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TRT12 15/05/2019 -Pág. 1339 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 15/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

2722/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Maio de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

1339

Tal entendimento consiste no fato de que todos os empregados das

trabalho e da livre iniciativa (art. 1.º, III e IV, da Constituição da

CPPs foram demitidos por imposição do Município de Lages, que

República Federativa do Brasil), no objetivo da República de

rompeu o convênio que sempre manteve com essas entidades,

construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3.º, I, da

além de que restou reconhecido nos autos da Ação nº 0000011-

Constituição da República Federativa do Brasil) de modo a garantir

57.2017.5.12.0007 que o Município de Lages geria a prestação de

os direitos fundamentais dos trabalhadores (art. 7.º, da Constituição

serviços desses empregados, alterando os cargos e os locais de

da República Federativa do Brasil) como forma de valorizar o

prestação de serviços, direcionando-os e distribuindo-os entre as

trabalho humano e assegurar a todos existência digna (art. 170, da

escolas em que atuavam todos as CPPs.

Constituição da República Federativa do Brasil). - Acórdão da 2ª
Turma do TST do RR -1692-66.2014.5.03.0056.

Assim, à luz dos Princípios da Proteção, da Primazia da Realidade
e da Isonomia, evidencio que o reconhecimento da

Ante o exposto, declaro a responsabilidade solidária dos

responsabilidade solidária de TODOS os reclamados se impõe em

demandados para pagamento dos créditos deferidos neste decisum.

detrimento da formalidade do contrato de trabalho anotado na CTPS
da parte autora, a fim de assegurar a todos os trabalhadores,

O recorrente argumenta que deve ser aplicado ao caso o

dispensados pelas CPPs, o acesso aos créditos trabalhistas

entendimento da OJ 185 da SDI-I do TST, restando evidente nos

alimentares de forma igualitária.

autos a ausência de responsabilidade do município, na medida em
que atuou como mero repassador de verbas à associação, real

Ressalto que, embora não se trate de ato ilícito, o não pagamento

empregadora do autor, por meio de convênio, não havendo falar em

dos créditos trabalhistas implica lesão ao trabalhador.

responsabilidade solidária ou subsidiária. Aduz que por meio da
Secretaria de Educação apenas adequava a prestação de serviços

No que se refere à Orientação Jurisprudencial nº 185 do TST, aplica

dos empregados dos CPPs conforme a necessidade das escolas,

-se a mesma apenas quando o Estado ou o Município fazem o mero

jamais existindo subordinação ou dependência entre aqueles e o

repasse para pagamento dos salários e demais direitos trabalhistas

ente público. Assevera que, diferentemente do que entendeu o

e não quando há ingerência de pessoal do Ente de Direito Público

Magistrado, a prova testemunhal não demonstrou a ocorrência de

nos empregados das CPPs. Isso pode ser concluído do exame dos

subordinação e a ingerência do ente público no contrato de trabalho

acórdãos que deram origem ao entendimento jurisprudencial

da parte autora.

referido.
Ressalto, inicialmente quanto ao tema, que não há falar em
Pela prova produzida, restou claro para o Juízo que o Município de

responsabilidade solidária do Ente Público, conforme dispõe o art.

Lages fazia a ingerência dos serviços prestados pelos empregados

37, II, da CF e do item II da Súmula 331 do TST.

das CPPs de forma direta e contínua, tanto é assim, que tomou à
frente no momento do término do contrato de trabalho.

Restou incontroverso nos autos que o autor foi contratado pela
primeira ré (CPP DA EMEB ALINE GIOVANA SCHMIDT) e que

A prova documental acostada nos autos nº 0000011-

prestava serviços em benefício da segunda demandada

57.2017.5.12.0007, demonstra que o Município de Lages atuava

(ASSOCIAÇÃO DOS CONSELHOS DE PAIS E PROFESSORES

como se empregador fosse dos empregados das CPPs, posto que

DO MUNICÍPIO DE LAGES), sendo que esta instituição, entidade

decidia questões atinentes à gestão de pessoal, competência única

privada sem fins lucrativos, firmou com o Município-réu o Convênio

e exclusiva do empregador, não havendo como ser aplicada a

n. 33/2014 (id. 3e316dd), cuja finalidade era custear "gastos com

Orientação Jurisprudencial nº 185 do TST.

pessoal/funcionários, encargos trabalhistas e previdenciários, caixa
escolar, vale alimentação, vale transporte e alarmes dos CPPs,

Atuando o Município de Lages como real empregador com poder

instalados dentro das unidades escolares".

diretivo da prestação de serviços tem responsabilidade pelo
pagamento de salários e demais direitos trabalhistas do autor.

Portanto, tenho que o recorrente (3º réu), foi também beneficiado
com a faina desenvolvida pelo demandante. De se analisar, a

O Juízo assim conclui com base nos princípios constitucionais que

discussão gravita em torno do previsto nos itens IV e V da Súmula

consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do

331 do TST, que reconhece a responsabilidade subsidiária do

Código para aferir autenticidade deste caderno: 134282

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