3084/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Outubro de 2020
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ALBERTO CAMPOS CATAO(OAB:
11833/PB)
LOPES E LOPES CONSTRUÇÕES E
EMPREENDIMENTOS LTDA
ALBERTO CAMPOS CATAO(OAB:
11833/PB)
VALMI ALVES PEREIRA
INACIO BRUNO SARMENTO(OAB:
21472/PB)
CONVIVE CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS EIRELI
ALBERTO CAMPOS CATAO(OAB:
11833/PB)
LOPES E LOPES CONSTRUÇÕES E
EMPREENDIMENTOS LTDA
ALBERTO CAMPOS CATAO(OAB:
11833/PB)
VALMI ALVES PEREIRA
INACIO BRUNO SARMENTO(OAB:
21472/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOPES E LOPES CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
EMENTA: DOENÇA DE ORIGEM MULTIFATORIAL.
AGRAVAMENTO DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE. RELAÇÃO DE
CONCAUSA COM O TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS DEVIDAS. REDUÇÃO DO QUANTUM. O
conjunto probatório constituído nos autos evidencia o nexo
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PROVIMENTO ao Recurso Adesivo. Custas reduzidas para R$
490,00 com base no novo valor arbitrado à condenação de R$
24.500,00.
JOAO PESSOA/PB, 21 de outubro de 2020.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000319-44.2019.5.13.0024
CARLOS COELHO DE MIRANDA
FREIRE
RECORRENTE
CONVIVE CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS EIRELI
ADVOGADO
ALBERTO CAMPOS CATAO(OAB:
11833/PB)
RECORRENTE
LOPES E LOPES CONSTRUÇÕES E
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO
ALBERTO CAMPOS CATAO(OAB:
11833/PB)
RECORRENTE
VALMI ALVES PEREIRA
ADVOGADO
INACIO BRUNO SARMENTO(OAB:
21472/PB)
RECORRIDO
CONVIVE CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS EIRELI
ADVOGADO
ALBERTO CAMPOS CATAO(OAB:
11833/PB)
RECORRIDO
LOPES E LOPES CONSTRUÇÕES E
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO
ALBERTO CAMPOS CATAO(OAB:
11833/PB)
RECORRIDO
VALMI ALVES PEREIRA
ADVOGADO
INACIO BRUNO SARMENTO(OAB:
21472/PB)
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- CONVIVE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI
concausal entre as doenças diagnosticadas e as atividades
desenvolvidas em favor do empregador, sendo devido, portanto, o
pedido de indenização por danos morais e materiais. No entanto,
PODER JUDICIÁRIO
devido ao fato de serem de origem multifatorial, com participação do
JUSTIÇA DO TRABALHO
trabalho no seu agravamento, necessária a redução do valor
arbitrado para adequar-se aos parâmetros de razoabilidade e
proporcionalidade.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Telepresencial
realizada em 14/10/2020, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores CARLOS COELHO DE MIRANDA
FREIRE (Presidente e Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Juíza
Convocada HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, EM RELAÇÃO AO RECURSO
DA RECLAMADA: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO
ao Recurso Ordinário para reduzir o valor indenizatório por danos
morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) e quanto ao dano material,
reduzir o valor para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). EM RELAÇÃO
AO RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158083
EMENTA: DOENÇA DE ORIGEM MULTIFATORIAL.
AGRAVAMENTO DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE. RELAÇÃO DE
CONCAUSA COM O TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS DEVIDAS. REDUÇÃO DO QUANTUM. O
conjunto probatório constituído nos autos evidencia o nexo
concausal entre as doenças diagnosticadas e as atividades
desenvolvidas em favor do empregador, sendo devido, portanto, o
pedido de indenização por danos morais e materiais. No entanto,
devido ao fato de serem de origem multifatorial, com participação do
trabalho no seu agravamento, necessária a redução do valor
arbitrado para adequar-se aos parâmetros de razoabilidade e
proporcionalidade.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Telepresencial