2010/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Junho de 2016
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Aduz que a reclamante foi dispensada motivadamente, após
empregador pessoa física, seja por impraticabilidade da
apuração interna dos fatos, a qual apurou que a autora,
continuação das atividades até então exercidas regularmente pelo
descumprindo determinação da reclamada para que seus
empregado.
funcionários não se envolvessem em arrecadações de dinheiro para
Segundo ORLANDO GOMES e ELSON GOTTSCHALK, a dispensa
custear formatura dos alunos, recebeu o valor de R$3.185,00 para
por justa causa "reflete uma forma patológica de aplicação do
guarda e não o devolveu quando solicitado pelos alunos formandos.
Direito, um anormal funcionamento das relações jurídicas."
Informa que os alunos fizeram um abaixo-assinado e procuraram a
Concluem eles que tal modalidade rescisória é, antes, "o exercício
direção, que em reunião com a reclamante (professora) informou
de um poder, o poder disciplinar do empregador, do que o mesmo
que gastou o dinheiro porque teve problemas de saúde. Pugna pela
de um direito espontâneo, tal como se manifesta na rescisão sem
manutenção da dispensa por justa causa e improcedência da
justa causa." (ORLANDO GOMES & ELSON GOTTSCHALK. Aviso
reclamatória.
prévio e despedida. In: __. Curso de direito do trabalho. Rio de
Analisando os autos, verifico que apesar de não ter confissão da
Janeiro, Forense, 1990. cap. 22. p. 427).
autora em Juízo, eis que o depoimento das partes foi dispensado
Nosso sistema legislativo é numerus clausus, ou seja, os tipos
por este Juízo com a concordância das partes e não houve
previstos nas alíneas "a" a "i", e no § único, do art. 482 e nas
formulação de perguntas pelos patronos das partes, a reclamada,
alíneas "a" a "g", do art 483, CLT, e noutros dispositivos - a exemplo
anexou aos autos a "Ata de Reunião", às fls.77, na qual foi relatado
do previsto no art. 508, CLT - não comportam extensão. Isso implica
o ocorrido, estando expresso que a autora se apossou do valor lhe
dizer que, fora dos casos legalmente previstos e enumerados, não
entregue pelos alunos, eis que o gastou e não devolveu na data
há que se falar em outras hipóteses de justa causa. Nas palavras de
combinada. Ressalto que consta a assinatura da reclamante no
MOZART V. RUSSOMANO, "sempre, pois que a justa causa
referido documento, tendo este sido anexado aos autos juntamente
atribuída ao empregado não estiver, previamente, estipulada em lei,
com a contestação. Informo que a alegação da autora em sede de
o que será difícil de ocorrer, o empregador não poderá despedi-lo,
alegações finais quanto à falsidade da assinatura nos documentos
pois não há pena aplicável quando não há previsão legal da
não procede, eis que operou-se a preclusão temporal, pois o Juízo
mesma" (RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à consolidação
concedeu prazo de quinze dias para manifestação dos documentos
das leis do trabalho. 13ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1990, vol. I,
apresentados, transcorrendo tal prazo in albis, sequer apresentando
p. 556.).
os quesitos para a oitiva de testemunhas no Juízo deprecado.
São elementos imprescindíveis da justa causa: 1) a gravidade do
Quanto à dispensa por justa causa, analiso.
ato (omissivo ou comissivo) praticado; 2) a proporcionalidade entre
Na carta de demissão, ID 278a6b0, a reclamada aponta como
a ação (omissiva ou comissiva) condenável de uma das partes
motivo da dispensa por justa causa, a prática de conduta vedada
contratantes e a reação da outra; 3) o "no non bis in idem"
pela empresa, "conduta incompatível com a sua missão de
(inexistência de punição já sofrida - no caso, pelo empregado -
educadora e que, além de prejudicar material e moralmente os
pelos mesmos fatos/atos respaldadores da alegação de justa
alunos, expôs a Instituição a perdas e danos", o que caracteriza ato
causa); 4) a atualidade (curto espaço de tempo entre a ciência dos
de indisciplina previsto no art. 482, "b", "e" e "h" da CLT.
fatos e a reação que concluiu pela oportunidade para o justo motivo
O art. 482 da CLT dá ao empregador o direito de rescindir o
para a rescisão do contrato) e 5) a determinância (que os reais
contrato de trabalho quando o empregado comete faltas graves, as
motivos ensejadores da rescisão contratual sejam aqueles sobre os
quais abalam a confiança depositada pelo empregador e sobre a
quais se baseia a parte para alegar tenha sido o contrato rescindido
qual repousa todo e qualquer contrato individual de trabalho.
por justa causa).
Todavia, a justa causa, fato extintivo do direito do empregado, deve
Por sua vez, a indisciplina decorre do descumprimento de normas
ser convenientemente provada, sendo do empregador o ônus da
gerais internas da reclamada, podendo consubstanciar em ato único
prova correspondente (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, CPC).
do empregado, que por ser excepcionalmente grave, dispensa a
A dispensa sob a rubrica de justa causa é o mais extremo ato
gradação de punição. Ressalte-se que não existe previsão legal de
praticado pelo empregador. Extremo, decorre ele da impossibilidade
gradação da insubordinação ou de outras punições, sendo essa
factual da manutenção do contrato de emprego em decorrência do
construção doutrinária e jurisprudencial. Certo, como dito, é que
mal estar surgido entre as partes em razão dos atos praticados pelo
pode consubstanciar-se em um único ato do empregado.
empregado, seja por quebra de fidúcia, elemento imprescindível nos
Vejamos o que se extrai do documento acostado nos autos às
contratos "intuitu personae", mormente quando se cuida de
fls.77:
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