3571/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022
RECORRENTE
De início, prejudicada a análise da legislação infraconstitucional
ADVOGADO
apontada como violada, por força do art. 896, § 9º da CLT, que
ADVOGADO
define as hipóteses em que a interposição do Recurso de Revista é
admitida em se tratando de feito que tramita segundo o
RECORRENTE
ADVOGADO
procedimento sumaríssimo, quais sejam: contrariedade à norma
ADVOGADO
constitucional, à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou
súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
RECORRENTE
ADVOGADO
Não se reconhece violação do artigo 93, IX, da Constituição da
ADVOGADO
República em face de julgado cujas razões de decidir são
fundamentadamente reveladas. Havendo, no acórdão, a descrição
RECORRENTE
ADVOGADO
das razões de decidir do órgão julgador, apreciando devidamente as
questões jurídicas em discussão nos autos e indicando, de forma
ADVOGADO
fundamentada, as razões do seu convencimento, tem-se por
ADVOGADO
atendida a exigência de fundamentação inserta nos referidos
dispositivos, notadamente ante o consignado no acórdão de que “a
RECORRIDO
ADVOGADO
sentença recorrida lastreou-se no teor dos depoimentos das
ADVOGADO
testemunhas produzidas pela empresa para reconhecer a prática de
falta grave, capaz de conduzir a dispensa do reclamante por justa
RECORRIDO
ADVOGADO
causa. (…) é de bom alvitre salientar que o reclamante não sofreu
ADVOGADO
qualquer punição disciplinar anteriormente à dispensa. E tal
fato,data venia, ao contrário do que afirma a sentença recorrida, se
RECORRIDO
ADVOGADO
evidencia que o mesmo não praticou falta disciplinar passível de
punição pela empresa”.
ADVOGADO
Portanto,ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao
ADVOGADO
interesse da parte, consubstanciada a entrega completa da
RECORRIDO
prestação jurisdicional, não há como arguir nulidade. Ressalto que o
ADVOGADO
conhecimento do recurso de revista por negativa de prestação
jurisdicional possui campo restrito, consoante os termos da Súmula
RECORRIDO
459 do TST, restando prejudicada a análise dos demais dispositivos
ADVOGADO
constitucionais invocados pela recorrente.
ADVOGADO
860
RUFINO COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
JOCIL DA SILVA MORAES(OAB:
1298/AM)
JOCILIA TEMIS DA SILVA
MORAES(OAB: 10644/AM)
A.S.S.F.
PAULA ELIZABETH GOMES DE
SOUZA(OAB: 13295/AM)
BRENO DE ALMEIDA
RODRIGUES(OAB: 8121/AM)
A.L.S.F.
PAULA ELIZABETH GOMES DE
SOUZA(OAB: 13295/AM)
BRENO DE ALMEIDA
RODRIGUES(OAB: 8121/AM)
BRUNA COSTA SANTOS
BRENO DE ALMEIDA
RODRIGUES(OAB: 8121/AM)
PAULA ELIZABETH GOMES DE
SOUZA(OAB: 13295/AM)
MARCOS GABRIEL SILVA DAS
NEVES(OAB: 16408/AM)
A.L.S.F.
PAULA ELIZABETH GOMES DE
SOUZA(OAB: 13295/AM)
BRENO DE ALMEIDA
RODRIGUES(OAB: 8121/AM)
A.S.S.F.
PAULA ELIZABETH GOMES DE
SOUZA(OAB: 13295/AM)
BRENO DE ALMEIDA
RODRIGUES(OAB: 8121/AM)
BRUNA COSTA SANTOS
BRENO DE ALMEIDA
RODRIGUES(OAB: 8121/AM)
PAULA ELIZABETH GOMES DE
SOUZA(OAB: 13295/AM)
MARCOS GABRIEL SILVA DAS
NEVES(OAB: 16408/AM)
CONSTRUTORA CARVALHO LTDA
ME - ME
JOCIL DA SILVA MORAES
FILHO(OAB: 12010/AM)
RUFINO COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
JOCIL DA SILVA MORAES(OAB:
1298/AM)
JOCILIA TEMIS DA SILVA
MORAES(OAB: 10644/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
Publique-se e intime-se.
- A.L.S.F.
- A.S.S.F.
- BRUNA COSTA SANTOS
- CONSTRUTORA CARVALHO LTDA ME - ME
acpqs
MANAUS/AM, 30 de setembro de 2022.
ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES
PODER JUDICIÁRIO
Desembargadora do Trabalho - Presidente do TRT11
JUSTIÇA DO
Processo Nº ROT-0000076-08.2019.5.11.0008
ORMY DA CONCEICAO DIAS
BENTES
RECORRENTE
CONSTRUTORA CARVALHO LTDA
ME - ME
ADVOGADO
JOCIL DA SILVA MORAES
FILHO(OAB: 12010/AM)
Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189683
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 564716d
proferida nos autos.