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TRT11 29/06/2016 -Pág. 340 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

Judiciário ● 29/06/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

2010/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Junho de 2016

340

Aduz que a reclamante foi dispensada motivadamente, após

empregador pessoa física, seja por impraticabilidade da

apuração interna dos fatos, a qual apurou que a autora,

continuação das atividades até então exercidas regularmente pelo

descumprindo determinação da reclamada para que seus

empregado.

funcionários não se envolvessem em arrecadações de dinheiro para

Segundo ORLANDO GOMES e ELSON GOTTSCHALK, a dispensa

custear formatura dos alunos, recebeu o valor de R$3.185,00 para

por justa causa "reflete uma forma patológica de aplicação do

guarda e não o devolveu quando solicitado pelos alunos formandos.

Direito, um anormal funcionamento das relações jurídicas."

Informa que os alunos fizeram um abaixo-assinado e procuraram a

Concluem eles que tal modalidade rescisória é, antes, "o exercício

direção, que em reunião com a reclamante (professora) informou

de um poder, o poder disciplinar do empregador, do que o mesmo

que gastou o dinheiro porque teve problemas de saúde. Pugna pela

de um direito espontâneo, tal como se manifesta na rescisão sem

manutenção da dispensa por justa causa e improcedência da

justa causa." (ORLANDO GOMES & ELSON GOTTSCHALK. Aviso

reclamatória.

prévio e despedida. In: __. Curso de direito do trabalho. Rio de

Analisando os autos, verifico que apesar de não ter confissão da

Janeiro, Forense, 1990. cap. 22. p. 427).

autora em Juízo, eis que o depoimento das partes foi dispensado

Nosso sistema legislativo é numerus clausus, ou seja, os tipos

por este Juízo com a concordância das partes e não houve

previstos nas alíneas "a" a "i", e no § único, do art. 482 e nas

formulação de perguntas pelos patronos das partes, a reclamada,

alíneas "a" a "g", do art 483, CLT, e noutros dispositivos - a exemplo

anexou aos autos a "Ata de Reunião", às fls.77, na qual foi relatado

do previsto no art. 508, CLT - não comportam extensão. Isso implica

o ocorrido, estando expresso que a autora se apossou do valor lhe

dizer que, fora dos casos legalmente previstos e enumerados, não

entregue pelos alunos, eis que o gastou e não devolveu na data

há que se falar em outras hipóteses de justa causa. Nas palavras de

combinada. Ressalto que consta a assinatura da reclamante no

MOZART V. RUSSOMANO, "sempre, pois que a justa causa

referido documento, tendo este sido anexado aos autos juntamente

atribuída ao empregado não estiver, previamente, estipulada em lei,

com a contestação. Informo que a alegação da autora em sede de

o que será difícil de ocorrer, o empregador não poderá despedi-lo,

alegações finais quanto à falsidade da assinatura nos documentos

pois não há pena aplicável quando não há previsão legal da

não procede, eis que operou-se a preclusão temporal, pois o Juízo

mesma" (RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à consolidação

concedeu prazo de quinze dias para manifestação dos documentos

das leis do trabalho. 13ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1990, vol. I,

apresentados, transcorrendo tal prazo in albis, sequer apresentando

p. 556.).

os quesitos para a oitiva de testemunhas no Juízo deprecado.

São elementos imprescindíveis da justa causa: 1) a gravidade do

Quanto à dispensa por justa causa, analiso.

ato (omissivo ou comissivo) praticado; 2) a proporcionalidade entre

Na carta de demissão, ID 278a6b0, a reclamada aponta como

a ação (omissiva ou comissiva) condenável de uma das partes

motivo da dispensa por justa causa, a prática de conduta vedada

contratantes e a reação da outra; 3) o "no non bis in idem"

pela empresa, "conduta incompatível com a sua missão de

(inexistência de punição já sofrida - no caso, pelo empregado -

educadora e que, além de prejudicar material e moralmente os

pelos mesmos fatos/atos respaldadores da alegação de justa

alunos, expôs a Instituição a perdas e danos", o que caracteriza ato

causa); 4) a atualidade (curto espaço de tempo entre a ciência dos

de indisciplina previsto no art. 482, "b", "e" e "h" da CLT.

fatos e a reação que concluiu pela oportunidade para o justo motivo

O art. 482 da CLT dá ao empregador o direito de rescindir o

para a rescisão do contrato) e 5) a determinância (que os reais

contrato de trabalho quando o empregado comete faltas graves, as

motivos ensejadores da rescisão contratual sejam aqueles sobre os

quais abalam a confiança depositada pelo empregador e sobre a

quais se baseia a parte para alegar tenha sido o contrato rescindido

qual repousa todo e qualquer contrato individual de trabalho.

por justa causa).

Todavia, a justa causa, fato extintivo do direito do empregado, deve

Por sua vez, a indisciplina decorre do descumprimento de normas

ser convenientemente provada, sendo do empregador o ônus da

gerais internas da reclamada, podendo consubstanciar em ato único

prova correspondente (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, CPC).

do empregado, que por ser excepcionalmente grave, dispensa a

A dispensa sob a rubrica de justa causa é o mais extremo ato

gradação de punição. Ressalte-se que não existe previsão legal de

praticado pelo empregador. Extremo, decorre ele da impossibilidade

gradação da insubordinação ou de outras punições, sendo essa

factual da manutenção do contrato de emprego em decorrência do

construção doutrinária e jurisprudencial. Certo, como dito, é que

mal estar surgido entre as partes em razão dos atos praticados pelo

pode consubstanciar-se em um único ato do empregado.

empregado, seja por quebra de fidúcia, elemento imprescindível nos

Vejamos o que se extrai do documento acostado nos autos às

contratos "intuitu personae", mormente quando se cuida de

fls.77:

Código para aferir autenticidade deste caderno: 96998

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