooperativa, em assembléia geral extraordinária. Requer a
suspensão do feito pelo prazo de 01 ano (Lei 5.764/71, art. 76).
Junta procuração (fls. 496) e documentos. A executada Central
Nacional Unimed - Cooperativa Central ajuizou embargos à
execução (fls. 521/547). Juntou documentos (fls. 548/594)
Procuração à fl. 380. Formula desistência da exceção de pré
executividade de fls. 382/403. Requer a concessão de liminar a
fim de desconstituir o bloqueio online via BACENJUD realizado em
conta de sua titularidade. No mérito, requer a procedência dos
embargos à execução, pelas razões nele aduzidas. Pois bem.
PRIMEIRO, retifique-se no SAP o endereço da executada Unimed
Seguros Saude S/A , fazendo constar o seguinte: ALAMEDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134768
1787
MINISTRO ROCHA AZEVEDO, 366, BAIRRO CERQUEIRA
CESAR, SÃO PAULO, SP, CEP 01410-901 (fls. 344, 363 e verso).
Observe a Secretaria que, conforme certidão negativa da ECT (fls.
337), a executada Unimed Seguros Saude S/A não está
localizada no endereço da ALAMEDA SANTOS, nº 1827,
EDIFÍCIO CERQUEIRA CESAR, 9º ANDAR, SÃO PAULO, SP.
SEGUNDO, melhor compulsando os autos, constato que a Sra.
Yoko Miura foi incluída no polo passivo pela desconsideração
da personalidade jurídica da executada principal, nos termos da
decisão de fls. 158.
Entretanto, não foi expedida à Sra. Yoko Miura a notificação
ordenada na decisão de fls. 158. Assim o sendo, CHAMO O
FEITO à ORDEM para, em cumprimento à decisão de fls. 157,
determinar a notificação postal/AR da Sra. Yoko Miura CPF nº
279.752.661-91, para cumprimento espontâneo da decisão
condenatória, no valor atualizado da dívida, em 15 dias.
Proceda-se à pesquisa de endereço da pessoa de Yoko Miura
CPF nº 279.752.661-91 no sítio da SRF. Atualize-se o cálculo.
Após, expeça-se notificação postal/AR como acima determinado.
TERCEIRO, também verifico não ter sido expedida pela Secretaria
a comunicação determinada no item E da decisão de fls. 310/313.
Assim o sendo, CHAMO O FEITO à ORDEM para determinar o
cumprimento da ordem judicial de letra E da decisão de fls. 313.
Determino à Secretaria expedir COMUNICAÇÃO à Vara de
Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios
Empresariais do DF - Processo nº 2015.01.1.027727-6 (fls.
125/127), informando o prosseguimento da execução contra o
grupo econômico, a fim de evitar o pagamento em duplicidade
do crédito trabalhista pela insolvente executada UNIMED BRASÍLIA
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ nº
00.510.909/0001-90 à parte exequente, MARIA AUGUSTA SILVA
FARIAS.
Por medida de celeridade e economia processual, confiro à
presente decisão força de ofício.
QUARTO, sobre o peticionamento da executada Unimed
Federacao Interfederativa das Cooperativas Medicas do Centro
-Oeste e Tocantins requerendo a suspensão do feito (fls. 494/495),
verifico que o art. 76 da Lei 5.764/71 assim dispõe: "Art. 76. A
publicação no Diário Oficial, da ata da Assembléia Geral da
sociedade, que deliberou sua liquidação, ou da decisão do órgão
executivo federal quando a medida for de sua iniciativa, implicará
a sustação de qualquer ação judicial contra a cooperativa, pelo
prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo, entretanto, da fluência dos
juros legais ou pactuados e seus acessórios.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem que,
por motivo relevante, esteja encerrada a liquidação, poderá ser o
mesmo prorrogado, no máximo por mais 1 (um) ano, mediante
decisão do órgão citado no artigo, publicada, com os mesmos
efeitos, no Diário Oficial. A Unimed Federacao Interfederativa das
Cooperativas Medicas do Centro-Oeste e Tocantins juntou a
publicação da ata no DOU às fls. 519/520. Concedo à parte
exequente o prazo de 10 dias úteis para vista e manifestação.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para
encaminhamento. Anote-se no SAP o nome do novo advogado
da
executada
Unimed Federacao Interfederativa das
Cooperativas Medicas do Centro-Oeste e Tocantins, Dr.
SILVONEY BATISTA ANZOLIN OABNº 8122/MT. Observe a
Secretaria que as publicações à executada Unimed Federacao
Interfederativa das Cooperativas Medicas do Centro-Oeste e
Tocantins devem ser realizadas em nome exclusivo do advogado
SILVONEY BATISTA ANZOLIN OAB Nº 8122/MT, sob pena de
nulidade. QUINTO, sobre os embargos à execução ajuizados, a