1466/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Maio de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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lei atribui uma função impeditiva (suspensiva ou interruptiva) do
funcionário que jamais fora punido anteriormente, mostrar-se-ia
curso do prazo prescricional.
desproporcional. Por último, requer que a reclamada seja
Na hipótese dos autos, verifica-se que, de fato, o autor ajuizou a
condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em
reclamação trabalhista em 24.09.2013 (Num. 39767 - Pag. 01),
razão dos danos causados ao reclamante em consequência da
portanto, antes de esgotado o prazo prescricional, uma vez que a
conduta abusiva da ré.
sanção que deu origem à presente ação teria ocorrido em
A reclamada não apresentou contrarrazões. Todavia, em sua peça
10.11.2008.
contestatória, alega que a declaração prestada pelo Sr. Isaac
Em vista disso, não se vislumbra, no presente caso, a prescrição,
Fernandes Vieira Veras não tem o menor valor, eis que tal
pois o autor, titular do direito, não se manteve inerte durante todo o
pronunciamento foi realizado após um grande lapso temporal,
prazo de que dispunha para o exercício da ação. Entendo que, para
carecendo de valor histórico. Em relação aos danos morais, afirma
efeitos de prescrição, deve ser considerada a data do ajuizamento
que o reclamante não relata os dissabores sofridos pela aplicação
da ação distribuída para a 6ª. Vara do trabalho de João Pessoa/PB,
da medida disciplinar e que a este competia provar os fatos
pois a remessa dos autos para a Vara de Itaporanga/PB em virtude
constitutivos do direito postulado, bem como que a sanção
do acolhimento da exceção de incompetência não pode prejudicar o
disciplinar caracteriza-se como mero aborrecimento, fruto do
autor, que ajuizou a presente reclamação trabalhista em tempo
exercício do poder diretivo da reclamada.
hábil. No particular, ressalva-se que, a mera remessa dos autos da
Razão assiste ao recorrente.
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB para a Vara do trabalho de
Ora, a declaração constante do documento de Num. 39764 - Pág. 1,
Itaporanga/PB não implicaria a formação de um novo processo,
de lavra do então subgerente comercial da reclamada, não pode ser
tendo o presente feito recebido uma nova autuação tão somente em
desconsiderada pela simples razão de ter sido emitida em momento
razão da incompatibilidade entre os sistemas SUAP e PJE.
posterior ao fato a que se refere. Verifica-se que não há negativa,
Ante o exposto, afasto a declaração de prescrição e passo ao
por parte da empresa ré, da veracidade do conteúdo da declaração.
julgamento dos pedidos do autor, nos termos do art. 515, §3º, do
E, conforme se infere da análise da citada declaração, o funcionário
CPC.
JOAQUIM VIDAL SOARES estava, de fato, exercendo suas
Da Nulidade da Sanção Aplicada e dos Danos Morais Sofridos pelo
atividades laborais no Poço Alagoinha/PB, não só em razão de sua
Reclamante.
função como agente operacional, como também por estar
Inicialmente, ressalto que o Código de Processo Civil, em seu artigo
substituindo o então coordenador local.
515, § 1º, permite a apreciação, por esta Corte, de todas as
Por esse motivo, entendo pela nulidade da penalidade imposta, eis
questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a
que patente o equívoco e a injustiça da sanção, uma vez que,
sentença não as tenha julgado por inteiro.
consoante declaração do próprio subgerente comercial da
Embora se observe, na sentença (Num. 39752), que o Juízo a quo,
reclamada no período, o reclamante encontrava-se cumprindo
por força da prescrição, julgou improcedente a reclamação proposta
determinações da empresa em outra localidade, pelo que determino
por JOAQUIM VIDAL SOARES em face da COMPANHIA DE AGUA
o pagamento, pela reclamada, dos dias descontados do salário do
E ESGOTOS DA PARAIBA - CAGEPA, extinguindo-os com
reclamante.
resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC, concluiu
No que se refere aos danos morais, tem-se que, em regra, para a
-se que a data definida como marco prescricional se confundiu com
sua configuração, é necessário provar a conduta, o dano e o nexo
a data de reautuação do feito, em virtude da remessa dos autos a
causal. Excepcionalmente, entretanto, o dano moral pode ser
outro juízo, por força do acolhimento de exceção de incompetência.
presumido, independentemente da comprovação do abalo
O reclamante, nas razões recursais (Num. 39751 - Pag. 4), afirma
psicológico sofrido pela vítima.
que a punição aplicada ao reclamante teria sido equivocada, uma
O dano moral é aquele que afeta a personalidade, e, de alguma
vez que se deu em razão de uma suposta ausência do reclamante
forma, ofende a dignidade do sujeito. A princípio, a situação que
na agência da CAGEPA de Conceição/PB, quando este estaria, na
exigirá ou não a comprovação do dano moral dependerá da
verdade, em Poço Alagoinha/PB, atendendo convocação do setor
gravidade da conduta irregular e de sua aptidão a lesar ou não os
operacional da empresa, consoante demonstra, inclusive, parecer
direitos não patrimoniais do indivíduo.
do subgerente Isaac Fernandes Vieira Veras (Num. 39764 - Pág. 1).
No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de
Invoca, ainda, o fato de que, mesmo que ausente, a punição deveria
provas que comprovem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já
ser revista, pois a imediata aplicação de uma suspensão a um
configura o dano.
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