3155/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021
11/11/2017, modificou a legislação processual trabalhista, trazendo
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- MARIA ROSANGELA LIMA SOUSA
ao ordenamento jurídico o artigo 855-A da CLT, com a seguinte
redação: “Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente
PODER
de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133
JUDICIÁRIO -
a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de
Processo Civil.”
Com efeito, tendo em vista a modificação trazida pela Lei
13.467/2017, que regulamentou expressamente o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, tenho, pois, por
preenchidos só pressupostos legais para declarar a
desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, defiro a inclusão dos sócios FLÁVIO LEONARDO JORGE e
MARIA ROSANGELA LIMA SOUSA como executados, devendo ser
incluídos no polo passivo dos presentes autos.
CONCLUSÃO
O(A) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das
atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar
em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica
INTIMADO(A) FL PINTURAS REFORMAS E MANUTENCAO DE
EDIFICIOS LTDA - ME para tomar ciência da DECISÃO proferida
nos autos e a seguir transcrita:
"DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA
ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração
da personalidade jurídica, devendo constar a inclusão dos sócios
FLÁVIO LEONARDO JORGE e MARIA ROSANGELA LIMA SOUSA
no polo passivo dos resentes autos.
Vistos os autos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica
instaurado por VICENTE FRANCISCO DA SILVA em desfavor de
FLÁVIO LEONARDO JORGE e MARIA ROSANGELA LIMA SOUSA
Citem-se os sócios para garantir a execução, no prazo de 48 horas,
sob pena de prosseguimento da execução, utilizando-se os
convênios disponíveis em Juízo.
(id. ee1022e), por fazerem parte do quadro societário da reclamada
FL PINTURAS REFORMAS E MANUTENÇÃO DE EDIFÍCIOS
LTDA – ME e considerando que a execução contra a referida
Registre-se que após 45 dias, os sócios deverão ser incluídos no
BNDT e SERASA, nos termos do art. 883-A da CLT.
Intimem-se as partes.
empresa nos presentes autos restou infrutífera.
Instados a se manifestarem, os suscitados quedaram-se silentes.
É o relatório.
BRASÍLIA/DF, 26 de agosto de 2020.
Decido.
IDÁLIA ROSA DA SILVA
FUNDAMENTAÇÃO
Juíza do Trabalho Titular"
O suscitante alegou que a empresa reclamada deixou de efetuar o
O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na
Secretaria desta Vara do Trabalho, sita no endereço identificado no
cabeçalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é
passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho.
pagamento do débito, tendo sido instaurada a execução, a qual
restou frustrada. Por essa razão requer a desconstituição da
personalidade jurídica da reclamada FL PINTURAS REFORMAS E
MANUTENÇÃO DE EDIFÍCIOS LTDA – ME para que seus sócios
passem a integrar o polo passivo da execução.
Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem
do(a) Juiz(a) do Trabalho.
Consta do contrato social de id. b299597 que FLÁVIO LEONARDO
JORGE e MARIA ROSANGELA LIMA SOUSA são sócios da
BRASILIA/DF, 02 de fevereiro de 2021. ALEXANDRE SILVA
TORRES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO
, Assessor
Processo Nº ATOrd-0000476-65.2018.5.10.0014
RECLAMANTE
VICENTE FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO
ANDRE SILVA DA MATA(OAB:
29054/DF)
RECLAMADO
FL PINTURAS REFORMAS E
MANUTENCAO DE EDIFICIOS LTDA ME
RECLAMADO
FLAVIO LEONARDO JORGE
RECLAMADO
MARIA ROSANGELA LIMA SOUSA
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF) - DF
INTERESSADO
executada e denotam claro desinteresse pelo deslinde da ação,
tendo em vista que, mesmo citados para se manifestarem,
quedaram-se silentes quanto às alegações do requerente.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está
expressamente previsto no Capítulo IV, do Título III do CPC,
reservado à intervenção de terceiros. Insta esclarecer que terceiro
interessado é aquele que, não sendo parte no processo, pode vir a
sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua
ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
O § 4º do art. 134 do CPC dispõe que o requerimento do IDPJ deve
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162556
demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos