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TRT13 21/05/2019 -Pág. 624 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 21/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

2726/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Maio de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

624

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Fundamentação
DECISÃO
Trata-se de pedido liminar de concessão de tutela de urgência, com
fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil. Alega que
desligado da empresa em 09 de setembro de 2018, quando sofreu

DESPACHO

acidente de percurso e ficou impedido de realizar suas funções
habituais. Pede a concessão da tutela de urgência para imediata

Considerando a apresentação de emenda à inicial de ID. 87e2120,

reintegração no emprego ou pagamento da indenização estabilitária

tempestivamente, designe-se sessão UNA para o dia 19/06/2019,

acrescentada das verbas rescisórias.

às 09h30min, devendo as partes serem intimadas para

Para evidenciar a probabilidade do direito, junta documentos.

comparecimento, nos termos do art. 844 da CLT.

É o que basta relatar.
FUNDAMENTAÇÃO
O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.

SOUSA, 20 de Maio de 2019

No caso, não foi juntado nenhum documento que evidencie a
probabilidade do direito. Não há qualquer exame ou laudo médico
nem qualquer outro elemento que confirme a alegação autoral de

FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR

que sofreu acidente e de que está incapacitado para o trabalho.

Juiz do Trabalho Substituto

Nem mesmo a suposta dispensa sem justa causa ficou evidenciada,
já que não foi juntado nenhum documento a isso relacionado.

Despacho

Diante disso, concluo que NÃO estão presentes os elementos
autorizadores da concessão da tutela de urgência.
CONCLUSÃO
Isso posto, INDEFIRO liminarmente a tutela de urgência.
Intime-se o reclamante, por seu advogado, da presente decisão.
Assinatura
SANTA RITA, 21 de Maio de 2019

Processo Nº ConPag-0000227-39.2018.5.13.0012
CONSIGNANTE
TCD SERVICOS GERAIS LTDA - ME
ADVOGADO
OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
CONSIGNATÁRIO
EDUARDO VITAL DE SOUSA FILHO
ADVOGADO
ELIOMAR PINHEIRO DE
SOUSA(OAB: 14876/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TCD SERVICOS GERAIS LTDA - ME

FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO

Vara do Trabalho de Sousa
Despacho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000176-91.2019.5.13.0012
FRANCISCO DUARTE DE OLIVEIRA
FILHO
ADVOGADO
HIGOR VASCONCELOS DE
ALMEIDA(OAB: 19503/PB)
RÉU
VIRTUAL CONSTRUCOES LTDA EPP

JUSTIÇA DO TRABALHO

AUTOR

Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DUARTE DE OLIVEIRA FILHO

DESPACHO

Intime-se a empresa consignante para pagar o débito no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de constrição de bens,
independentemente de mandado de citação, nos termos do art. 880,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 134582

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