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TRT13 22/04/2021 -Pág. 330 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 22/04/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

3207/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Abril de 2021

RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

JOAQUIM MARCOLINO FILHO - ME
TALUA VASCONCELOS MAIA DE
LUCENA(OAB: 18777/PB)
VERONALDO LUCIO DA COSTA
CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
FAVA PRAIA BAR EIRELI - CNPJ Nº
18.520.764/0001-73
TALUA VASCONCELOS MAIA DE
LUCENA(OAB: 18777/PB)
FAVA PRAIA BAR EIRELI
TALUA VASCONCELOS MAIA DE
LUCENA(OAB: 18777/PB)
FAVA PRAIA BAR EIRELI - CNPJ Nº
18.520.764/0001-73
TALUA VASCONCELOS MAIA DE
LUCENA(OAB: 18777/PB)
FAVA PRAIA BAR EIRELI
TALUA VASCONCELOS MAIA DE
LUCENA(OAB: 18777/PB)
JOAQUIM MARCOLINO FILHO - ME
TALUA VASCONCELOS MAIA DE
LUCENA(OAB: 18777/PB)
VERONALDO LUCIO DA COSTA
CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)

Intimado(s)/Citado(s):
- JOAQUIM MARCOLINO FILHO - ME

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

330

o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 22 de abril de 2021.

EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000001-33.2020.5.13.0022
Relator
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE
JOAQUIM MARCOLINO FILHO - ME
ADVOGADO
TALUA VASCONCELOS MAIA DE
LUCENA(OAB: 18777/PB)
RECORRENTE
VERONALDO LUCIO DA COSTA
ADVOGADO
CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RECORRENTE
FAVA PRAIA BAR EIRELI - CNPJ Nº
18.520.764/0001-73
ADVOGADO
TALUA VASCONCELOS MAIA DE
LUCENA(OAB: 18777/PB)
RECORRENTE
FAVA PRAIA BAR EIRELI
ADVOGADO
TALUA VASCONCELOS MAIA DE
LUCENA(OAB: 18777/PB)
RECORRIDO
FAVA PRAIA BAR EIRELI - CNPJ Nº
18.520.764/0001-73
ADVOGADO
TALUA VASCONCELOS MAIA DE
LUCENA(OAB: 18777/PB)
RECORRIDO
FAVA PRAIA BAR EIRELI
ADVOGADO
TALUA VASCONCELOS MAIA DE
LUCENA(OAB: 18777/PB)
RECORRIDO
JOAQUIM MARCOLINO FILHO - ME
ADVOGADO
TALUA VASCONCELOS MAIA DE
LUCENA(OAB: 18777/PB)
RECORRIDO
VERONALDO LUCIO DA COSTA
ADVOGADO
CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FAVA PRAIA BAR EIRELI

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A
PRELIMINAR suscitada pelo reclamante em contrarrazões, a fim de
NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO

PODER JUDICIÁRIO

PELAS RECLAMADAS, por encontrar-se deserto. Em relação ao

JUSTIÇA DO

RECURSO DO RECLAMANTE: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso ordinário para: 1) aplicar a condição suspensiva à
condenação relacionada ao pagamento de honorários
sucumbenciais da parte autora; 2) majorar o percentual dos
honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos ao patrono
do reclamante para 10% sobre o valor da condenação 3) determinar
o refazimento dos cálculos em conformidade com o comando
inserto na decisão que julgou os embargos declaratórios e a
presente decisão. Custas alteradas, conforme planilha de cálculos
em anexo.
Participaram da Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no
dia 20/04/2021, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Wolney de Macedo Cordeiro, bem como Sua Excelência

Código para aferir autenticidade deste caderno: 165686

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A
PRELIMINAR suscitada pelo reclamante em contrarrazões, a fim de
NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO
PELAS RECLAMADAS, por encontrar-se deserto. Em relação ao
RECURSO DO RECLAMANTE: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso ordinário para: 1) aplicar a condição suspensiva à
condenação relacionada ao pagamento de honorários
sucumbenciais da parte autora; 2) majorar o percentual dos
honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos ao patrono
do reclamante para 10% sobre o valor da condenação 3) determinar
o refazimento dos cálculos em conformidade com o comando
inserto na decisão que julgou os embargos declaratórios e a

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