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TRT13 25/09/2015 -Pág. 46 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 25/09/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

1821/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Setembro de 2015

- JOSEILSON FELIPE DA SILVA

46

que desde 1989 recebia as parcelas sobre as quais fundamenta o
seu pedido nos presentes autos.

RECURSO DE REVISTA - RO 0131186-43.2014.5.13.0011 Reputa como nulificante e como negativa de prestação jurisdicional

SEGUNDA TURMA

a rejeição do recurso citado.

Entretanto, sob a ótica imposta pela Súmula nº 459/TST, não se
vislumbra a violação ao mencionado dispositivo da Norma
RECORRENTE:

JOSEILSON FELIPE DA SILVA

ADVOGADO:

TIAGO LIOTTI (OAB/PB - 261189-A)

RECORRIDO:

BANCO DO BRASIL S/A

Consolidada, indicado pelo recorrente.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
ADVOGADO:

ADRIANO BORGES VILLARIM (OAB/PB -

13736)

Alegação(ões):

- contrariedade à Súmula nº 51/TST.

- contrariedade à OJ nº 413/SDI-I/TST.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
- violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/07/2015 - Id.
32df1ff; recurso apresentado em 20/07/2015 - Id. 002e59b)

Regular a representação processual (Id. d4c425b).

- violação dos arts. 444 e 468 da CLT.

- divergência jurisprudencial.

Dispensado o preparo (Id. b25be2b - fl. 08).

As razões de recorrer prendem-se às alegações da existência de
direito adquirido em relação à natureza salarial do auxílioPRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

alimentação, em razão do qual seriam devidos todos os direitos
postulados na demanda, porquanto o recorrente estaria recebendo

NULIDADE PROCESSUAL/NEGATIVA DE PRESTAÇÃO

benefícios a menor no curso da suspensão do contrato de trabalho.

JURISDICIONAL.
Da análise dos autos, infere-se que a fundamentação exposta nas
Alegação(ões):

razões de recurso de revista é impertinente, pois o recorrente não
ataca com especificidade os fundamentos adotados no acórdão

- violação do art. 897-A, da CLT.

recorrido, haja vista que não aborda o tema relativo ao fato de o
autor estar sob percepção de benefício previdenciário, a cargo do
INSS, e não de salários, em razão do qual a Turma concluiu que
não merece prosperar sua pretensão de receber valores relativos ao
auxílio-alimentação em tal período, caracterizado como licença não

As alegações do recorrente são de que manuseou embargos de
declaração contra o acórdão prolatado, cujo objeto era demonstrar
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89054

remunerada.

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