3041/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Agosto de 2020
compreendida pelo período não formalizado de 01/08/2018 a
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Diretor de Secretaria
07/10/2018. Ademais, recurso parcialmente provido para indeferir o
pedido de pagamento do FGTS relativo às competências de
Janeiro/2019, Junho/2019, Julho/2019 e Agosto/2019, pois
regularmente recolhidos, mantendo a sentença quanto aos demais
períodos, ante a ausência de comprovação de quitação. RECURSO
DA RECLAMANTE. CTPS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA.
EMPREGADORA DOMÉSTICA. Constatada a ausência da
assinatura da carteira de trabalho, a empregadora doméstica deve
ser condenada a cumprir obrigação de fazer para assinar os
campos destinados a subscrição do empregador. Sentença
reformada. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DO
INTERVALO INTRAJORNADA. A reclamante não se desincumbiu
do ônus de provar a supressão do intervalo intrajornada, bem como
a realização de labor em jornada extraordinária. Mantida a
sentença,
neste
ponto.
DANOS
MORAIS.
MERO
ABORRECIMENTO. O condicionamento realizado pela
Processo Nº RORSum-0000781-80.2019.5.13.0030
Relator
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE
CAMILLA LIMA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO
FABIO ABRANTES DE
OLIVEIRA(OAB: 16276/PB)
RECORRENTE
GIRLAINE FERREIRA DOS
PRAZERES RAMOS
ADVOGADO
LEANDRA RAMOS DE
FIGUEIREDO(OAB: 19903/PB)
ADVOGADO
ALICE DA SILVA SANTOS(OAB:
26601/PB)
RECORRIDO
CAMILLA LIMA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO
FABIO ABRANTES DE
OLIVEIRA(OAB: 16276/PB)
RECORRIDO
GIRLAINE FERREIRA DOS
PRAZERES RAMOS
ADVOGADO
LEANDRA RAMOS DE
FIGUEIREDO(OAB: 19903/PB)
ADVOGADO
ALICE DA SILVA SANTOS(OAB:
26601/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIRLAINE FERREIRA DOS PRAZERES RAMOS
empregadora doméstica para a assinatura da CTPS não teve o
condão de abalar psicologicamente a reclamante, ante a ausência
de comprovação, não ultrapassando o mero aborrecimento
cotidiano a que está submetido o homem médio. Sentença mantida,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
neste particular.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA. RETIFICAÇÃO DA CTPS.
entre os dias 12 e 14/08/2020, com a presença de Suas
PERÍODO NÃO FORMALIZADO. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS.
Excelências a Senhora Desembargadora ANA MARIA MADRUGA
Pelos registros realizados nas folhas de ponto apresentadas pela
(Presidente) e dos Senhores Desembargadores EDUARDO
própria reclamada e em prestígio ao princípio da primazia da
ALMEIDA (Relator) e PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua
realidade, resta claro que o vínculo empregatício, na função de
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho JOSÉ
empregada doméstica, teve início no dia 01/08/2018, afastando
CAETANO DOS SANTOS FILHO, EM RELAÇÃO AO RECURSO
assim o termo inicial presente no TRCT e o argumento de
DA RECLAMADA: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO
preenchimento da jornada de trabalho sem seu consentimento, tese
ao Recurso Ordinário, para indeferir o pedido de pagamento do
esta não comprovada nos autos pela parte ré. Portanto, mantida a
FGTS relativo às competências de Janeiro/2019, Junho/2019,
condenação ao pagamento saldo de salário, diferenças de 13°
Julho/2019 e Agosto/2019, mantendo a sentença quanto aos
salário proporcional (02/12) e de férias proporcionais (02/12),
demais períodos, ante a ausência de comprovação de quitação. EM
compreendida pelo período não formalizado de 01/08/2018 a
RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMANTE: por unanimidade,
07/10/2018. Ademais, recurso parcialmente provido para indeferir o
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, determinando
pedido de pagamento do FGTS relativo às competências de
o cumprimento de obrigação de fazer por parte da reclamada para
Janeiro/2019, Junho/2019, Julho/2019 e Agosto/2019, pois
realização da assinatura da CTPS da parte autora, nos campos
regularmente recolhidos, mantendo a sentença quanto aos demais
destinados a subscrição do empregador, no prazo de 48 horas após
períodos, ante a ausência de comprovação de quitação. RECURSO
regularmente intimado para isso, sob pena de multa diária de R$
DA RECLAMANTE. CTPS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA.
100,00. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pela
EMPREGADORA DOMÉSTICA. Constatada a ausência da
reclamada, conforme planilha de cálculos.
assinatura da carteira de trabalho, a empregadora doméstica deve
JOAO PESSOA/PB, 19 de agosto de 2020.
ser condenada a cumprir obrigação de fazer para assinar os
campos destinados a subscrição do empregador. Sentença
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155180
reformada. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DO