1742/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Junho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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a sentença ao deferir a indenização por dano moral almejada pela
trabalhadora. Faz-se necessário, contudo, ajuste no sentido da
adequação do valor arbitrado às peculiaridades do caso concreto.
Recurso parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso
Ordinário para, reformando a sentença, reduzir o valor da
indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00.
Custas reduzidas, conforme planilha em anexo. João Pessoa-PB,
02/06/2015.
estabelecidos pelo estatuto do órgão de classe e o processo ocorre
sob a fiscalização das chapas concorrentes. Recurso a que se nega
provimento.
DECISÃO: ACORDA A COLENDA 1ª TURMA do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de nulidade da decisão por afronta ao Princípio da
Identidade do Juiz; MÉRITO: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. João Pessoa, 26 de maio de
2015
Acórdão
Processo Nº RO-0116100-33.2013.5.13.0022
Processo Nº RO-0112700-34.2014.5.13.0003
Processo Nº RO-01161/2013-022-13-00.0
Acórdão
Processo Nº RO-01127/2014-003-13-00.8
Complemento
Complemento
Relator
Recorrente
Advogado do Recorrente
Recorrido
Advogado do Recorrido
Recorrido
Advogado do Recorrido
Recorrido
Advogado do Recorrido
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 2ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00223/2015
Desembargador FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO E SILVA
JEAN BARBOSA VIEIRA
ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834PB.)
FORNECEDORA TRABALHO
TEMPORARIO LTDA
PAULO GERMANO AUTRAN NUNES
DE MESQUITA(OAB: 18964CE.)
TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
CARLOS EDUARDO TOSCANO
LEITE FERREIRA(OAB: 11772PB.B)
AMBEV S.A.
RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB:
211648SP.)
E M E N T A: JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. PROVA ROBUSTA.
CARACTERIZAÇÃO. A improbidade é ato faltoso que enseja maior
gravidade entre os arrolados no artigo 482 da CLT, pois envolve a
honra e a moral do empregado, e, para ser caracterizada, exige
prova cabal para que se torne o fator determinante da despedida.
Evidenciada tal irregularidade, por meio dos elementos obtidos
durante a instrução processual, torna-se correto o acolhimento da
tese de justa causa, conforme entendeu o Juízo de origem. Recurso
do reclamante a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário. João Pessoa-PB, 02/06/2015.
Acórdão
Processo Nº RO-0113700-46.2013.5.13.0022
Processo Nº RO-01137/2013-022-13-00.0
Complemento
Relator
Recorrente
Advogado do Recorrente
Recorrido
Advogado do Recorrido
Recorrido
Advogado do Recorrido
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 1ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00159/2015
Desembargadora ANA MARIA
FERREIRA MADRUGA
EDUARDO FERREIRA DA COSTA e
outro
ADEILTON HILARIO JUNIOR(OAB:
10047PB.)
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
EWERTON HENRIQUE JOSE
GUEDES PEREIRA(OAB: 17792PB.)
ALYSSON CAMPELO CATUHYTE
WANDERLEY
RODRIGO LIMA MAIA(OAB:
14610PB.)
Relator
Recorrente/Recorrido
Advogado do
Recorrente/Recorrido
Recorrente/Recorrido
Advogado do
Recorrente/Recorrido
Advogado do
Recorrente/Recorrido
E M E N T A: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. NÃO
CONHECIMENTO. TOTAL DISCREPÂNCIA ENTRE A
IMPUGNAÇÃO RECURSAL E O TEMA OBJETO DA AÇÃO
TRABALHISTA, ENFOCADO NA DECISÃO DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA. Conforme apontado pelo reclamante em preliminar
suscitada em contrarrazões, os articulados contidos no recurso
patronal são completamente destoantes do pedido contido na inicial
e dos fundamentos da decisão impugnada, cabendo, portanto, na
hipótese, a invocação do termos contidos na Súmula 422 do TST,
razão pela qual se revela inadmissível o apelo da parte reclamada.
Recurso da reclamada não conhecido. RECURSO DO
RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA
SINDICAL CONFIGURADA. DEFERIMENTO. Os instrumentos de
mandato anexados aos autos evidenciam que o advogado que
patrocina a causa atua como defensor dos interesses da entidade
representativa da categoria profissional do autor, sendo induvidosa
a assistência sindical, a autorizar o deferimento dos honorários
advocatícios, nos termos preconizados na Lei n. 5.584/70 e
consagrados nas Súmulas 219 e 329 do TST. Recurso provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região ACOLHER A PRELIMINAR suscitada pelo
reclamante em suas contrarrazões e NÃO CONHECER DO
RECURSO ORDINÁ- RIO DA EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS, em face da dissonância temática
entre as razões recursais e os fundamentos contidos da sentença e,
quanto ao Recurso Ordinário do reclamante, DAR PROVIMENTO
para acrescentar à condenação honorários em favor do sindicato
assistente, ora fixado à base de 15% do valor da condenação, nos
termos preconizados na Lei n. 5.584/70 e consagrados nas
Súmulas 219 e 329 do TST. Custas isentas, conforme já registrado
na sentença. João Pessoa-PB, 02/06/2015.
Acórdão
Processo Nº RO-0121100-08.2012.5.13.0003
Processo Nº RO-01211/2012-003-13-00.0
Complemento
E M E N T A: ELEIÇÃO SINDICAL. VALIDADE. É válida a eleição
sindical quando a publicação do edital se dá dentro dos ditames
Código para aferir autenticidade deste caderno: 85836
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 2ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00224/2015
Desembargador FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO E SILVA
TIAGO SARAIVA DE ASSIS
DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043PB.)
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
MARIA JOSE DA SILVA(OAB:
9831PB.B)
LUIZ MONTEIRO VARAS(OAB:
15321PB.B)
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 1ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00159/2015