2540/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Agosto de 2018
406
veículo indicado. Faço os autos conclusos.
DESPACHO
Indefiro o pedido. Retornem os autos ao Arquivo Provisório, eis que
a consulta RENAJUD, ID 0a4f396, sobre o imóvel indicado, foi
negativa, bem como a consulta realizada em 10/08/2018. O veículo
indicado não pertence à reclamada.
Assinatura
Assinatura
JOAO PESSOA, 15 de Agosto de 2018
JOAO PESSOA, 15 de Agosto de 2018
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000663-27.2016.5.13.0025
AUTOR
JOSE FERNANDO PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO
JOSE ANTONINO DA CUNHA
RABELO JUNIOR(OAB: 37233/PE)
RÉU
PW EMPREENDIMENTOS &
CONSTRUCOES LTDA - ME
ADVOGADO
AILTON NUNES MELO FILHO(OAB:
13942/PB)
RÉU
WERNER RUDOLF WOLFF
RÉU
DENISE SIMOES WOLFF
Processo Nº RTSum-0000389-92.2018.5.13.0025
AUTOR
EVERTON HUMBERTO DE SOUSA
OLIVEIRA
ADVOGADO
JOSE WILSON DE OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 6198/PB)
RÉU
CLUBE DOS MAGISTRADOS
ADVOGADO
VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
RÉU
CONSTRUTORA SANTA LUCIA LTDA
- EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- CLUBE DOS MAGISTRADOS
- EVERTON HUMBERTO DE SOUSA OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FERNANDO PEREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Fundamentação
CERTIFICO/INFORMO que o reclamante não comprovou o
recolhimento das custas e tampouco justificou sua ausência à
CERTIFICO/INFORMO que todas as diligências em face dos
audiência. Faço os autos conclusos.
executados restaram negativas. Faço os autos conclusos.
Maria Inês de Medeiros Lima
João Pessoa, 13 de agosto de 2018
Assessor
TATIANE ROSSI
DESPACHO
Assessora
Tendo em vista que o reclamante não justificou sua ausência à
audiência designada, deverá recolher as custas como pressuposto
DESPACHO
processual de constituição de nova reclamação trabalhista contra as
Intime-se o reclamante para indique meios concretos para
reclamadas, nos termos do art. 844 da CLT. Entretanto,
prosseguimento da execução no prazo de 10 dias, sob pena de
considerando o valor irrisório das custas, dispenso a execução
envio dos autos ao arquivo provisório por 1 ano, aguardando a
forçada nos autos.
indicação de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 40 da
Arquivem-se, definitivamente, os autos.
lei 6.830/80, observando-se os termos do ATO CGJT 17/2011.
Assinatura
JOAO PESSOA, 15 de Agosto de 2018
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Notificação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122807