2726/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
624
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DECISÃO
Trata-se de pedido liminar de concessão de tutela de urgência, com
fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil. Alega que
desligado da empresa em 09 de setembro de 2018, quando sofreu
DESPACHO
acidente de percurso e ficou impedido de realizar suas funções
habituais. Pede a concessão da tutela de urgência para imediata
Considerando a apresentação de emenda à inicial de ID. 87e2120,
reintegração no emprego ou pagamento da indenização estabilitária
tempestivamente, designe-se sessão UNA para o dia 19/06/2019,
acrescentada das verbas rescisórias.
às 09h30min, devendo as partes serem intimadas para
Para evidenciar a probabilidade do direito, junta documentos.
comparecimento, nos termos do art. 844 da CLT.
É o que basta relatar.
FUNDAMENTAÇÃO
O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
SOUSA, 20 de Maio de 2019
No caso, não foi juntado nenhum documento que evidencie a
probabilidade do direito. Não há qualquer exame ou laudo médico
nem qualquer outro elemento que confirme a alegação autoral de
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
que sofreu acidente e de que está incapacitado para o trabalho.
Juiz do Trabalho Substituto
Nem mesmo a suposta dispensa sem justa causa ficou evidenciada,
já que não foi juntado nenhum documento a isso relacionado.
Despacho
Diante disso, concluo que NÃO estão presentes os elementos
autorizadores da concessão da tutela de urgência.
CONCLUSÃO
Isso posto, INDEFIRO liminarmente a tutela de urgência.
Intime-se o reclamante, por seu advogado, da presente decisão.
Assinatura
SANTA RITA, 21 de Maio de 2019
Processo Nº ConPag-0000227-39.2018.5.13.0012
CONSIGNANTE
TCD SERVICOS GERAIS LTDA - ME
ADVOGADO
OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
CONSIGNATÁRIO
EDUARDO VITAL DE SOUSA FILHO
ADVOGADO
ELIOMAR PINHEIRO DE
SOUSA(OAB: 14876/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TCD SERVICOS GERAIS LTDA - ME
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO
Vara do Trabalho de Sousa
Despacho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000176-91.2019.5.13.0012
FRANCISCO DUARTE DE OLIVEIRA
FILHO
ADVOGADO
HIGOR VASCONCELOS DE
ALMEIDA(OAB: 19503/PB)
RÉU
VIRTUAL CONSTRUCOES LTDA EPP
JUSTIÇA DO TRABALHO
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DUARTE DE OLIVEIRA FILHO
DESPACHO
Intime-se a empresa consignante para pagar o débito no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de constrição de bens,
independentemente de mandado de citação, nos termos do art. 880,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134582