Achei CNPJ
Achei CNPJ Achei CNPJ
  • home
« 1145 »
TRT13 20/09/2021 -Pág. 1145 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 20/09/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

3312/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Setembro de 2021

1145

o próprio autor reconheceu, em seu depoimento, que se dirigia e

subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor

voltava do trabalho em veículo próprio, o que afasta o direito à

demonstrar, de modo contundente, que não mais subsiste a

verba pretendida.

situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de

Com efeito, a antiga redação do dispositivo legal invocado pelo

gratuidade, consoante exegese do § 4º do art. 791 da CLT.

autor é clara ao estabelecer como requisito para a concessão das
horas in itinere o fornecimento de transporte pelo empregador,

CONCLUSÃO

juntamente com o local de difícil acesso ou não servido de

Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta

transporte público.

Vara do Trabalho de Sousa-PB ACOLHER a prescrição quinquenal

A título de exemplificação, transcreve-se abaixo decisão emanada

suscitada na defesa, declarando-se prescritos os direitos exigíveis

deste E. Regional, em situação similar:

via acionária do período anterior a 05.07.2016, bem como JULGAR

HORAS IN ITINERE. DIREITO INTERTEMPORAL. PERÍODO

IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação

POSTERIOR À LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NORMA

trabalhista intentada por JOSE LUCIANO DE FREITAS em face da

VIGENTE. HORAS DE PERCURSO INDEVIDAS. PERÍODO

COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA.

ANTERIOR. VEÍCULO DA EMPRESA À DISPOSIÇÃO DO

Honorários sucumbenciais, em favor do patrono da reclamada, no

RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO AO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO.

importe de R$ 1.777,51, apurados sobre ovalor dos títulos

IMPROCEDÊNCIA TOTAL. Considerando que o contrato de

integralmente indeferidos, pelo reclamante, com exigibilidade

trabalho perdurou para além da vigência da Lei 13.467/2017, que

suspensa, nos termos da fundamentação.

alterou o § 2º do artigo 58 da CLT, tem-se que a pretensão às horas

Custas pelo reclamante, no importe de R$ 355,50, calculadas sobre

in itinere é regulada em parte pela legislação anterior e em parte

R$ 17.775,12, valor atribuído à causa, com a inicial, dispensadas.

pela lei nova, merecendo rejeição em ambos os períodos. No

Intimem-se as partes pelo DJE.

primeiro porque, apesar de o autor trabalhar predominantemente na
zona rural do interior do Estado, cujo acesso é reconhecidamente

ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB

difícil e também não servido por transporte público, restou

Juiz do Trabalho Titular

evidenciado que o automóvel fornecido pela reclamada ficava à
disposição do autor em todo o período da prestação do serviço,
situação equiparada ao uso de veículo próprio, tendo em vista a
liberdade de uso no decorrer do percurso, diferentemente da
condução em transporte da empresa, condicionado aos horários de
saída e retorno fixados pelo empregador. E, no segundo, por
aplicação do § 2º do artigo 58 da CLT atualmente vigente. Recurso
provido para julgar totalmente improcedente a demanda, excluindose também a condenação da reclamada em honorários
sucumbenciais e multa por embargos procrastinatórios.(TRT 13ª
Região - 2ª Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº 000052021.2018.5.13.0008, Redator(a): Desembargador(a) Ubiratan Moreira
Delgado, Julgamento: 11/06/2019, Publicação: DJe 19/06/2019).
Concedem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita,
estando presentes os requisitos da Lei 1.060/50, ante a declaração
de pobreza contida na exordial.Despicienda a comprovação da
hipossuficiência econômica, sendo suficiente uma declaração de
que o jurisdicionado não pode demandar sem prejuízo do sustento

Processo Nº ATOrd-0038700-80.2007.5.13.0012
AUTOR
UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU
LUIZ CARLOS QUEIROGA GADELHA
ADVOGADO
LUIZ OTAVIO DE SOUZA JORDAO
EMERENCIANO(OAB: 30762/PE)
RÉU
FRANCISCO DE ASSIS BENEVIDES
GADELHA
ADVOGADO
LUIZ OTAVIO DE SOUZA JORDAO
EMERENCIANO(OAB: 30762/PE)
RÉU
DALTON ROBERTO BENEVIDES
GADELHA
ADVOGADO
LUIZ OTAVIO DE SOUZA JORDAO
EMERENCIANO(OAB: 30762/PE)
RÉU
ALGODOEIRA ANDRE GADELHA
LTDA
ADVOGADO
LUIZ OTAVIO DE SOUZA JORDAO
EMERENCIANO(OAB: 30762/PE)
RÉU
RENATO BENEVIDES GADELHA
ADVOGADO
LUIZ OTAVIO DE SOUZA JORDAO
EMERENCIANO(OAB: 30762/PE)
RÉU
JORGE LUIZ BENEVIDES GADELHA
ADVOGADO
LUIZ OTAVIO DE SOUZA JORDAO
EMERENCIANO(OAB: 30762/PE)
RÉU
MARCONDES IRAN BENEVIDES
GADELHA
ADVOGADO
LUIZ OTAVIO DE SOUZA JORDAO
EMERENCIANO(OAB: 30762/PE)

próprio, como ocorreu no caso.
No que tange aos honorários sucumbenciais devidos pela parte

Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS BENEVIDES GADELHA

autora, revendo posicionamento anterior, os considero devidos, à
base de 10% do valor dado à causa. Entretanto, tal verba só poderá
ser cobrada do beneficiário da justiça gratuita se, nos dois anos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 171339

  • Novidades

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

    Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019

Copyright © dreamit all rights reserved.