2459/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Abril de 2018
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Dispositivo para publicação: Vistos, etc. Verificou-se que a
A) VERBAS RESCISÓRIAS
Reclamada não foi notificada, pois o endereço não está correto. Em
Alegou o reclamante que foi admitido aos serviços do condomínio
razão do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
reclamado em 20 de outubro de 2008 e que foi dispensado, sem
DO MÉRITO, com fundamento no artigo art.852-B, II, e §1º da CLT
justa causa, em 01 de janeiro de 2018, sem que o reclamado tenha
c/c art. 485 do CPC. Custas pelo(a) Reclamante no importe de R$
cumprido com as obrigações rescisórias indicadas na exordial. Em
343,87, calculadas sobre R$ 17.193,40, dispensadas na forma da
audiência, entretanto, destacou que sua CTPS foi devolvida poucos
Lei. Intime-se o(a) Reclamante por seu advogado, através do DJ-e.
dias antes, com a anotação da baixa.
Cancele-se a audiência aprazada, se for o caso. Após o decurso
Com efeito, em face da ausência do condomínio reclamado à
do prazo, arquivem-se definitivamente os autos.
audiência designada, apesar de devidamente citado, aplicou-se ao
mesmo a revelia e a confissão ficta quanto à matéria fática, nos
termos do artigo 844 da CLT.
Ou seja, resta incontroverso nos autos o vínculo de emprego
JOAO PESSOA, 23 de Abril de 2018
alegado na petição exordial, na função e período indicado pelo autor
e também a dispensa imotivada do trabalhador, sem o correto
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000167-27.2018.5.13.0025
AUTOR
VALDEMIR GONCALVES DA CRUZ
ADVOGADO
VALERIA MEIRELES SANTOS
MACEDO(OAB: 21711/PB)
ADVOGADO
CACILDA KESSIA PEREIRA
NOBREGA DE OLIVEIRA(OAB:
22844/PB)
RÉU
CONDOMINIO DO EDIFICIO
RESIDENCIAL OLINDA
ADVOGADO
ANTONIO NOSMAN BARREIRO
PAULO(OAB: 6152/PB)
pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias devidas.
Por consequência lógica, considerando a revelia do condomínio
reclamado e falta de comprovação de pagamento das verbas
trabalhistas e rescisórias devidas ao trabalhador, julga-se
procedente o pedido de pagamento das seguintes parcelas, que
serão apuradas de acordo com o valor indicado na exordial:
a) aviso prévio indenizado (57 dias);
b) saldo de salário (02 dias);
c) salário de dezembro de 2017;
d) 13o salário de 2017 (12/12);
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL OLINDA
- VALDEMIR GONCALVES DA CRUZ
e) 13o salário proporcional (02/12 já com integração do aviso
prévio);
f) férias + 1/3 do aquisitivo 2016/2017;
SENTENÇA
g) férias proporcionais + 1/3 (04/12 já com integração do aviso
prévio);
1. RELATÓRIO
VALDEMIR GONCALVES DA CRUZ, qualificado na inicial, ajuizou
a presente reclamatória trabalhista em face do CONDOMINIO DO
EDIFICIO RESIDENCIAL OLINDA pelas razões expostas na
exordial, pleiteando a condenação da reclamada no cumprimento
das obrigações elencadas no rol de pedidos. Atribuiu à causa o
valor de R$ 11.008,72. Juntou documentos.
Apesar de regularmente notificadas todas as partes, compareceram
à audiência inicial designada apenas o reclamante e seu advogado,
razão pela qual, frustrada a conciliação, foi declarada a revelia do
condomínio reclamado.
Dispensada a produção de outras provas, sendo encerrada a
instrução processual.
Razões finais remissivas pelo autor.
Frustrada a última tentativa de acordo.
Autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118151
h) diferenças de FGTS não recolhido (valores apontados na
exordial);
i) indenização de 40% sobre todo o valor do FGTS;
Para se evitar o enriquecimento indevido do trabalhador, autoriza o
Juízo a dedução do valor de R$ 700,00, confessadamente recebido
pelo reclamante no mês de dezembro de 2017, sob mesma rubrica
das verbas deferidas.
Reconhecida a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa,
por iniciativa do empregador, autoriza o Juízo a liberação do FGTS
e o processamento do seguro-desemprego, através de alvará
judicial que deverá ser expedido pela Secretaria da Vara,
independentemente do trânsito em julgado da decisão.
Por outro lado, cumprida voluntariamente a obrigação de devolução
e baixa na CTPS, resta prejudicada a análise do pedido neste
particular. Registre-se que o descumprimento das determinações
previstas no artigo 29 da CLT, no sentido de que as anotações
devem ser realizadas pelo empregador na CTPS do trabalhador no