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TRT13 04/02/2016 -Pág. 9 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 04/02/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

1911/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2016

9

primeiro momento, que não havia prestado serviço no mês de

compromissada. Depoimento: "que trabalha como pedreiro; que já

janeiro de 2015, e, em um segundo momento, afirma que trabalhou

fez vários serviços para a reclamada, recebendo por semana; que o

no mês de janeiro juntamente com o outro servente da obra, Sr

ajudante do depoente normalmente é João Paulo; que é o depoente

José Ronaldo Ferreira Pessoa (id. 9561f2a, p. 1/2), valendo

quem paga João Paulo; que o reclamante já trabalhou com o

transcrever:

depoente, como ajudante; que era o depoente quem pagava ao

Depoimento pessoal do(a) autor(es): (...) que no mês de janeiro

reclamante; que o depoente, quando ajustava o preço do trabalho,

de 2015 a reclamada passou um mês no Rio de Janeiro,

já o fazia incluindo o preço a ser pago ao ajudante; que não lembra

esclarecendo que nesse mês não houve trabalho; que conhece

em que período o reclamante trabalhou com o depoente, na obra da

Almir "só de passagem"; que Almir não trabalhou na obra da

reclamada, mas foi pouco tempo; que não teve trabalho em

reclamada; que o depoente trabalhou para Almir antes de trabalhar

dezembro e janeiro, em razão de viagem da reclamada; que em

para a reclamada; (...) que na mesma época em trabalhou também

fevereiro também não teve trabalho, recomeçando em março; que

trabalhou o servente Ronaldo; que o único pedreiro era Marcos

lembra que em um período, trabalhou com dois ajudantes, o

Antonio; que teve uma época em que trabalhou apenas um servente

reclamante e Ronaldo, mas não lembra quanto tempo isso durou;

e uma época dois serventes; que trabalhou junto com Ronaldo

que recorda que isso foi antes da viagem da reclamada; que a

no mês de janeiro; que nada mais disse, nem lhe foi perguntado".

reclamada ia todos os dias na obra; que o pagamento era na sexta-

(Grifei)

feira, na obra; que no início do serviço, o reclamante era o ajudante
do depoente, trabalhando "por duas semanas, bem certinho"; que o

Todavia, o Sr José Ronaldo Ferreira Pessoa, única testemunha do

reclamante "ficava falhando, trabalhando um período e parando,

reclamante, fragiliza a tese autoral, quando afirma, em seu

para depois voltar"; que João Paulo não chegou a trabalhar com o

depoimento, que só laborou na obra junto com o autor, apenas no

reclamante; que reclamante não chegou a trabalhar em março,

mês de novembro de 2014, senão vejamos:

reafirmando que "ele trabalhava pingando"; que o valor era de R$
80,00 por diária para o pedreiro e R$ 40,00 a diária para o servente;

Primeira testemunha do autor : José Ronaldo Ferreira Pessoa,

que esse valor era fixo; nada mais. (Grifei)

identidade autor(es) nº 3448987 SSP/Pb, agricultor, residente e
domiciliado(a) na Vila Joaquim Barbosa, Fagundes. Advertida e

Outrossim, não obstante a alegação apresentada pelo autor,

compromissada. Depoimento: "que conhece Marcos Antonio, que

assegurando que recebia o pagamento diretamente da demandada,

mora na mesma rua do depoente; que trabalhou por um mês com

há de se considerar que não fora coligida aos autos prova

Marcos Antonio como servente, na obra da reclamada, no mês

documental que confirmasse tal alegação e, por conseguinte,

de novembro de 2014; que nesse período o reclamante também

sugerisse a relação de emprego aduzida.

trabalhou como servente juntamente com o depoente; que

Logo, é impossível formar a convicção de que o recorrente

recebia por semana, diretamente da reclamada; que o pagamente

efetivamente desenvolveu suas atividades em benefício da

era feito na sexta feira na obra mesmo; que chegou a ver o

reclamada, de modo que não se verifica a configuração da relação

reclamante recebendo diretamente da reclamada, assim como

de emprego.

também viu Marcos Antonio recebendo; que Marcos Antonio era o

O art. 3º da CLT define que empregado "é toda pessoa física que

único pedreiro; que no período em que o depoente trabalhou

prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a

estavam fazendo a fundação da obra; que nada mais disse, nem lhe

dependência deste e mediante salário". Dessa definição, extraem-

foi perguntado." (Grifei)

se os elementos que caracterizam o vínculo empregatício, quais
sejam: pessoalidade, onerosidade, subordinação e continuidade,

Se não bastasse, faz-se oportuno transcrever o trecho do

sem os quais torna-se impossível o reconhecimento do liame.

depoimento do empreiteiro da obra e testemunha da ré, o Sr Marcos

Assim, ausentes os requisitos do art. 3º da CLT, não há como se

Antônio Anízio dos Santos, confirmando a alegação da reclamada

reconhecer o pretendido vínculo empregatício.

de que o pagamento do reclamante era efetuado pelo empreiteiro

Ante o exposto, não merece retoque a sentença.

da obra, vejamos (id. 9561f2a, p. 2):
Primeira testemunha do réu(ré): Marcos Antonio Anízio dos Santos,
identidade nº 3315700 SSP/PB, pedreiro, residente e domiciliado(a)
na rua Joaquim Barbosa, s/n, Fagundes. Advertida e

Código para aferir autenticidade deste caderno: 92566

Isto posto, nego provimento ao recurso ordinário.

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