3450/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
RECORRENTE
ADVOGADO
ACÓRDÃO
RECORRIDO
ADVOGADO
2317
LINDINALVA PEREIRA DIAS
JOSE EVANDRO PEREIRA DA
SILVA(OAB: 42460/DF)
GILBERTO FERREIRA RIBEIRO
LOMBARDI
ANDRE TOLEDO DE ALMEIDA(OAB:
28451/DF)
Por tais fundamentos,
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDINALVA PEREIRA DIAS
contido na respectiva certidão de julgamento (ver fl. retro), aprovar o
relatório, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo
exequente e, no mérito, emprestar-lhes parcial provimento para
PODER JUDICIÁRIO
prestar esclarecimentos, nos termos do voto do Desembargador
JUSTIÇA DO
Relator.
PROCESSO nº 0001705-44.2019.5.10.0105 (RECURSO
ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009))
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE
RECORRENTE: LINDINALVA PEREIRA DIAS
ADVOGADO (A): JOSE EVANDRO PEREIRA DA SILVA - OAB:
DF0042460
Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os
Desembargadores Ricardo Alencar Machado (Presidente), Pedro
Luís Vicentin Foltran e José Leone Cordeiro Leite; e o Juiz
RECORRIDO: GILBERTO FERREIRA RIBEIRO LOMBARDI
ADVOGADO (A): ANDRE TOLEDO DE ALMEIDA - OAB:
DF0028451
Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior.
Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em gozo de
férias regulamentares.
Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador
Regional Alessandro Santos de Miranda.
Secretário da Turma, o Sr. Luiz Rodrigues Pereira da Veiga
Damasceno.
EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. A relação
de emprego é aquela firmada nos termos do art. 3º c/c art. 442 da
CLT. É o trabalho executado com pessoalidade, subordinação,
remunerado e de natureza não eventual. Negada a relação de
Coordenadoria da 3ª Turma;
Brasília/DF, 06 de abril de 2022 (data do julgamento).
emprego, mas noticiando o Reclamado a prestação de serviços sem
vínculo subordinado, sem os elementos do art. 3º da CLT, é seu o
ônus de provar que a relação existente entre as partes era outra
que não a prevista no mencionado artigo, posto que tal alegação é
fato impeditivo do direito da Autora (CLT, art. 818, II c/c CPC/2015,
art. 373, II), encargo do qual não se desincumbiu a contento. Nesse
RICARDO ALENCAR MACHADO
Desembargador Relator
contexto, há que se reconhecer o vínculo de emprego. INTERVALO
INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. Diante da jornada de
trabalho reconhecida, é devido o pagamento do intervalo
intrajornada não usufruído e indevido o pagamento de adicional
DECLARAÇÃO DE VOTO
noturno. Recurso ordinário da Reclamante conhecido e
parcialmente provido.
BRASILIA/DF, 08 de abril de 2022. ZELMA DA SILVA PEREIRA,
RELATÓRIO
Servidor de Secretaria
Relator
Processo Nº ROT-0001705-44.2019.5.10.0105
JOSE LEONE CORDEIRO LEITE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180986
A Exmª Juíza do Trabalho, Drª Patrícia Germano Pacífico, Titular da