3292/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Agosto de 2021
AGRAVANTE
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
RV PARTICIPACOES EIRELI - ME
FLAVIA ALMEIDA RIBEIRO PATRUS
ANANIAS(OAB: 76692/MG)
CHRISTIANO DRUMOND PATRUS
ANANIAS(OAB: 78403/MG)
FLAVIA VIOTTI RIBEIRO
FLAVIA ALMEIDA RIBEIRO PATRUS
ANANIAS(OAB: 76692/MG)
CHRISTIANO DRUMOND PATRUS
ANANIAS(OAB: 78403/MG)
TERESA CRISTINA RIBEIRO
FLAVIA ALMEIDA RIBEIRO PATRUS
ANANIAS(OAB: 76692/MG)
CHRISTIANO DRUMOND PATRUS
ANANIAS(OAB: 78403/MG)
FREDERICO VIOTTI RIBEIRO
FLAVIA ALMEIDA RIBEIRO PATRUS
ANANIAS(OAB: 76692/MG)
CHRISTIANO DRUMOND PATRUS
ANANIAS(OAB: 78403/MG)
FELIPE VIOTTI RIBEIRO
FLAVIA ALMEIDA RIBEIRO PATRUS
ANANIAS(OAB: 76692/MG)
CHRISTIANO DRUMOND PATRUS
ANANIAS(OAB: 78403/MG)
GUILHERME HENRIQUE BORSATO
AFONSO
NORMANDO AUGUSTO
CAVALCANTI JUNIOR(OAB:
13454/DF)
JOAO FERREIRA DOS SANTOS
FILHO(OAB: 39604/DF)
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
837
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. TEORIA MENOR OU
MAIOR. Decretada a falência ou iniciado o processo de
recuperação judicial, e havendo sócios responsabilizáveis ou
responsáveis subsidiários, a execução pode ser imediatamente
direcionada a estes, independente do desfecho do processo
falimentar. De par com isso, no âmbito juslaborista, tendo em vista a
relação assimétrica existente entre as partes, basta o mero
inadimplemento das obrigações do devedor a possibilitar a
aplicação da norma inserta no art. 28, §5º, do Código de Defesa do
Consumidor (teoria menor), logo, não há se falar em necessidade
de demonstrar o abuso da personalidade jurídica ou confusão
patrimonial, tal como previsto no art. 50 do CC (teoria maior). Assim,
diante da inadimplência do empregador pessoa jurídica, impõe-se a
manutenção da sentença no tocante ao redirecionamento da
execução.
RELATÓRIO
O Juiz FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA, titular da 3ª
Intimado(s)/Citado(s):
Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença lançada no
- TERESA CRISTINA RIBEIRO
ID 1d54cb2, houve por bem julgar procedente o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora,
determinando a inclusão dos suscitados no polo passivo da
PODER JUDICIÁRIO
reclamação em fase de execução.
JUSTIÇA DO
Determinada republicação da referida decisão (ID 5c08ef4), os
suscitados no incidente interpõem agravo de petição (ID d556371).
Contraminuta regularmente ofertada no ID a0eb296, com preliminar
PROCESSO nº 0000446-34.2016.5.10.0003 (AP)
RELATOR : DESEMBARGADOR RICARDO ALENCAR
de não conhecimento do apelo.
Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos
MACHADO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA RV LTDA, RV PARTICIPAÇÕES
EIRELI - ME, DORIVAL MARCELO RIBEIRO, FELIPE VIOTTI
regimentais.
É o relatório.
RIBEIRO, FREDERICO VIOTTI RIBEIRO, TERESA CRISTINA
RIBEIRO, FLAVIA VIOTTI RIBEIRO
AGRAVADO: GUILHERME HENRIQUE BORSATO AFONSO
RAM/7
ADMISSIBILIDADE
EMENTA
Apresentada a insurgência recursal em conformidade com o
FALÊNCIA. SÓCIOS RESPONSABILIZÁVEIS E RESPONSÁVEIS
SUBSIDIÁRIOS. EXECUÇÃO IMEDIATA NA JUSTIÇA DO
TRABALHO.
POSSIBILIDADE.
INCIDENTE
DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169911
preconizado o art. 855-A, § 1º da CLT, rejeito a preliminar
suscitada em contraminuta e conheço parcialmente do agravo
de petição interposto, não o fazendo no tocante a tese de
impossibilidade de redirecionamento da execução em face do