1932/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Março de 2016
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Análise prejudicada. A insurgência não prospera, pois constitui
ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que
RECURSO DE REVISTA - RO 0131386-74.2015.5.13.0024 -
consubstancia o prequestionamento da controvérsia, objeto do
PRIMEIRA TURMA
recurso de revista, exigência legal que não foi devidamente
observada pela recorrente.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista está
prejudicado quanto às matérias trazidas a debate, conforme
RECORRENTE:
LUCIANO DA SILVA XAVIER
determina o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
CONCLUSÃO
ADVOGADO:
PATRÍCIA ARAÚJO NUNES (OAB/PB 11523)
RECORRIDO:
LTM CONFECÇÕES E MÓVEIS LTDA.
ADVOGADO:
CARLOS ANDRÉ GUERRA SARAIVA
BEZERRA (OAB/PB 10551)
Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/01/2016 - id.
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
1294ed5; recurso apresentado em 02/02/2016 - id. a206ccf)
Desembargador Vice-Presidente do TRT 13ª Região
Regular a representação processual (id. e984e7b - fl. 01).
Dispensado o preparo (id. a32c3b1).
Inicialmente, destaque-se que as contrarrazões apresentadas pela
LTM CONFECÇÕES E MÓVEIS LTDA., no id. 013d825, devem ser
desconsideradas, porque tal manifestação da parte só é cabível
após o juízo de admissibilidade do recurso de revista.
Ajvp/jgonzales/bp/sm
Notificação
Processo Nº RO-0131386-74.2015.5.13.0024
Relator
CARLOS HINDEMBURG DE
FIGUEIREDO
RECORRENTE
LTM CONFECCOES E MOVEIS LTDA
- ME
ADVOGADO
CARLOS ANDRE GUERRA SARAIVA
BEZERRA(OAB: 10551/PB)
RECORRIDO
LUCIANO DA SILVA XAVIER
ADVOGADO
PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
TESTEMUNHA
VALÉRIA TORRES QUEIROZ DE
SOUZA
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
Intimado(s)/Citado(s):
- LTM CONFECCOES E MOVEIS LTDA - ME
- LUCIANO DA SILVA XAVIER
Análise prejudicada. A insurgência não prospera, pois constitui
ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93503