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TRT13 06/05/2014 -Pág. 19 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 06/05/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

1466/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Maio de 2014

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

19

lei atribui uma função impeditiva (suspensiva ou interruptiva) do

funcionário que jamais fora punido anteriormente, mostrar-se-ia

curso do prazo prescricional.

desproporcional. Por último, requer que a reclamada seja

Na hipótese dos autos, verifica-se que, de fato, o autor ajuizou a

condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em

reclamação trabalhista em 24.09.2013 (Num. 39767 - Pag. 01),

razão dos danos causados ao reclamante em consequência da

portanto, antes de esgotado o prazo prescricional, uma vez que a

conduta abusiva da ré.

sanção que deu origem à presente ação teria ocorrido em

A reclamada não apresentou contrarrazões. Todavia, em sua peça

10.11.2008.

contestatória, alega que a declaração prestada pelo Sr. Isaac

Em vista disso, não se vislumbra, no presente caso, a prescrição,

Fernandes Vieira Veras não tem o menor valor, eis que tal

pois o autor, titular do direito, não se manteve inerte durante todo o

pronunciamento foi realizado após um grande lapso temporal,

prazo de que dispunha para o exercício da ação. Entendo que, para

carecendo de valor histórico. Em relação aos danos morais, afirma

efeitos de prescrição, deve ser considerada a data do ajuizamento

que o reclamante não relata os dissabores sofridos pela aplicação

da ação distribuída para a 6ª. Vara do trabalho de João Pessoa/PB,

da medida disciplinar e que a este competia provar os fatos

pois a remessa dos autos para a Vara de Itaporanga/PB em virtude

constitutivos do direito postulado, bem como que a sanção

do acolhimento da exceção de incompetência não pode prejudicar o

disciplinar caracteriza-se como mero aborrecimento, fruto do

autor, que ajuizou a presente reclamação trabalhista em tempo

exercício do poder diretivo da reclamada.

hábil. No particular, ressalva-se que, a mera remessa dos autos da

Razão assiste ao recorrente.

6ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB para a Vara do trabalho de

Ora, a declaração constante do documento de Num. 39764 - Pág. 1,

Itaporanga/PB não implicaria a formação de um novo processo,

de lavra do então subgerente comercial da reclamada, não pode ser

tendo o presente feito recebido uma nova autuação tão somente em

desconsiderada pela simples razão de ter sido emitida em momento

razão da incompatibilidade entre os sistemas SUAP e PJE.

posterior ao fato a que se refere. Verifica-se que não há negativa,

Ante o exposto, afasto a declaração de prescrição e passo ao

por parte da empresa ré, da veracidade do conteúdo da declaração.

julgamento dos pedidos do autor, nos termos do art. 515, §3º, do

E, conforme se infere da análise da citada declaração, o funcionário

CPC.

JOAQUIM VIDAL SOARES estava, de fato, exercendo suas

Da Nulidade da Sanção Aplicada e dos Danos Morais Sofridos pelo

atividades laborais no Poço Alagoinha/PB, não só em razão de sua

Reclamante.

função como agente operacional, como também por estar

Inicialmente, ressalto que o Código de Processo Civil, em seu artigo

substituindo o então coordenador local.

515, § 1º, permite a apreciação, por esta Corte, de todas as

Por esse motivo, entendo pela nulidade da penalidade imposta, eis

questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a

que patente o equívoco e a injustiça da sanção, uma vez que,

sentença não as tenha julgado por inteiro.

consoante declaração do próprio subgerente comercial da

Embora se observe, na sentença (Num. 39752), que o Juízo a quo,

reclamada no período, o reclamante encontrava-se cumprindo

por força da prescrição, julgou improcedente a reclamação proposta

determinações da empresa em outra localidade, pelo que determino

por JOAQUIM VIDAL SOARES em face da COMPANHIA DE AGUA

o pagamento, pela reclamada, dos dias descontados do salário do

E ESGOTOS DA PARAIBA - CAGEPA, extinguindo-os com

reclamante.

resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC, concluiu

No que se refere aos danos morais, tem-se que, em regra, para a

-se que a data definida como marco prescricional se confundiu com

sua configuração, é necessário provar a conduta, o dano e o nexo

a data de reautuação do feito, em virtude da remessa dos autos a

causal. Excepcionalmente, entretanto, o dano moral pode ser

outro juízo, por força do acolhimento de exceção de incompetência.

presumido, independentemente da comprovação do abalo

O reclamante, nas razões recursais (Num. 39751 - Pag. 4), afirma

psicológico sofrido pela vítima.

que a punição aplicada ao reclamante teria sido equivocada, uma

O dano moral é aquele que afeta a personalidade, e, de alguma

vez que se deu em razão de uma suposta ausência do reclamante

forma, ofende a dignidade do sujeito. A princípio, a situação que

na agência da CAGEPA de Conceição/PB, quando este estaria, na

exigirá ou não a comprovação do dano moral dependerá da

verdade, em Poço Alagoinha/PB, atendendo convocação do setor

gravidade da conduta irregular e de sua aptidão a lesar ou não os

operacional da empresa, consoante demonstra, inclusive, parecer

direitos não patrimoniais do indivíduo.

do subgerente Isaac Fernandes Vieira Veras (Num. 39764 - Pág. 1).

No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de

Invoca, ainda, o fato de que, mesmo que ausente, a punição deveria

provas que comprovem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já

ser revista, pois a imediata aplicação de uma suspensão a um

configura o dano.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 75123

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