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TRT12 11/03/2021 -Pág. 3135 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 11/03/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

3180/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Março de 2021

3135

autor não demonstrou a insuficiência de recursos, ou o recebimento
de valor inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime

Vistos, etc.

Geral de Previdência Social, na forma do §4º do art. 791-A da CLT,

THIAGO ANDRADE DE CAMPOS propôs embargos de terceiro em

já que sequer juntou a integralidade de sua CTPS.

face de LINDEMBERG RIBEIRO DO NASCIMENTO, alegando ser

Oportuno obtemperar, por outro lado, que o benefício pode ser

terceiro em relação à execução trabalhista e proprietário do veículo

requerido em qualquer fase processual, desde que

Ford Fiesta GL, ano de fabricação 1999/2000, cor branca – Placa

demonstrada a situação de miserabilidade jurídica.

MAU0121, com restrição no sistema RENAJUD imposta nos autos

Honorários advocatícios. Diante da Súmula 98 do TRT-12,

principais (AT 0001023-90.2019.5.12.0022). Deu à causa o valor de

indevidos honorários pela mera sucumbência nos embargos de

R$6.000,00. Juntou documentos.

terceiro.

Foi deferida tutela de urgência para retirada da restrição de
licenciamento do veículo, mantida a de transferência.

ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os embargos de terceiro

O embargado se manifestou pela manutenção da restrição.

propostos por THIAGO ANDRADE DE CAMPOS em face de

Vieram-me conclusos.

LINDEMBERG RIBEIRO DO NASCIMENTO para, nos termos da

DECIDO

fundamentação, parte integrante deste decisum, determinar o

Insurge-se o embargante à restrição imposta no convênio Renajud

levantamento de todas as restrição impostas por meio do convênio

de licenciamento e transferência do veículo Ford Fiesta GL, ano de

Renajud ao veículo Ford Fiesta GL, Placa MAU0121, efetuadas nos

fabricação 1999/2000, cor branca – Placa MAU0121, levada a efeito

autos principais 0001023-90.2019.5.12.0022. Custas de R$ 44,26,

na execução (AT 0001023-90.2019.5.12.0022), alegando ter

pelo embargado, dispensadas. Transitada em julgado, cumpra-se.

adquirido o bem no dia 22/02/2019.

Intimem-se.

O embargante juntou o documento do veículo, no qual a
“Autorização para transferência de propriedade de veículo - ATPV”
consta em nome deste, com firma reconhecida perante o 1º
Tabelionato de Itajaí no dia 22/02/2019, corroborando a informação
prestada pelo embargante.

ITAJAI/SC, 10 de março de 2021.

Vale salientar que a restrição imposta sobre o veículo nos autos
principais remonta em 10/01/2020, ou seja, após a referida compra

UBIRATAN ALBERTO PEREIRA

do bem pelo embargante, inclusive o ajuizamento da

Juiz(a) do Trabalho Titular

supramencionada ação, ocorrida em 23/09/2019, também ocorreu
após a alienação do veículo ao embargante (22/02/2019).

Processo Nº ETCiv-0001247-91.2020.5.12.0022
EMBARGANTE
THIAGO ANDRADE DE CAMPOS
ADVOGADO
ANDREA PEREIRA CAMISOTTI(OAB:
45770/SC)
EMBARGADO
LINDEMBERG RIBEIRO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
EMERSON GUSTAVO
GONCALVES(OAB: 12328/SC)

Inclusive na consulta consolidada do veículo (fls. 23 - id. 2b17b23)
consta além da restrição nos autos principais, a restrição de
"comunicação de venda cartório para Tiago Andrade de Campos
(data da venda: 22/02/2019, Data de inclusão: 22/02/2019).
Diante disso, não resta caracterizada nenhuma das hipóteses de
fraude à execução previstas no art. 792 do CPC.

Intimado(s)/Citado(s):

Dessarte, e considerando entendimento fixado pelo E. TRT 12 na

- THIAGO ANDRADE DE CAMPOS

Súmula nº 45 de que “o reconhecimento da fraude à execução
depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de
má-fé do terceiro adquirente” , tenho que o embargante produziu
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

prova suficiente da aquisição do veículo em data anterior ao
ajuizamento da ação principal e também da averbação da restrição
do veículo no sistema Renajud e, não se vislumbrando no caso em

INTIMAÇÃO

apreço fraude à execução nem má-fé do embargante, pelo que

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c7060f

reconheço a procedência dos embargos de terceiro, para

proferida nos autos.

determinar o levantamento da restrição por meio do convênio

AUTOS N° 1247-91.2020

Código para aferir autenticidade deste caderno: 164074

Renajud de todas as restrições impostas ao veículo Ford Fiesta GL,

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