1911/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2016
9
primeiro momento, que não havia prestado serviço no mês de
compromissada. Depoimento: "que trabalha como pedreiro; que já
janeiro de 2015, e, em um segundo momento, afirma que trabalhou
fez vários serviços para a reclamada, recebendo por semana; que o
no mês de janeiro juntamente com o outro servente da obra, Sr
ajudante do depoente normalmente é João Paulo; que é o depoente
José Ronaldo Ferreira Pessoa (id. 9561f2a, p. 1/2), valendo
quem paga João Paulo; que o reclamante já trabalhou com o
transcrever:
depoente, como ajudante; que era o depoente quem pagava ao
Depoimento pessoal do(a) autor(es): (...) que no mês de janeiro
reclamante; que o depoente, quando ajustava o preço do trabalho,
de 2015 a reclamada passou um mês no Rio de Janeiro,
já o fazia incluindo o preço a ser pago ao ajudante; que não lembra
esclarecendo que nesse mês não houve trabalho; que conhece
em que período o reclamante trabalhou com o depoente, na obra da
Almir "só de passagem"; que Almir não trabalhou na obra da
reclamada, mas foi pouco tempo; que não teve trabalho em
reclamada; que o depoente trabalhou para Almir antes de trabalhar
dezembro e janeiro, em razão de viagem da reclamada; que em
para a reclamada; (...) que na mesma época em trabalhou também
fevereiro também não teve trabalho, recomeçando em março; que
trabalhou o servente Ronaldo; que o único pedreiro era Marcos
lembra que em um período, trabalhou com dois ajudantes, o
Antonio; que teve uma época em que trabalhou apenas um servente
reclamante e Ronaldo, mas não lembra quanto tempo isso durou;
e uma época dois serventes; que trabalhou junto com Ronaldo
que recorda que isso foi antes da viagem da reclamada; que a
no mês de janeiro; que nada mais disse, nem lhe foi perguntado".
reclamada ia todos os dias na obra; que o pagamento era na sexta-
(Grifei)
feira, na obra; que no início do serviço, o reclamante era o ajudante
do depoente, trabalhando "por duas semanas, bem certinho"; que o
Todavia, o Sr José Ronaldo Ferreira Pessoa, única testemunha do
reclamante "ficava falhando, trabalhando um período e parando,
reclamante, fragiliza a tese autoral, quando afirma, em seu
para depois voltar"; que João Paulo não chegou a trabalhar com o
depoimento, que só laborou na obra junto com o autor, apenas no
reclamante; que reclamante não chegou a trabalhar em março,
mês de novembro de 2014, senão vejamos:
reafirmando que "ele trabalhava pingando"; que o valor era de R$
80,00 por diária para o pedreiro e R$ 40,00 a diária para o servente;
Primeira testemunha do autor : José Ronaldo Ferreira Pessoa,
que esse valor era fixo; nada mais. (Grifei)
identidade autor(es) nº 3448987 SSP/Pb, agricultor, residente e
domiciliado(a) na Vila Joaquim Barbosa, Fagundes. Advertida e
Outrossim, não obstante a alegação apresentada pelo autor,
compromissada. Depoimento: "que conhece Marcos Antonio, que
assegurando que recebia o pagamento diretamente da demandada,
mora na mesma rua do depoente; que trabalhou por um mês com
há de se considerar que não fora coligida aos autos prova
Marcos Antonio como servente, na obra da reclamada, no mês
documental que confirmasse tal alegação e, por conseguinte,
de novembro de 2014; que nesse período o reclamante também
sugerisse a relação de emprego aduzida.
trabalhou como servente juntamente com o depoente; que
Logo, é impossível formar a convicção de que o recorrente
recebia por semana, diretamente da reclamada; que o pagamente
efetivamente desenvolveu suas atividades em benefício da
era feito na sexta feira na obra mesmo; que chegou a ver o
reclamada, de modo que não se verifica a configuração da relação
reclamante recebendo diretamente da reclamada, assim como
de emprego.
também viu Marcos Antonio recebendo; que Marcos Antonio era o
O art. 3º da CLT define que empregado "é toda pessoa física que
único pedreiro; que no período em que o depoente trabalhou
prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a
estavam fazendo a fundação da obra; que nada mais disse, nem lhe
dependência deste e mediante salário". Dessa definição, extraem-
foi perguntado." (Grifei)
se os elementos que caracterizam o vínculo empregatício, quais
sejam: pessoalidade, onerosidade, subordinação e continuidade,
Se não bastasse, faz-se oportuno transcrever o trecho do
sem os quais torna-se impossível o reconhecimento do liame.
depoimento do empreiteiro da obra e testemunha da ré, o Sr Marcos
Assim, ausentes os requisitos do art. 3º da CLT, não há como se
Antônio Anízio dos Santos, confirmando a alegação da reclamada
reconhecer o pretendido vínculo empregatício.
de que o pagamento do reclamante era efetuado pelo empreiteiro
Ante o exposto, não merece retoque a sentença.
da obra, vejamos (id. 9561f2a, p. 2):
Primeira testemunha do réu(ré): Marcos Antonio Anízio dos Santos,
identidade nº 3315700 SSP/PB, pedreiro, residente e domiciliado(a)
na rua Joaquim Barbosa, s/n, Fagundes. Advertida e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92566
Isto posto, nego provimento ao recurso ordinário.