3273/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
1649
Assinado pelo Servidor da 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, de
somente poderá ser verificada após a análise de todas as provas,
ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho.
não se revelando a questão, portanto, passível de ser solucionada
BRASILIA/DF, 22 de julho de 2021. SOLANGE RODRIGUES
GUIMARAES, Assessor
em sede de cognição sumária.
INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência antecipada incidental
requerida.
Processo Nº ATSum-0000327-76.2021.5.10.0010
RECLAMANTE
ERICA MARIA TEIXEIRA DE
ANDRADE
ADVOGADO
BRUNO DOS SANTOS
PADOVAN(OAB: 28460/DF)
RECLAMADO
CESB - CENTRO DE EDUCACAO
SUPERIOR DE BRASILIA LTDA
ADVOGADO
JAMES AUGUSTO SIQUEIRA(OAB:
18065/DF)
Em relação ao despacho ID. b6e5ffc, a reclamante não requereu a
produção de outras provas e a reclamada requereu a produção de
prova oral.
A reclamante pleiteia a rescisão indireta com base na redução
unilateral da jornada de trabalho e da remuneração.
Assim, considerando que o objeto da presente ação, a princípio,
Intimado(s)/Citado(s):
demanda apenas a análise de provas documentais, determino a
- ERICA MARIA TEIXEIRA DE ANDRADE
intimação da reclamada para, no prazo de 5 dias, ratificar o
requerimento de produção de prova oral, oportunidade em que
deverá fundamentar a necessidade e a utilidade da prova em
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
questão.
No silêncio das partes, o juízo interpretará que não há possibilidade
de conciliação e que as razões finais são remissivas às peças
processuais já apresentadas, declarando-se o encerramento da
INTIMAÇÃO
instrução com conclusão dos autos para julgamento.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cb76fa
proferida nos autos.
Por fim, vale destacar que o requerimento de prova oral, sem a
efetividade necessidade, é passível de enquadramento no art. 793-
CONCLUSÃO
CONCLUSOS ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho por RAISSA
COSTA LAGO DE CARVALHO em 22 de julho de 2021.
A e seguintes da CLT.
Após, façam os autos conclusos para deliberação.
BRASILIA/DF, 23 de julho de 2021.
MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE
DESPACHO
Juíza do Trabalho Substituta
Vistos.
A autora requer tutela de urgência antecipada incidental para que
seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho com a
reclamada, em razão de redução considerável da jornada de
trabalho e respectiva remuneração, por decisão unilateral da ré.
Alega que sua jornada desde o início do contrato laboral, em
09/08/2000, era de 24 horas mensais e que, em 24/02/2021, foi
comunicada da abrupta redução da carga horária para 3 horas
semanais. Além disso, após notificada da presente ação, a
reclamada passou a solicitar cada vez menos seus serviços, sem
Processo Nº ATSum-0000327-76.2021.5.10.0010
RECLAMANTE
ERICA MARIA TEIXEIRA DE
ANDRADE
ADVOGADO
BRUNO DOS SANTOS
PADOVAN(OAB: 28460/DF)
RECLAMADO
CESB - CENTRO DE EDUCACAO
SUPERIOR DE BRASILIA LTDA
ADVOGADO
JAMES AUGUSTO SIQUEIRA(OAB:
18065/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA
LTDA
que ela possa, no entanto, exercer seu trabalho em outras
instituições.
Pois bem.
PODER JUDICIÁRIO -
O juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição
JUSTIÇA DO TRABALHO
inicial desde que existam elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
INTIMAÇÃO
útil do processo (art. 300 do CPC). Além disso, não pode o
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cb76fa
provimento ter caráter irreversível (art. 300, § 3º, do CPC).
proferida nos autos.
No caso concreto, o pedido de antecipação de tutela se confunde
CONCLUSÃO
com mérito da própria demanda, pois a definição do direito,
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