3180/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Março de 2021
3135
autor não demonstrou a insuficiência de recursos, ou o recebimento
de valor inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime
Vistos, etc.
Geral de Previdência Social, na forma do §4º do art. 791-A da CLT,
THIAGO ANDRADE DE CAMPOS propôs embargos de terceiro em
já que sequer juntou a integralidade de sua CTPS.
face de LINDEMBERG RIBEIRO DO NASCIMENTO, alegando ser
Oportuno obtemperar, por outro lado, que o benefício pode ser
terceiro em relação à execução trabalhista e proprietário do veículo
requerido em qualquer fase processual, desde que
Ford Fiesta GL, ano de fabricação 1999/2000, cor branca – Placa
demonstrada a situação de miserabilidade jurídica.
MAU0121, com restrição no sistema RENAJUD imposta nos autos
Honorários advocatícios. Diante da Súmula 98 do TRT-12,
principais (AT 0001023-90.2019.5.12.0022). Deu à causa o valor de
indevidos honorários pela mera sucumbência nos embargos de
R$6.000,00. Juntou documentos.
terceiro.
Foi deferida tutela de urgência para retirada da restrição de
licenciamento do veículo, mantida a de transferência.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os embargos de terceiro
O embargado se manifestou pela manutenção da restrição.
propostos por THIAGO ANDRADE DE CAMPOS em face de
Vieram-me conclusos.
LINDEMBERG RIBEIRO DO NASCIMENTO para, nos termos da
DECIDO
fundamentação, parte integrante deste decisum, determinar o
Insurge-se o embargante à restrição imposta no convênio Renajud
levantamento de todas as restrição impostas por meio do convênio
de licenciamento e transferência do veículo Ford Fiesta GL, ano de
Renajud ao veículo Ford Fiesta GL, Placa MAU0121, efetuadas nos
fabricação 1999/2000, cor branca – Placa MAU0121, levada a efeito
autos principais 0001023-90.2019.5.12.0022. Custas de R$ 44,26,
na execução (AT 0001023-90.2019.5.12.0022), alegando ter
pelo embargado, dispensadas. Transitada em julgado, cumpra-se.
adquirido o bem no dia 22/02/2019.
Intimem-se.
O embargante juntou o documento do veículo, no qual a
“Autorização para transferência de propriedade de veículo - ATPV”
consta em nome deste, com firma reconhecida perante o 1º
Tabelionato de Itajaí no dia 22/02/2019, corroborando a informação
prestada pelo embargante.
ITAJAI/SC, 10 de março de 2021.
Vale salientar que a restrição imposta sobre o veículo nos autos
principais remonta em 10/01/2020, ou seja, após a referida compra
UBIRATAN ALBERTO PEREIRA
do bem pelo embargante, inclusive o ajuizamento da
Juiz(a) do Trabalho Titular
supramencionada ação, ocorrida em 23/09/2019, também ocorreu
após a alienação do veículo ao embargante (22/02/2019).
Processo Nº ETCiv-0001247-91.2020.5.12.0022
EMBARGANTE
THIAGO ANDRADE DE CAMPOS
ADVOGADO
ANDREA PEREIRA CAMISOTTI(OAB:
45770/SC)
EMBARGADO
LINDEMBERG RIBEIRO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
EMERSON GUSTAVO
GONCALVES(OAB: 12328/SC)
Inclusive na consulta consolidada do veículo (fls. 23 - id. 2b17b23)
consta além da restrição nos autos principais, a restrição de
"comunicação de venda cartório para Tiago Andrade de Campos
(data da venda: 22/02/2019, Data de inclusão: 22/02/2019).
Diante disso, não resta caracterizada nenhuma das hipóteses de
fraude à execução previstas no art. 792 do CPC.
Intimado(s)/Citado(s):
Dessarte, e considerando entendimento fixado pelo E. TRT 12 na
- THIAGO ANDRADE DE CAMPOS
Súmula nº 45 de que “o reconhecimento da fraude à execução
depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de
má-fé do terceiro adquirente” , tenho que o embargante produziu
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
prova suficiente da aquisição do veículo em data anterior ao
ajuizamento da ação principal e também da averbação da restrição
do veículo no sistema Renajud e, não se vislumbrando no caso em
INTIMAÇÃO
apreço fraude à execução nem má-fé do embargante, pelo que
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c7060f
reconheço a procedência dos embargos de terceiro, para
proferida nos autos.
determinar o levantamento da restrição por meio do convênio
AUTOS N° 1247-91.2020
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164074
Renajud de todas as restrições impostas ao veículo Ford Fiesta GL,