2372/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Dezembro de 2017
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integrar o presente 'decisum' como se nele estivesse transcrita.
RSR (Sábados, domingos e feriados), pagas a menor, em tudo
Deferem-se, ademais, os benefícios da Justiça Gratuita à parte
observando-se o período não prescrito e desde que tais parcelas
reclamante, nos termos da Lei. Custas processuais pelo reclamante,
tenham sido pagas ao postulante. c) Juros e correção monetária ex
no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à
vi legis. Quantificação das parcelas vencidas em liquidação por
causa, ficando isento diante do benefício da justiça gratuita.
cálculos, mais juros e correção monetária, procedendo-se aos
Notifiquem-se as partes. Nada mais." João Pessoa, 11/12/2017.
descontos deferidos na fundamentação para a FUNCEF. Custas
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI - Juiz do
processuais, pela reclamada, no importe de R$ 600,00, apuradas
Trabalho.
sobre o valor arbitrado da condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se
as partes. João Pessoa, 12/12/2017. JUAREZ DUARTE LIMA - Juiz
do Trabalho.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000038-41.2017.5.13.0030
AUTOR
ALBERTO FERREIRA GRILO
ADVOGADO
MIGUEL JOÃO DE SOUSA(OAB:
17710/PB)
RÉU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Notificação
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERTO FERREIRA GRILO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Processo Nº RTSum-0000045-33.2017.5.13.0030
AUTOR
JOSE JUNIOR LIBERATO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
SILVIA JANE OLIVEIRA
FURTADO(OAB: 20182-A/PB)
RÉU
EMPADINHA HORA H LANCHONETE
LTDA - ME
ADVOGADO
RAFAEL ANDRE DE ARAUJO
CUNHA(OAB: 15826/PB)
ADVOGADO
JOAO MIGUEL DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 14363/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JUNIOR LIBERATO DO NASCIMENTO
Fica V. Sª. ciente da decisão que segue: "(...) ISTO POSTO e mais
o que nos autos consta, acolho a prescrição parcial para considerar
PODER JUDICIÁRIO
prescrita a pretensão do reclamante anterior a 25 de outubro de
JUSTIÇA DO TRABALHO
2012, extinguindo-se o processo com resolução de mérito nessa
parte, e quanto ao mais, julgo procedente em parte a presente
reclamação, movida por ALBERTO FERREIRA GRILO em face da
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para condenar a reclamada ao
cumprimento das seguintes obrigações, no prazo de dez dias, após
DESPACHO
o trânsito em julgado da decisão: a) Integrar definitivamente das
parcelas denominadas "2055-Cargo em Comissão Efetivo", "2275Função Gratificada" e "2274- Função Gratificada não Efetiva", na
base de cálculo das vantagens pessoais pagas através das rubricas
V., etc.
2007-ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO, 2049- VP-GRAT SEM/
ADIC TEMPO SERVIÇO, 2062- VP-GIP-TEMPO SERVIÇO e 2092Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, intime-se o
VP-GIP/SEM SALÁRIO E FUNÇÃO, observando-se o período não
reclamante, para promover a execução, no prazo de 10 (dez) dias,
prescrito; b) Pagar as diferenças vencidas e vincendas, até a
nos termos do art. 523 do NCPC, sob pena de arquivamento
definitiva implantação e revisão do cálculo das referidas vantagens,
provisório.
considerando ainda, as repercussões de tais diferenças nos reflexos
do FGTS, férias + 1/3, 13º salário, Licença Doença, Horas extras,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113758